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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO POR IDADE A TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO EM CTPS. ART. 142 DA LEI DA LEI Nº 8. 213/91. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 28 E...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:20:36

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO POR IDADE A TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO EM CTPS. ART. 142 DA LEI DA LEI Nº 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 28 E 29, I, LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91). 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.791/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que não há óbice ao cômputo do tempo de atividade rural anotado em CTPS, exercido anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, para efeito de carência, uma vez que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser imputada ao empregador rural, e não ao trabalhador, que não lhe deu causa. 3. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. 4. A parte autora completou o requisito etário (60 anos). Da mesma forma, comprovou o recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à carência do benefício pleiteado, nos termos exigidos pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91. 5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da redação dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5318454-20.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/05/2021, Intimação via sistema DATA: 28/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5318454-20.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO POR IDADE A TRABALHADOR RURAL COM
REGISTRO EM CTPS. ART. 142 DA LEI DA LEI Nº 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. ART.
28 E 29, I, LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento
da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos
se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.791/SP, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, decidiu que não há óbice ao cômputo do tempo de atividade rural
anotado em CTPS, exercido anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, para efeito de carência,
uma vez que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser imputada ao
empregador rural, e não ao trabalhador, que não lhe deu causa.
3. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de
veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar
quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto
gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. A parte autora completou o requisito etário (60 anos). Da mesma forma, comprovou o
recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à carência do benefício pleiteado,
nos termos exigidos pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à
revisão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da redação dos artigos 29, inciso I,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318454-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROBERTO PERES

Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318454-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO PERES
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por ROBERTO PERES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos.
Sentença pela procedência do pedido, para o fim de condenar o INSS a revisar a RMI do
benefício recebido pelo autor, "posicionando-a, em Junho de 2018,em valor a ser arbitrado em
liquidação de sentença, observando as regras do art. 50 da Lei 8.213/91",
Apelação do INSS, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido formulado na exordial.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318454-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO PERES
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado
trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48,
da Lei nº 8.213/91).

A parte autora nascida em 17.01.1958, completou o requisito etário (60 anos) em 17.01.2018.
Da mesma forma, da análise da cópia da CTPS e da planilha de ID 141576711 - Pág. 93,
comprovou o recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à carência do
benefício pleiteado, no caso, 180 (cento e oitenta) contribuições, nos termos exigidos pelo art.
142 da Lei n. 8.213/91.
Saliento, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.352.791/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que não há óbice ao
cômputo do tempo de atividade rural anotado em CTPS, exercido anteriormente ao advento da
Lei 8.213/91, para efeito de carência, uma vez que a falta de recolhimento das contribuições
previdenciárias deve ser imputada ao empregador rural, e não ao trabalhador, que não lhe deu
causa. A saber:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo
pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido
por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista
que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência,
eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução
STJ nº 8/2008". (REsp 1.352.791/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27/11/2013, Primeira
Seção, DJe 05/12/2013).
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, §
1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -,
na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. TRABALHO RURAL REGISTRADO EM CTPS. CARÊNCIA.

1 - Trabalho rural com registro em carteira exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 deve ser
considerado, inclusive para efeito de carência, tendo em vista que o empregado rural é
vinculado à previdência social desde a data de seu primeiro registro em CTPS.
2 - Presume-se que as contribuições sociais foram recolhidas pelo empregador a quem o
requerente prestava serviços referente ao período em que fora empregado rural, com registro
em CTPS.
3 - Preenchido o requisito idade e comprovado o cumprimento do período de carência
estabelecido na tabela progressiva, é de se conceder o benefício de aposentadoria por idade,
com renda mensal inicial calculada de acordo com o disposto no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
4 - Agravo legal do autor provido." (AC - APELAÇÃO CÍVEL nº 1427441 - Proc. nº 0000776-
98.2007.4.03.6122/SP, Relator Desembargador Federal NELSON BERNARDES, DJU
24.07.2013).

A parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade, NB 178163698-0, concedida em
23.04.2019, com renda mensal inicial calculada em R$ 954,00, salário mínimo vigente à época,
conforme o disposto art. 143 da Lei nº 8.213/91, consoante a Carta de Concessão/Memória de
Cálculo (ID 141576712).

Todavia, considerando que o tempo de contribuição da parte autora é superior à carência
exigida, o benefício deveria ter sido concedido nos termos do Art. 48 da Lei 8.213/91, e não
com base no art. 143, como fez o INSS. A propósito, a jurisprudência desta 10ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 142 DA LEI DA LEI Nº 8.213/91. RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 28 E 29, I, LEI Nº 8.213/91. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE VERACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA.
1. Para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade torna-se
necessário o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos no art. 48 da Lei nº 8.213/91,
quais sejam: a carência de contribuições e a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher, sendo tais limites, nos termos do seu § 1º, reduzidos em 5
(cinco) anos no caso de trabalhadores rurais.
2. A disposição contida no art. 143 é uma exceção à aplicação do art. 142 da Lei Previdenciária
(Lei nº 8.213/91). Naquele, a intenção do legislador ao editá-lo foi garantir a prestação de um
salário mínimo aos trabalhadores rurais que não tenham contribuído, diferentemente da
hipótese prevista no art. 142, que, aplicado em conjunto com o art. 48, assegura o direito à
aposentadoria aos trabalhadores urbanos e rurais que contribuíram regularmente à Previdência
Social.
3. A alegada atividade urbana restou efetivamente comprovada, consubstanciado em anotações
em sua CTPS e CNIS, por período superior a 18 anos e 6 meses.
4. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da
atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº
3.048/99).

5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à
revisão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da redação dos artigos 29, inciso I,
48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução
267/2013, em razão do decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Verba honorária advocatícia fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a
qual incidirá sobre as prestações devidas até a data da prolação desta decisão, em
consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação da parte autora provida.” (TRF/3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027009-
97.2014.4.03.9999/SP, Rel. LÚCIA URSAIA, Décima Turma, D.E 28.04.2016).
Portanto, indevida a implantação da renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, visto
que, de acordo com o Art. 29, inc. I, da Lei 8.213/91, o salário-de-benefício da aposentadoria
por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
Enfim, comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à
revisão do benefício de aposentadoria por idade, desde a DIB (08.06.2018), nos termos da
redação dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários
legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO POR IDADE A TRABALHADOR RURAL COM
REGISTRO EM CTPS. ART. 142 DA LEI DA LEI Nº 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. ART.
28 E 29, I, LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento
da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos
se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.791/SP, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, decidiu que não há óbice ao cômputo do tempo de atividade
rural anotado em CTPS, exercido anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, para efeito de
carência, uma vez que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser
imputada ao empregador rural, e não ao trabalhador, que não lhe deu causa.
3. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de
veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar
quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto
gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. A parte autora completou o requisito etário (60 anos). Da mesma forma, comprovou o
recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à carência do benefício
pleiteado, nos termos exigidos pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à
revisão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da redação dos artigos 29, inciso I,
48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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