Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001622-89.2018.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA.
INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E
CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora obteve provimento jurisdicional favorável na reclamação trabalhista n.º 0204700-
25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face do
SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou o direito à equiparação
salarial, por ter laborado alocada em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no
exercício de funções típicas da carreira dos servidores da Receita. Com isso, teve o salário
equiparado aos dos TTN – Técnicos do Tesouro Nacional.
2. Não há falar em decadência da ação, uma vez que a possibilidade de revisão do benefício
decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista inicia somente a partir da
data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que possibilite a averbação
das diferenças salariais e seus reflexos no âmbito trabalhista ou a partir da apresentação dos
cálculos de liquidação. Precedentes.
3. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da
renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de
utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
4. A ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito do
segurado rever o cálculo do benefício.
5. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas
pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao
INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
6. Quanto à prescrição quinquenal, no entanto, cabe frisar que, observando-se o transcurso de
prazo superior a cinco anos entre a concessão do benefício (22/03/1995) e o ajuizamento da
demanda (26/07/2018), verifica-se que estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no
período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
9. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
10. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001622-89.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CACILDA APARECIDA FATTORI
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001622-89.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CACILDA APARECIDA FATTORI
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de
contribuição nº 42/028.084.509-0, com DIB em 22/03/1995, mediante a inclusão de verbas
salarias e seus reflexos, obtidas na reclamação trabalhista n.º 0204700-25.1989.5.02.0039, que
tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos salários-de-contribuição utilizados no
período básico de cálculo, sobreveio sentença de improcedência do pedido, reconhecendo a
decadência do direito de revisão do benefício previdenciário da Autora, nos termos do art. 487, II,
do Código de Processo Civil, condenando-se a parte autora no pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em percentual mínimo, nos termos do art. 85, §3º, CPC/15.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da r. sentença
para a procedência do pedido inicial de revisão, sustentando, em síntese, a inexistência da
decadência do direito diante da impossibilidade de pretender reflexos previdenciários antes do
encerramento definitivo da ação trabalhista que originou as diferenças salariais, surgindo o direito
de ação apenas na data em que proferido o Acórdão sedimentando as verbas trabalhistas ou,
ainda, nada data de homologação do acordo na Justiça do Trabalho (07/05/2018).
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001622-89.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CACILDA APARECIDA FATTORI
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
tempestivo de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição nº
42/028.084.509-0, com DIB em 22/03/1995, mediante a inclusão de verbas salarias e seus
reflexos nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo.
A parte autora obteve provimento jurisdicional favorável na reclamação trabalhista n.º 0204700-
25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face do
SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou o direito à equiparação
salarial, por ter laborado alocada em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no
exercício de funções típicas da carreira dos servidores da Receita. Com isso, teve o salário
equiparado aos dos TTN – Técnicos do Tesouro Nacional.
A sentença, ora recorrida, concluiu que “ (...) Neste caso concreto, embora não seja possível
verificar, pelos documentos anexados ao processo, quando se deu o trânsito em julgado, na ação
trabalhista, o fato é que a própria autora informa, na página 7 de sua exordial, que a fase de
conhecimento se encerrou em 05 de dezembro de 2000, tendo início, a partir de então, a fase
executória do feito. Assim, é forçoso concluir que, ao menos desde dezembro de 2000, o direito
revisional já existia, para a parte autora, já que ela mesma afirma que, a partir de então, passou a
ser discutido em Juízo apenas o quantum debeatur, ou seja, a soma que cada reclamante teria
direito a receber, em razão do processo. O direito às verbas e demais prestações salariais, em
razão do desvio de função, já estava plenamente incorporado ao patrimônio jurídico da
requerente, portanto, desde dezembro de 2000”(Id. 100832171 - Pág. 2).
Em sua redação original, dispunha o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes."
Portanto, no que toca a decadência, referido artigo nada dispunha. Sua previsão abarcava
apenas o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na
época própria.
O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997
com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, passando o dispositivo legal acima mencionado, in verbis, a ter a
seguinte redação:
"Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil."
A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no
artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituía uma inovação,
sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência. Confira-se: (AC nº
2000.002093-8/SP, TRF 3ª R., Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, 5ª T., un.,
j. 25/03/02, DJU 25/03/03).
No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente,
orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97,
tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997. É o que se depreende do
seguinte precedente:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA . PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadênciado direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido." (REsp nº 1.303.988/PE, Relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJE de 21/03/2012).
Extrai-se do precedente acima transcrito que o prazo decadencial constitui um instituto de direito
material e, assim sendo, a norma superveniente não pode incidir sobre tempo passado,
impedindo assim a revisão do benefício, mas está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar do
seu advento.
Por outro lado, dando nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a M.P nº 1.663-15, de
22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido
prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais
prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência,
considerando que a MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, restabeleceu o
prazo de decadência para 10 (dez) anos.
Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser
aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência.
Revendo posicionamento anteriormente adotado, chega-se, portanto, às seguintes conclusões:
a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial
decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007;
b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta E. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios
previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento
da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente
convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente,
restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na
Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V – No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição com DIB 16.08.2001, com pagamento disponibilizado a partir de 05.03.2008,
consoante demonstram os dados do CNIS, e que a presente ação foi ajuizada em 18.09.2018,
não tendo efetuado pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a
decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
VI - Em casos como o presente, em que se busca o reconhecimento do direito adquirido ao
melhor benefício, o STJ tem aplicado os efeitos da decadência, consoante se depreende do
julgamento do AGRESP 1282477, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE de 09/02/2015 e
RESP 1257062, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE de 29/10/2014.
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
VIII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003465-26.2018.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 04/09/2019)
No entanto, não há falar em decadência da ação no caso em tela, uma vez que a possibilidade de
revisão do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista inicia
somente a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que
possibilite a averbação das diferenças salariais e seus reflexos no âmbito trabalhista ou a partir
da apresentação dos cálculos de liquidação.
Nesse sentido, confira-se o entendimento da Décima Turma desta E. Corte, de minha relatoria:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(...) 3. Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à parte autora em
02/02/1995 e havendo reclamação trabalhista, o prazo decenal para revisão do ato concessório
do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) flui a partir do trânsito em julgado da
sentença trabalhista, ou no presente caso, de 10/08/1999, data da apresentação do cálculo de
liquidação e encerrou-se em 10/08/2009, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação, que se
deu em 30/10/2013.
4. Agravo legal do INSS provido."
(AC 00018267020134036116, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Também outro julgado desta Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL
DECENAL. INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ATRAVÉS DE SENTENÇA
TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. No presente caso, após o ato de concessão do benefício da parte autora, datado de 27-09-
1994, foi ajuizada reclamação trabalhista em 07-06-2001, cujos reflexos nos salários-de-
contribuição do autor somente poderiam ser quantificados após a homologação dos cálculos de
liquidação, o que, por sua vez, somente veio a ocorrer em 19-03-2007 (fl. 70).
II. A referida ação foi ajuizada em 08-05-2012, não tendo exaurido o prazo decadencial decenal,
do artigo 103 da Lei nº. 8.213/91, contado a partir de 20-03-2007, porque, no período em que os
reflexos patrimoniais da demanda trabalhista não eram conhecidos, seria inviável o pleito de
revisão da renda mensal inicial, o que evidencia que não houve inércia por parte do requerente,
que, ademais, não pode ser prejudicado pela demora na definição judicial de sua pretensão,
inexistindo, pois, decadência a se pronunciar com relação à demanda ora posta.
III. Ressalte-se que, o trânsito em julgado da sentença trabalhista perante a Justiça do Trabalho é
suficiente para comprovar a existência de vínculo empregatício e, consequentemente, a condição
de segurado para fins de concessão do benefício previdenciário aqui tratado, conforme reiterada
jurisprudência.
IV. Assim, compulsando detidamente os autos do processo, verifico que além dos documentos
referentes à própria Reclamação Trabalhista que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de
Jaboticabal/SP (fls. 18/84), com recurso julgado pela 6ª Turma do TRT da 15ª Região, consta
também documentos comprovando o recolhimento das contribuições previdenciárias (fls. 68/69 e
85/86).
V. Portanto, haja vista o reconhecimento das diferenças salariais, faz jus a parte autora à revisão
da renda mensal inicial considerando-se os novos salários-de-contribuição reconhecidos. (...)
(AC 00183491720144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Não é outro o entendimento da Oitava Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Benefício de aposentadoria foi concedido em 19/07/2000 e consigne-se que a demandante, no
momento da concessão do benefício, não possuía o titulo judicial com trânsito em julgado, qual
seja a sentença trabalhista proferida nos autos da reclamação trabalhista RT n. 2047/89, com
trânsito em julgado no ano de 2001.
- Contudo, os valores efetivos somente foram apurados posteriormente, através de decisão
homologatória de acordo formada em 03.10.2018, razão pela qual a decadência deve ser
afastada.
- Fixado o termo inicial a partir da data da concessão do benefício.
- A responsabilidade pela sucumbência fica carreada integralmente ao INSS. Fixo a verba
honorária, consideradas a natureza, o valor e as exigências da causa, em 10% sobre o valor da
condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art.
85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ.
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001601-07.2018.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 11/11/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART.
1.103,§3º,I, DO CPC. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DOS REFLEXOS FINANCEIROS.
DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de
formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com
pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de
matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
- Anulação da sentença. Julgamento nos termos do art. 1.013 § 3º, I, do CPC, considerando que
a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
- Quanto à decadência, em que pese o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, fazer menção apenas à
decisão definitiva no âmbito administrativo, entendo aplicável, por analogia, às decisões
definitivas no âmbito trabalhista.
- Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata", eis que o interesse de agir - que ampara o direito
de ação - somente nasceu para a autora a partir do momento em que restaram conhecidos os
critérios ou valores que poderiam repercutir em seu benefício. Antes desse marco, não se pode
falar em contagem do prazo decadencial.
- A conta de liquidação foi homologada em 15/10/2003. Depósitos previdenciários foram
efetuados entre janeiro e dezembro de 2006. Não obstante a homologação, a discussão acerca
dos critérios de liquidação continuou nos autos, em julgados datados de 2015, nos quais se
discute se nos cálculos devem ser incluídas, ou não, as verbas RAV/GDAT. Como a presente
ação foi ajuizada em 03/2016, não ocorreu a decadência do direito de ação.
- Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito
ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os salários-de-
contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.
- O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
- Restou efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista,
tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não existindo
justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não
tenha integrado aquela lide. Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão da
demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador
em efetuar os respectivos recolhimentos.
- O recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei
8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição
(tetos legais).
- (...)
- (...)
- (...)"
(TRF3, AC 2016.61.12.002880-0/SP, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, Oitava
Turma, vu, 23/4/2018)
No mesmo sentido, entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI FUNDAMENTADA EM SENTENÇA TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRAZO NÃO SUPERADO. SENTENÇA REFORMADA.
REVISÃO DEVIDA. (...) 2. Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhecem
parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o prazo decadencial somente passará a fluir a
partir do momento da liquidação daquele título judicial, momento em que o segurado terá a seu
dispor os elementos necessários para quantificação adequada dos salários-de-contribuição e, por
conseguinte, do salário-de-benefício e da renda correta desta. Decadência inexistente, pois não
houve o fluxo do prazo decenal entre este termo e o ajuizamento da presente demanda. (...)
(APELAÇÃO 00255284520124013300, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA,
TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:21/09/2016
PAGINA:.)
Compulsados os autos da ação trabalhista, é possível aferir que a inclusão da verba denominada
RAV/GDAT na conta de liquidação, bem como os respectivos recolhimentos fiscais e
previdenciários, apenas foram decididos no Acórdão prolatado em 09/04/2014, quando possível a
quantificação dos reflexos nos salários-de-contribuição do autor (Id. 100832141 - Pág. 1 -
100832141 - Pág. 31).
Dessa forma, afasto a decadência e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, passo ao julgamento
imediato da controvérsia, eis que o processo se encontra maduro para tanto.
A redação originária do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 - Plano de Custeio da Previdência
Social, dispunha que o salário-de-contribuição, para o empregado, é entendido como a
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou
mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no
§ 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o
cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a
forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de reclamação
trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal
inicial do benefício da parte autora.
Tal entendimento encontra respaldado nos seguintes precedentes jurisprudenciais:
"As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício,
sobre os quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração
da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
Recurso desprovido." (REsp nº 720340/MG, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j.
07/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 472);
"As parcelas - diferenças salariais, adicional noturno, horas-extras, 13º salário, anuênio e
gratificação de retorno de férias -, reconhecidas em sentença da Justiça do Trabalho, derivadas
de relação empregatícia anterior à data de início do benefício, devem integrar a revisão da renda
mensal inicial, pois afetam tanto os salários-de-contribuição incluídos no período básico de
cálculo, como o tempo de serviço considerado para a concessão do benefício. Precedentes da
Corte." (TRF-1ª R.; AC-Proc. nº 199801000242140/MG, Relator Juiz Federal Convocado
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, j. 30/09/2003, DJ 05/02/2004, p. 35);
"O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de
diferenças salariais (horas extras e adicional de periculosidade), atribui-lhe o direito de postular a
revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício."
(TRF-4ª R., AC-Proc. nº 200271120068670/RS, Relator Desembargador Federal JOSÉ BATISTA
PINTO SILVEIRA, j. 22/06/2005, DJ 06/07/2005, p. 781);
"Reconhecida a prescrição qüinqüenal. Inclui-se no cálculo dos salários-de-contribuição do
benefício parcelas reconhecidas como devidas a título de horas extras pela Justiça do Trabalho."
(TRF-4ª R., AC-Proc. nº 9404170666/RS, Relatora Desembargadora Federal MARIA LÚCIA LUZ
LEIRIA, j. 16/04/1996, DJ 05/06/1996, p. 38445).
Há de se ressaltar que a ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não
impede o direito da parte autora rever o cálculo de seu benefício. Neste sentido, confira: "O fato
de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas
pleiteadas judicialmente (se integrante ou não do salário-de-contribuição, a teor do disposto no
art. 28 da Lei 8.212/91), não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Obreira no
cálculo do salário-de-benefício porque houve recolhimento da contribuição previdenciária."(TRF-
4ª Região, AC-Proc. nº 200101000304188/MG, Relator Desembargador Federal LUIZ GONZAGA
BARBOSA MOREIRA, j. 14/12/2004, DJ 1/04/2005, p. 30).
Da mesma forma, cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das
contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela
legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por
ambos. Ao empregado não pode ser imputado qualquer pena por erro cometido pelo seu
empregador. Nesse sentido, confira o seguinte precedente:
"1. O salário-de-benefício do empregado deve ser calculado com base nas contribuições devidas,
ainda que não recolhidas pelo empregador, que poderá sofrer a respectiva cobrança e estará
sujeito às penalidades cabíveis.
2. Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever
legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal
recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último
ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (TRF-3ª R., AC-Proc. nº 94030296780/SP,
Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
A não inclusão das referidas verbas salariais, com seus reflexos, nos salários-de-contribuição na
época dos fatos, não transfere ao empregado a responsabilidade pelo ato cometido por tais
empregadores quanto ao seu pagamento, bem como ao recolhimento das contribuições em
época própria. O direito já integrava o patrimônio do segurado; dependia apenas de sua
declaração pela Justiça do Trabalho. O efeito da declaração é "ex tunc". O INSS, na hipótese,
não está sendo penalizado, mas apenas compelido a arcar com o pagamento dos valores
efetivamente devidos.
Assim, o reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça do trabalho, a condenação do
empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições
previdenciárias pertinentes ao período reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro
previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser
atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda, mesmo em caso de
acordo.
Destaca-se que restou inclusive determinado naqueles autos trabalhistas o recolhimento das
contribuições previdenciárias (Id. 100832141 - Pág. 30), ressaltando-se a observância da Súmula
368, TST,cabendo à autarquia previdenciária zelar pelo seu efetivo cumprimento.
Legítimo, portanto, o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a
revisar a renda mensal inicial do seu benefício, mediante a inclusão das parcelas trabalhistas,
com seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados
no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício, cuja apuração do salário-de-
benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação
original.
Quanto ao termo inicialpara incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das
parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada
do requerimento do benefício (22/03/1995), momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para a inclusão das verbas trabalhistas, conforme documentos acostados aos autos.
Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. (...) 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante
a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Recurso Especial provido." (REsp
1637856/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016,
DJe 02/02/2017)
Quanto à prescrição quinquenal, no entanto, cabe frisar que, observando-se o transcurso de
prazo superior a cinco anos entre a concessão do benefício (22/03/1995) e o ajuizamento da
demanda (26/07/2018), verifica-se que estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no
período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para afastar a
decadência e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar procedente o pedido para condenar
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar o benefício previdenciário da parte autora,
arcando, ainda, com o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, com
correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação
adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA.
INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E
CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora obteve provimento jurisdicional favorável na reclamação trabalhista n.º 0204700-
25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face do
SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou o direito à equiparação
salarial, por ter laborado alocada em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no
exercício de funções típicas da carreira dos servidores da Receita. Com isso, teve o salário
equiparado aos dos TTN – Técnicos do Tesouro Nacional.
2. Não há falar em decadência da ação, uma vez que a possibilidade de revisão do benefício
decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista inicia somente a partir da
data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que possibilite a averbação
das diferenças salariais e seus reflexos no âmbito trabalhista ou a partir da apresentação dos
cálculos de liquidação. Precedentes.
3. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da
renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de
utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
4. A ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito do
segurado rever o cálculo do benefício.
5. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas
pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao
INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
6. Quanto à prescrição quinquenal, no entanto, cabe frisar que, observando-se o transcurso de
prazo superior a cinco anos entre a concessão do benefício (22/03/1995) e o ajuizamento da
demanda (26/07/2018), verifica-se que estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no
período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
9. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
10. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
