D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020822-59.2003.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por RICARDO BUSANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Sentença às fls. 80/82 pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 92/95, sustentando, em síntese, a total procedência do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
A parte autora nascida em 06.04.1939, completou o requisito etário (60 anos) em 06.04.1999. Da mesma forma, da análise da planilha de fls. 36/37, comprova-se o recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à carência do benefício pleiteado, no caso, 108 (cento e oito) contribuições, nos termos exigidos pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Ademais, é beneficiária de aposentadoria por idade, NB 118.728.847-8, concedida em 31.10.2000, com renda mensal inicial calculada em R$ 151,00, salário mínimo vigente à época (Lei n. 9.971/2000), conforme o disposto art. 143 da Lei nº 8.213/91, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 43).
Todavia, considerando que o tempo de contribuição da parte autora é superior à carência exigida, o benefício deveria ter sido concedido nos termos do Art. 48 da Lei 8.213/91, e não com base no art. 143, como fez o INSS. A propósito, a jurisprudência desta 10ª Turma:
Portanto, indevida a implantação da renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, visto que, de acordo com o Art. 29, inc. I, da Lei 8.213/91, o salário-de-benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Enfim, comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade, desde a DIB (31.10.2000), nos termos da redação dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para determinar a revisão de sua aposentadoria por idade NB 118.728.847-8 (DIB 31.10.2000), nos termos da redação dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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