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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO POR IDADE A TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO EM CTPS. ART. 142 DA LEI DA LEI Nº 8. 213/91. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 28 E...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:36:55

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO POR IDADE A TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO EM CTPS. ART. 142 DA LEI DA LEI Nº 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 28 E 29, I, LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora nascida em 06.04.1939, completou o requisito etário (60 anos) em 06.04.1999. Da mesma forma, resta comprovado o recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à carência do benefício pleiteado, no caso, 108 (cento e oito) contribuições, nos termos exigidos pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da redação dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 6. Apelação da parte autora provido para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da redação dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 885324 - 0020822-59.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020822-59.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.020822-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:RICARDO BUSANA
ADVOGADO:SP120954 VERA APARECIDA ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP093329 RICARDO ROCHA MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00006-4 1 Vr TABAPUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO POR IDADE A TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO EM CTPS. ART. 142 DA LEI DA LEI Nº 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 28 E 29, I, LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora nascida em 06.04.1939, completou o requisito etário (60 anos) em 06.04.1999. Da mesma forma, resta comprovado o recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à carência do benefício pleiteado, no caso, 108 (cento e oito) contribuições, nos termos exigidos pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da redação dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Apelação da parte autora provido para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da redação dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91. Consectários legais fixados de ofício.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 5FDD03FB56DFC9E5DD7AF3184D056BDE
Data e Hora: 23/05/2017 18:09:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020822-59.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.020822-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:RICARDO BUSANA
ADVOGADO:SP120954 VERA APARECIDA ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP093329 RICARDO ROCHA MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00006-4 1 Vr TABAPUA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por RICARDO BUSANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade rural.


Sentença às fls. 80/82 pela improcedência do pedido.


Apelação da parte autora às fls. 92/95, sustentando, em síntese, a total procedência do pedido formulado na exordial.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).


A parte autora nascida em 06.04.1939, completou o requisito etário (60 anos) em 06.04.1999. Da mesma forma, da análise da planilha de fls. 36/37, comprova-se o recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à carência do benefício pleiteado, no caso, 108 (cento e oito) contribuições, nos termos exigidos pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91.


Ademais, é beneficiária de aposentadoria por idade, NB 118.728.847-8, concedida em 31.10.2000, com renda mensal inicial calculada em R$ 151,00, salário mínimo vigente à época (Lei n. 9.971/2000), conforme o disposto art. 143 da Lei nº 8.213/91, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 43).


Todavia, considerando que o tempo de contribuição da parte autora é superior à carência exigida, o benefício deveria ter sido concedido nos termos do Art. 48 da Lei 8.213/91, e não com base no art. 143, como fez o INSS. A propósito, a jurisprudência desta 10ª Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 142 DA LEI DA LEI Nº 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 28 E 29, I, LEI Nº 8.213/91. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1. Para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade torna-se necessário o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a carência de contribuições e a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, sendo tais limites, nos termos do seu § 1º, reduzidos em 5 (cinco) anos no caso de trabalhadores rurais.
2. A disposição contida no art. 143 é uma exceção à aplicação do art. 142 da Lei Previdenciária (Lei nº 8.213/91). Naquele, a intenção do legislador ao editá-lo foi garantir a prestação de um salário mínimo aos trabalhadores rurais que não tenham contribuído, diferentemente da hipótese prevista no art. 142, que, aplicado em conjunto com o art. 48, assegura o direito à aposentadoria aos trabalhadores urbanos e rurais que contribuíram regularmente à Previdência Social.
3. A alegada atividade urbana restou efetivamente comprovada, consubstanciado em anotações em sua CTPS e CNIS, por período superior a 18 anos e 6 meses.
4. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99).
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da redação dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, em razão do decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Verba honorária advocatícia fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a qual incidirá sobre as prestações devidas até a data da prolação desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação da parte autora provida." (TRF/3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027009-97.2014.4.03.9999/SP, Rel. LÚCIA URSAIA, Décima Turma, D.E 28.04.2016).

Portanto, indevida a implantação da renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, visto que, de acordo com o Art. 29, inc. I, da Lei 8.213/91, o salário-de-benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.


Enfim, comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade, desde a DIB (31.10.2000), nos termos da redação dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para determinar a revisão de sua aposentadoria por idade NB 118.728.847-8 (DIB 31.10.2000), nos termos da redação dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 5FDD03FB56DFC9E5DD7AF3184D056BDE
Data e Hora: 23/05/2017 18:09:37



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