D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032895-58.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por JOSÉ LUIZ DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 02/09).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 103/105).
Apela a parte autora, alegando, em síntese, que faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, para que seja recalculada na forma dos arts. 48 e 50, da Lei n. 8.213/91, e apurado seu salário-de-benefício de acordo com o art. 28 da aludida norma (fls. 112/115).
Com contrarrazões (fls. 128/137), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 10.02.1938, a revisão de sua aposentadoria por idade, concedida com base no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no valor de 1 salário mínimo. Requer seja esta recalculada com observância das verbas efetivamente recebidas, em consonância com os arts. 48 e 50, da Lei nº 8.213/91, apurando-se seu salário-de-benefício nos moldes do art. 28 e s.s., da citada norma.
A parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade, NB 104.916.910-4, concedida em 11.02.1998, com renda mensal inicial calculada em R$ 120,00, salário mínimo vigente à época, conforme o disposto art. 143 da Lei nº 8.213/91, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 30).
Todavia, considerando que completou o requisito etário (60 anos) em 10.02.1998 e, da análise da planilha de fl. 19, comprovou o recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à carência do benefício pleiteado, no caso, 102 (cento e duas) contribuições, nos termos exigidos pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91, o benefício deveria ter sido concedido nos termos do Art. 29, "caput" e 48 da Lei 8.213/91, e não com base no art. 143, como fez o INSS. A propósito, a jurisprudência desta 10ª Turma:
Portanto, indevida a implantação da renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, visto que, de acordo com o Art. 29, "caput", da Lei 8.213/91 (redação original), o salário-de-benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Enfim, comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade, desde a DIB (11.02.1998), nos termos da redação dos artigos 29, "caput" (redação original), 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria idade atualmente implantado (NB 104.916.910-4), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ LUIZ DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com D.I.B. em 11.02.1998 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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