Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004700-17.2011.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E
41/2003.
- Ao entendimento da inexistência de pronunciamento quanto a eventual limitação ao teto quando
da revisão efetuada nos termos do art. 144, da Lei nº 8.213/91, mesmo após a devolução dos
autos à turma julgadora, admitido o recurso extraordinário, no qual foi prolatada a r. decisão
ID145796991:Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, dou provimento ao recurso
extraordinário para determinar que o Tribunal de origem aplique ao presente processo o
entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354-RG, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe15.02.2011.
- Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em
sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da
Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03,
aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal
inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram
anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Determinadoa aplicação,ao caso concreto, do decidido na r. decisão ID145796991, prolatada no
RE1.269.572 SÃO PAULO.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004700-17.2011.4.03.6110
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MANUEL GONCALVES BRAZ
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CEREJA SANCHEZ - SP148058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004700-17.2011.4.03.6110
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MANUEL GONCALVES BRAZ
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CEREJA SANCHEZ - SP148058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão de seu beneficio de
aposentadoria especial (NB 46/085.078.486-7 - DIB01/02/1989), diante da plena aplicabilidade
dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
Documentos (fls. 09/15) e concedidos os benefícios da justiça gratuita em sentença.
Sem contestação.
A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito (fis. 18/20).
Em sua apelação a parte autora sustenta a procedência do pedido inicial (fis. 27/30). Sem
contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O v. Acórdão de fls. 68 negou provimento à apelação:Consoante documentos de fis. 13 (carta
de concessão), verifica-se que o salário-de-beneficio não foi limitado ao teto previdenciário
vigente à época da sua concessão em 01/02/1989 - Cz$ 559.42. Inaplicáveis, portanto, ao caso
as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Opostos embargos de declaração, que restaram improvidos.
Interposto recurso extraordinário, a d. Vice-Presidência determinou a devolução dos autos, para
eventual juízo de retratação. Acórdão mantido.
Ao entendimento da inexistência de pronunciamento quanto a eventual limitação ao teto quando
da revisão efetuada nos termos do art. 144, da Lei nº 8.213/91, mesmo após a devolução dos
autos à turma julgadora, admitido o recurso extraordinário nº 1.269.572 SÃO PAULO, no qual
foi prolatada a r. decisão ID145796991:Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, dou
provimento ao recurso extraordinário para determinar que o Tribunal de origem aplique ao
presente processo o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE 564.354-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe15.02.2011.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004700-17.2011.4.03.6110
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MANUEL GONCALVES BRAZ
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CEREJA SANCHEZ - SP148058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao entendimento da inexistência de pronunciamento quanto a eventual limitação ao teto quando
da revisão efetuada nos termos do art. 144, da Lei nº 8.213/91, mesmo após a devolução dos
autos à turma julgadora, admitido o recurso extraordinário nº 1.269.572 SÃO PAULO, no qual
foi prolatada a r. decisão ID145796991:Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, dou
provimento ao recurso extraordinário para determinar que o Tribunal de origem aplique ao
presente processo o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE 564.354-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe15.02.2011.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em
sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da
Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03,
aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal
inicial, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso." (Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 -
03).
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram
anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Aplique-se ao caso concreto o determinado na r. decisão ID145796991, RE 1.269.572 SÃO
PAULO.
Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o
segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois
àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI
8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos
financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento
de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem
o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o
direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado
posteriormente em juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo
trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento
final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda
mensal inicial do benefício concedido aos autores". Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1427277/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/04/2014, DJe 15/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE
AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1128983/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012)
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Isto posto, voto no sentido de determinar a aplicação,ao caso concreto do determinado na r.
decisão ID145796991, RE 1.269.572 SÃO PAULO.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E
41/2003.
- Ao entendimento da inexistência de pronunciamento quanto a eventual limitação ao teto
quando da revisão efetuada nos termos do art. 144, da Lei nº 8.213/91, mesmo após a
devolução dos autos à turma julgadora, admitido o recurso extraordinário, no qual foi prolatada
a r. decisão ID145796991:Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, dou provimento ao
recurso extraordinário para determinar que o Tribunal de origem aplique ao presente processo o
entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354-RG, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe15.02.2011.
- Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal,
em sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da
Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03,
aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal
inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram
anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Determinadoa aplicação,ao caso concreto, do decidido na r. decisão ID145796991, prolatada
no RE1.269.572 SÃO PAULO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu determinar a aplicação, ao caso concreto, do decidido na r. decisão ID
145796991, prolatada no RE 1.269.572 SÃO PAULO, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
