Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000579-54.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. LIQUIDAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há falar em decadência da ação, uma vez que a possibilidade de revisão do benefício
decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista inicia somente a partir da
data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que possibilite a averbação
das diferenças salariais e seus reflexos no âmbito trabalhista ou, como ocorreu no caso dos
autos, a partir da apresentação dos cálculos de liquidação, considerando que, no julgamento do
agravo de petição, houve a definição dos critérios que possibilitariam a liquidação do acórdão
condenatório, que só veio a ocorrer em 05/04/2010 (ID 554918), devidamente homologados em
22/07/2010 (ID 554919), com encerramento apenas em 22/07/2020, anteriormente ao
ajuizamento da ação, que se deu em 15/12/2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. Nos casos de reclamação trabalhista, onde se reconhecem parcelas remuneratórias, o prazo
de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício se inicia somente a partir da
data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que possibilite a averbação
das diferenças salariais e seus reflexos no âmbito trabalhista, ressaltando que, no caso dos
autos, houve efetiva discussão dos critérios de liquidação no acórdão que julgou o agravo de
petição.
3. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da
renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de
utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
4. A ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito do
segurado rever o cálculo do benefício.
5. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas
pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao
INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi
objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no
tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência
(30/6/2009).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
10. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000579-54.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLEIDE THOMAZ
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA GIUSTI IMPARATO - SP1142790A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000579-54.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLEIDE THOMAZ
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA GIUSTI IMPARATO - SP1142790A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de
serviço, mediante a inclusão de verbas salarias e seus reflexos, obtidas na reclamação trabalhista
nº. 2047/89, nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, sobreveio
sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do
Código Processo Civil, em razão do reconhecimento da decadência da ação, condenando-se a
parte ao pagamento das despesas processuais, observada a suspensão prevista nos §§ 2º e 3º
do art. 98 do CPC/15, deixando de condenar em honorários advocatícios em razão da ausência
da formação da relação processual.
Inconformada, a parte autora recurso de apelação, alegando, em suas razões recursais, a
inocorrência da decadência, bem como, sustenta a possibilidade de revisão do benefício, nos
termos inicialmente pleiteados.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000579-54.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLEIDE THOMAZ
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA GIUSTI IMPARATO - SP1142790A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, não há falar em
decadência da ação, uma vez que a possibilidade de revisão do benefício decorrente de
diferenças apuradas em razão de processo trabalhista inicia somente a partir da data da
publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que possibilite a averbação das
diferenças salariais e seus reflexos no âmbito trabalhista ou, como ocorreu no caso dos autos, a
partir da apresentação dos cálculos de liquidação, considerando que, no julgamento do agravo de
petição, houve a definição dos critérios que possibilitariam a liquidação do acórdão condenatório,
que só veio a ocorrer em 05/04/2010 (ID 554918), devidamente homologados em 22/07/2010 (ID
554919), com encerramento apenas em 22/07/2020, anteriormente ao ajuizamento da ação, que
se deu em 15/12/2016.
Nesse sentido, confira-se o entendimento da Décima Turma desta E. Corte, de minha relatoria:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...)
3. Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à parte autora em 02/02/1995
e havendo reclamação trabalhista, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício
(critérios de cálculo da renda mensal inicial) flui a partir do trânsito em julgado da sentença
trabalhista, ou no presente caso, de 10/08/1999, data da apresentação do cálculo de liquidação e
encerrou-se em 10/08/2009, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação, que se deu em
30/10/2013. 4. Agravo legal do INSS provido.” (AC 00018267020134036116,
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:23/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Também outro julgado desta Décima Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL
DECENAL. INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ATRAVÉS DE SENTENÇA
TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. I. No presente caso, após o ato de
concessão do benefício da parte autora, datado de 27-09-1994, foi ajuizada reclamação
trabalhista em 07-06-2001, cujos reflexos nos salários-de-contribuição do autor somente
poderiam ser quantificados após a homologação dos cálculos de liquidação, o que, por sua vez,
somente veio a ocorrer em 19-03-2007 (fl. 70). II. A referida ação foi ajuizada em 08-05-2012, não
tendo exaurido o prazo decadencial decenal, do artigo 103 da Lei nº. 8.213/91, contado a partir de
20-03-2007, porque, no período em que os reflexos patrimoniais da demanda trabalhista não
eram conhecidos, seria inviável o pleito de revisão da renda mensal inicial, o que evidencia que
não houve inércia por parte do requerente, que, ademais, não pode ser prejudicado pela demora
na definição judicial de sua pretensão, inexistindo, pois, decadência a se pronunciar com relação
à demanda ora posta. III. Ressalte-se que, o trânsito em julgado da sentença trabalhista perante a
Justiça do Trabalho é suficiente para comprovar a existência de vínculo empregatício e,
consequentemente, a condição de segurado para fins de concessão do benefício previdenciário
aqui tratado, conforme reiterada jurisprudência. IV. Assim, compulsando detidamente os autos do
processo, verifico que além dos documentos referentes à própria Reclamação Trabalhista que
tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP (fls. 18/84), com recurso julgado pela
6ª Turma do TRT da 15ª Região, consta também documentos comprovando o recolhimento das
contribuições previdenciárias (fls. 68/69 e 85/86). V. Portanto, haja vista o reconhecimento das
diferenças salariais, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial considerando-se os
novos salários-de-contribuição reconhecidos. (...) (AC 00183491720144039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:19/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No mesmo sentido, entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI FUNDAMENTADA EM SENTENÇA TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRAZO NÃO SUPERADO. SENTENÇA REFORMADA.
REVISÃO DEVIDA. (...) 2. Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhecem
parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o prazo decadencial somente passará a fluir a
partir do momento da liquidação daquele título judicial, momento em que o segurado terá a seu
dispor os elementos necessários para quantificação adequada dos salários-de-contribuição e, por
conseguinte, do salário-de-benefício e da renda correta desta. Decadência inexistente, pois não
houve o fluxo do prazo decenal entre este termo e o ajuizamento da presente demanda . (...)
(APELAÇÃO 00255284520124013300, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA,
TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:21/09/2016
PAGINA:.)
Desta forma, deve ser afastada a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra sentença seja
prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal,
incidindo na espécie a regra do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Passa-se, então, à apreciação da questão que a demanda efetivamente suscita.
A redação originária do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 - Plano de Custeio da Previdência
Social, dispunha que o salário-de-contribuição, para o empregado, é entendido como a
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou
mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no
§ 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o
cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a
forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de reclamação
trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal
inicial do benefício da parte autora.
Tal entendimento encontra respaldado nos seguintes precedentes jurisprudenciais:
"As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício,
sobre os quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração
da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
Recurso desprovido." (REsp nº 720340/MG, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j.
07/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 472);
"As parcelas - diferenças salariais, adicional noturno, horas-extras, 13º salário, anuênio e
gratificação de retorno de férias -, reconhecidas em sentença da Justiça do Trabalho, derivadas
de relação empregatícia anterior à data de início do benefício, devem integrar a revisão da renda
mensal inicial, pois afetam tanto os salários-de-contribuição incluídos no período básico de
cálculo, como o tempo de serviço considerado para a concessão do benefício. Precedentes da
Corte." (TRF-1ª R.; AC-Proc. nº 199801000242140/MG, Relator Juiz Federal Convocado
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, j. 30/09/2003, DJ 05/02/2004, p. 35);
"O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de
diferenças salariais (horas extras e adicional de periculosidade), atribui-lhe o direito de postular a
revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício."
(TRF-4ª R., AC-Proc. nº 200271120068670/RS, Relator Desembargador Federal JOSÉ BATISTA
PINTO SILVEIRA, j. 22/06/2005, DJ 06/07/2005, p. 781);
"Reconhecida a prescrição qüinqüenal. Inclui-se no cálculo dos salários-de-contribuição do
benefício parcelas reconhecidas como devidas a título de horas extras pela Justiça do Trabalho."
(TRF-4ª R., AC-Proc. nº 9404170666/RS, Relatora Desembargadora Federal MARIA LÚCIA LUZ
LEIRIA, j. 16/04/1996, DJ 05/06/1996, p. 38445).
Há de se ressaltar que a ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não
impede o direito da parte autora rever o cálculo de seu benefício. Neste sentido, confira-se: "O
fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas
pleiteadas judicialmente (se integrante ou não do salário-de-contribuição, a teor do disposto no
art. 28 da Lei 8.212/91), não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Obreira no
cálculo do salário-de-benefício porque houve recolhimento da contribuição previdenciária."(TRF-
4ª Região, AC-Proc. nº 200101000304188/MG, Relator Desembargador Federal LUIZ GONZAGA
BARBOSA MOREIRA, j. 14/12/2004, DJ 1/04/2005, p. 30).
Da mesma forma, cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das
contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela
legislação previdenciária, e ao INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada por
ambos. Ao empregado não pode ser imputada qualquer pena por erro cometido pelo seu
empregador. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"1. O salário-de-benefício do empregado deve ser calculado com base nas contribuições devidas,
ainda que não recolhidas pelo empregador, que poderá sofrer a respectiva cobrança e estará
sujeito às penalidades cabíveis.
2. Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever
legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal
recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último
ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (TRF-3ª R., AC-Proc. nº 94030296780/SP,
Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
A não inclusão das referidas verbas salariais, com seus reflexos, nos salários-de-contribuição na
época dos fatos, não transfere ao empregado a responsabilidade pelo ato cometido por tais
empregadores quanto ao seu pagamento, bem como ao recolhimento das contribuições em
época própria. O direito já integrava o patrimônio do segurado, dependia apenas de sua
declaração pela Justiça do Trabalho. O efeito da declaração é "ex tunc". O INSS, na hipótese,
não está sendo penalizado, mas apenas compelido a arcar com o pagamento dos valores
efetivamente devidos.
No mais, o reconhecimento do vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, a condenação do
empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições
previdenciárias pertinentes ao período reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro
previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser
atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda, mesmo em caso de
acordo.
Portanto, é legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a
revisar a renda mensal inicial do seu benefício, mediante a inclusão das parcelas trabalhistas,
com seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados
no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício, em 13/06/2003 (ID 554901 -
Pág. 1), cuja apuração do salário-de-benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da
Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
Por sua vez, a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na
época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas
devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento
da ação.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi
objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
requisitórios/precatórios, após sua expedição.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no
tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência
(30/6/2009).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para afastar a
decadência e, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil, JULGAR
PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar
o benefício previdenciário da parte autora, arcando, ainda, com o pagamento das diferenças,
observada a prescrição quinquenal, com correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. LIQUIDAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há falar em decadência da ação, uma vez que a possibilidade de revisão do benefício
decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista inicia somente a partir da
data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que possibilite a averbação
das diferenças salariais e seus reflexos no âmbito trabalhista ou, como ocorreu no caso dos
autos, a partir da apresentação dos cálculos de liquidação, considerando que, no julgamento do
agravo de petição, houve a definição dos critérios que possibilitariam a liquidação do acórdão
condenatório, que só veio a ocorrer em 05/04/2010 (ID 554918), devidamente homologados em
22/07/2010 (ID 554919), com encerramento apenas em 22/07/2020, anteriormente ao
ajuizamento da ação, que se deu em 15/12/2016.
2. Nos casos de reclamação trabalhista, onde se reconhecem parcelas remuneratórias, o prazo
de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício se inicia somente a partir da
data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que possibilite a averbação
das diferenças salariais e seus reflexos no âmbito trabalhista, ressaltando que, no caso dos
autos, houve efetiva discussão dos critérios de liquidação no acórdão que julgou o agravo de
petição.
3. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da
renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de
utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
4. A ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito do
segurado rever o cálculo do benefício.
5. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas
pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao
INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi
objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no
tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência
(30/6/2009).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
10. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para afastar a
decadência e, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil, JULGAR
PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
