
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário e dar parcial provimento à apelação adesiva da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004268-88.2008.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço (NB 146.557.705-7/42), concedido em 22/01/2008, com averbação do período trabalhado em 02/02/2002 até 16/01/2007, acarretando a majoração do coeficiente e da RMI, além da inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, bem como que sejam incluídos os valores recebidos a título de auxilio-acidente na base de cálculo do salário-de-contribuição, desde 02/09/2008, para a composição da RMI da aposentadoria.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o INSS a reconhecer como tempo comum de serviço o período de 02/02/2002 a 16/01/2007, revisando-o para categoria de benefício integral, inclusão do valor do auxílio-acidente no cálculo do salário-de-contribuição para a apuração da RMI do benefício em questão, bem como inclusão dos valores auferidos entre 03/2002 a 10/2006 no cálculo da RMI, reconhecidos em sede de reclamação trabalhista, com o pagamento das diferenças com juros de mora e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Foi deferida tutela antecipada para que a revisão do benefício seja implementada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou o tempo mínimo de contribuição para concessão da aposentadoria integral e que no cálculo do benefício foram considerados os salários de contribuição constantes do CNIS, bem como que a parte autora não comprovou a ausência de inclusão do auxílio acidente no cálculo da renda mensal inicial.
Por sua vez, recorre a parte autora, requerendo, em sede de apelação adesiva, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% do valor das prestações vencidas até o trânsito em julgado da sentença ou até a data da prolação do acórdão.
Com as contrarrazões de ambas as partes, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora objetiva a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço (NB 146.557.705-7/42), concedido em 22/01/2008, inclusão do período trabalhado em 02/02/2002 até 16/01/2007, que acarretaria a majoração do coeficiente e da RMI, além da inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, bem como que sejam incluídos os valores recebidos a título de auxilio-acidente na base de cálculo do salário-de-contribuição, desde 02/09/2008, para a composição da RMI da aposentadoria.
Das verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista
A redação originária do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 - Plano de Custeio da Previdência Social, dispunha que o salário-de-contribuição, para o empregado, é entendido como a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
Tal entendimento encontra respaldado nos seguintes precedentes jurisprudenciais:
"As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre os quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
Recurso desprovido." (REsp nº 720340/MG, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 07/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 472);
"As parcelas - diferenças salariais, adicional noturno, horas-extras, 13º salário, anuênio e gratificação de retorno de férias -, reconhecidas em sentença da Justiça do Trabalho, derivadas de relação empregatícia anterior à data de início do benefício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam tanto os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, como o tempo de serviço considerado para a concessão do benefício. Precedentes da Corte." (TRF-1ª R.; AC-Proc. nº 199801000242140/MG, Relator Juiz Federal Convocado ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, j. 30/09/2003, DJ 05/02/2004, p. 35);
"O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais (horas extras e adicional de periculosidade), atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício." (TRF-4ª R., AC-Proc. nº 200271120068670/RS, Relator Desembargador Federal JOSÉ BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 22/06/2005, DJ 06/07/2005, p. 781);
"Reconhecida a prescrição qüinqüenal. Inclui-se no cálculo dos salários-de-contribuição do benefício parcelas reconhecidas como devidas a título de horas extras pela Justiça do Trabalho." (TRF-4ª R., AC-Proc. nº 9404170666/RS, Relatora Desembargadora Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, j. 16/04/1996, DJ 05/06/1996, p. 38445).
Há de se ressaltar que a ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito da parte autora rever o cálculo de seu benefício. Neste sentido, confira: "O fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas pleiteadas judicialmente (se integrante ou não do salário-de-contribuição, a teor do disposto no art. 28 da Lei 8.212/91), não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Obreira no cálculo do salário-de-benefício porque houve recolhimento da contribuição previdenciária." (TRF-4ª Região, AC-Proc. nº 200101000304188/MG, Relator Desembargador Federal LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, j. 14/12/2004, DJ 1/04/2005, p. 30).
Da mesma forma, cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos. Ao empregado não pode ser imputado qualquer pena por erro cometido pelo seu empregador. Nesse sentido, confira os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"1. O salário-de-benefício do empregado deve ser calculado com base nas contribuições devidas, ainda que não recolhidas pelo empregador, que poderá sofrer a respectiva cobrança e estará sujeito às penalidades cabíveis.
2. Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (TRF-3ª R., AC-Proc. nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
A não inclusão das referidas verbas salariais, com seus reflexos, nos salários-de-contribuição na época dos fatos, não transfere ao empregado a responsabilidade pelo ato cometido por tais empregadores quanto ao seu pagamento, bem como ao recolhimento das contribuições em época própria. O direito já integrava o patrimônio do segurado; dependia apenas de sua declaração pela Justiça do Trabalho. O efeito da declaração é "ex tunc". O INSS, na hipótese, não está sendo penalizado, mas apenas compelido a arcar com o pagamento dos valores efetivamente devidos.
No mais, o reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça do trabalho, a condenação do empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda, mesmo em caso de acordo.
Portanto, é legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do seu benefício, mediante a inclusão das parcelas trabalhistas, com seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo cuja apuração do salário-de-benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
Portanto, é legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do seu benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas na reclamação trabalhista (fl. 67/117) nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, cuja apuração do salário-de-benefício deve observar o disposto no art. 29, inciso I, e § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Da averbação de período trabalhado (02/02/2002 até 16/01/2007)
A norma infraconstitucional que disciplinou o cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, inciso I, dispôs para aposentadoria por tempo de contribuição que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).
Dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte:
"Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"
No caso, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 02/02/2002 até 16/01/2007, conforme é possível aferir dos documentos a anotação na CTPS referente à reintegração judicial trabalhista do trabalhador (fls. 16/26), termo de rescisão do contrato de trabalho (fls. 28/29) e mandado de reintegração cumprido (fls. 79/80).
Nesse sentido, jurisprudência da Décima Turma desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE DADOS CONSTANTES NO CNIS. ACÓRDÃO TRABALHISTA. 1. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. 2. Reconhecido o direito à retificação de dados no CNIS, para fazer constar os salários-de-contribuição referentes ao período de março de 1996 a junho de 2004, decorrente de reintegração trabalhista. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido." (AC 00094382620084036119, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Deve-se ter em conta que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuição social é do empregador e não do segurado empregado. Neste sentido o entendimento consolidado no egrégio STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido." (STJ, RESP 200802791667, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03.08.2009);
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
"Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (AC, proc. nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
Também nesse sentido a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
"O adicional de periculosidade reconhecido em Reclamatória Trabalhista integra o salário de contribuição para fins de estipulação da renda mensal inicial, independentemente do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre essa parcela da remuneração percebida pelo empregado pois o Instituto detém os meio legais apropriados à cobrança." (TRF-4ª R., AC-Proc. nº 9304190487/SC, Relator Desembargador Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, j. 13/08/1998, DJ 10/09/1998, p. 647).
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
Com efeito, computando-se o tempo de atividade comum desenvolvido no período de 02/02/2002 a 16/01/2007, com o período de atividade comum reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 09), correspondente a 26 anos, 5 meses e 23 dias, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98 , sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
Da inclusão do auxílio-acidente no salário de contribuição
O valor recebido a título de auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição, como bem se observa na Lei de Custeio (Lei 8.212/91), art. 28, que fixa com clareza o seu conteúdo. O auxílio-acidente apenas é considerado salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, em face da nova redação dada pela Lei 9.528/97 ao inciso II do art. 34 e ao art. 31 , ambos da Lei de Benefício (Lei 8.213/91).
Anoto que a Súmula 507 da 1ª PRIMEIRA SEÇÃO do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, j. 26/03/2014, DJe 31/03/2014, RSTJ vol. 233, p. 825, é no sentido de que:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
Contudo, a pretensão da parte autora não é cumular a aposentadoria com auxílio-acidente, mas incluir o valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição, para fim de cálculo de salário-de-benefício da aposentadoria, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.
Com relação ao pedido da parte autora, o E. STJ, no julgamento do REsp 1.104.207, já decidiu no sentido da possiblidade da integração do valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, conforme a ementa abaixo transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI Nº 9.528/97 INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Conforme estabelece o art. 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, "O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria (...)".
(...)" (REsp 1104207, AGA 200802240279, 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16/04/2009, DJE:11/05/2009).
No mesmo sentido, já decidiu esta Décima Turma:
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNGIBILIDADE - AGRAVO -ART. 557, § 1º-A DO CPC - AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 - BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE .
I - .................................................................................................................
II - ...............................................................................................................
III - Nos termos do art. 31 , da Lei nº 8.213/91, "o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º."
IV- Agravos interpostos nos termos do art. 557, § 1º do CPC pelo réu e parte autora improvidos." (APELREEX 00039281220104036103, Décima Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 14/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO)
Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à forma de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria mediante o cômputo do valor mensal do auxílio-acidente considerando-o como salário-de-contribuição, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
No tocante à verba honorária, esta fica a cargo do INSS, uma vez que restou vencido na demanda, ora arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional, cuja base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações devidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, AO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA para fixar a condenação dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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