
| D.E. Publicado em 19/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001241-18.2013.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, considerando todos os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, conforme demonstrado pelo CNIS, de forma que seja fixada no valor de R$ 844,68, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos termos pleiteados na inicial, com o pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No mais, foi concedida tutela antecipada para que seja revisado o benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação da sentença.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais, a impossibilidade de revisão do benefício, nos termos fixados na sentença, uma vez que não se verifica nenhum equivoco no PBC. Subsidiariamente, postula a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na fixação dos juros de mora.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Pretende a parte autora a revisão de seu benefício considerando a correta forma de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, mediante a aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. Confira-se (REsp nº 833987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385).
Conforme documento acostado às fls. 16/19, o benefício de auxílio-doença foi concedido à parte autora em 08/07/2009.
Em obediência ao princípio do tempus regit actum, referido benefício deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que assim dispunha:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do Art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Quanto aos salários-de-contribuição a serem utilizados para cálculo do salário-de-benefício, dispôs o art. 3º da referida Lei nº 9.876/99:
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.
No caso, como bem ressaltado na sentença, percebe-se que comparando às informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS e a carta de concessão do benefício (fls. 23/27 e 16/19), não foram consideradas no cálculo do benefício os salários-de-contribuição referente aos meses de outubro a dezembro de 1996, janeiro a abril de 1997, março a julho de 2007, junho de 2008, e maio a julho/2009, os quais considerados, conforme simulação elaborada às fls. 44/56, geraria uma renda mensal inicial no valor de R$ 844,33 (oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), e não como fixado na carta de concessão.
Assim, é legítimo o pedido da parte autora visando o recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, mediante a inclusão dos salários-de-contribuição efetivamente discriminados no CNIS, de forma que essa seja fixada no valor de R$ R$ 844,33 (oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), conforme determinado na r. sentença recorrida.
No tocante aos juros de mora e à correção monetária, cabe ressaltar que, no julgamento das ADIs 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Assim, quanto à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
Anoto que matéria relativa à atualização monetária pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no período anterior à expedição do requisitório, teve Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE, em 16/04/2015, relatoria do Ministro Luiz Fux.
Assim considerando, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
A verba honorária advocatícia, a cargo da autarquia previdenciária, fica mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Entretanto, à base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações devidas até a data da prolação desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO para especificar a incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como da verba honorária, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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