
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002504-20.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
VOTO
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 22/10/1962 a 18/01/1963, 01/10/1963 a 11/12/1963, 19/02/1963 a 30/04/1963, 08/04/1964 a 25/08/1966, 06/09/1966 a 26/09/1972, 02/10/1972 a 19/01/1973, 24/01/1973 a 12/03/1975, 22/04/1975 a 10/09/1975, 22/04/1975 a 10/09/1975, 16/09/1975 a 04/05/1977, 09/05/1977 a 29/07/1977, 03/08/1977 a 22/03/1978, 28/03/1978 a 05/02/1979, 12/02/1979 a 04/06/1979, 22/08/1979 a 16/01/1980, 21/01/1980 a 21/09/1980, 22/09/1980 a 24/10/1980, 27/10/1980 a 24/01/1981, 02/02/1981 a 21/01/1982 e 26/01/1982 a 07/02/1989. É o que comprovam as anotações em CTPS, os formulários, laudos técnicos e os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP´s, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 16/20, 29/32, 48/50, 165/167), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional nas funções de torneiro mecânico, ferramenteiro e com exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo e referidas atividades são classificados como especiais, conforme os códigos 1.1.6 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Salienta-se que o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Ademais, verifica-se através da Circular nº 15, de 08.09.1994 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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