Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004136-76.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora obteve provimento jurisdicional favorável na reclamação trabalhista n.º 0204700-
25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face do
SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou o direito à equiparação
salarial, por ter laborado alocada em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no
exercício de funções típicas da carreira dos servidores da Receita. Com isso, teve o salário
equiparado aos dos TTN – Técnicos do Tesouro Nacional.
2. Há interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação adequada, é evidente a utilidade do
pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio
requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do art. 5º da
Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte Regional,
especialmente em se tratando de revisão de benefício, em virtude de sucesso em reclamação
trabalhista, notória e reiteradamente rechaçada pela autarquia previdenciária.
3. Desta forma, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir da parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja
prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por esta Corte,
incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso I, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
5. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da
renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de
utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
6. A ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito do
segurado rever o cálculo do benefício.
7. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas
pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao
INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
8. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da
entrada do requerimento do benefício (29/04/2014), momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para a inclusão das verbas trabalhistas, conforme documentos acostados aos autos.
9. Quanto à prescrição quinquenal, cabe frisar que, não observando-se o transcurso de prazo
superior a cinco anos entre a concessão do benefício (24/04/2014) e o ajuizamento da demanda
no ano de 2016, inexistem parcelas prescritas.
10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
12. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos
do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
13. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004136-76.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSINEIDE JUSTINA DA SILVA VIEIRA DE MELLO
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A,
IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, CRISTINA GIUSTI IMPARATO -
SP114279-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004136-76.2018.4.03.6119
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de
contribuição nº 42/169.344.139-7, com DIB em 29/04/14, mediante a inclusão de verbas salariais
e seus reflexos, obtidas na reclamação trabalhista n.º 0204700-25.1989.5.02.0039, que tramitou
na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos salários-de-contribuição utilizados no período
básico de cálculo, sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, VI, CPC/15, reconhecendo-se a falta de interesse de agir, diante da ausência de
prévio requerimento administrativo, condenando a parte autora no pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando em suas razões
recursais, em síntese, que não é o prévio requerimento administrativo exigência ou condição
necessária para se ingressar com a ação revisional de aposentadoria no Poder Judiciário,
requerendo, por fim, a procedência do pedido inicial.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004136-76.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSINEIDE JUSTINA DA SILVA VIEIRA DE MELLO
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A,
IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, CRISTINA GIUSTI IMPARATO -
SP114279-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) nº 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03/09/2014, adotou o entendimento
de não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado
ingresse judicialmente com pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que nesses casos, a conduta da autarquia já configura o
não acolhimento tácito da pretensão.
Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (sessão de 24/9/2014), alinhou sua
jurisprudência ao que foi decidido no RE nº 631.240/MG, conforme a ementa transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (grifamos)
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora teve concedida a aposentadoria por tempo de
contribuição, com data de início em 29/04/2014 (Id. 4121003 - Pág. 7), postulando com a
presente demanda a revisão da renda mensal inicial, a inclusão de verbas salariais e seus
reflexos, obtidas em reclamação trabalhista, nos salários de contribuição utilizados no período
básico de cálculo.
OR. Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/15,
reconhecendo a falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento
administrativo.
Não desconhece esta relatora a existência de julgados isolados proferidos pelo Superior Tribunal
de Justiça, acolhendo a tese do INSS de que a revisão do benefício com lastro em sentença
trabalhista depende de prévio requerimento administrativo por se tratar de matéria de fato (AgRg
no REsp 1260632/RJ, 6º Turma, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiros, j. 04.12.2018, DJe
18/12/2018; REsp 1263642/RS, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiros, j.
15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Contudo, não se trata de julgamento de observância obrigatória (vinculante). Aqui, a matéria
fática já restou resolvida na Justiça do Trabalho na Reclamação Trabalhista (RT: 0204700-
25.1989.5.02.0039) (autos originários 2047/1989), que reconheceu a parte autora o direito às
parcelas de natureza salarial, com sentença proferida em 15/11/1992, inclusive, com recolhimento
das contribuições previdenciárias (fls. 257/371).
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 169.344.139-7) foi requerido na via
administrativa em 29/04/2014. Portanto, o INSS tinha pleno conhecimento da ação da
condenação imposta na ação trabalhista.
Por outro lado, a parte atora protocolizou pedido de revisão do benefício na via administrativa em
25/10/2017 (fl. 89). O INSS manifestou-se nos autos, em 28/11/2017 (fl. 92), reiterando as
alegações feitas na contestação, requerendo a manutenção da sentença e a improcedência do
pedido formulado pela apelante.
Observe-se que na contestação, além do réu alegar que a autora era carecedora da ação por
falta de interesse de agir (não provocação da via administrativa), também contestou o mérito da
demanda arguindo que a parte autora/apelante não teria direito à revisão do benefício,
sustentando que a Autarquia Previdenciária não estava submetida a coisa julgada trabalhista,
pois não figurou como parte no processo e requerendo a improcedência do pedido formado na
petição inicial (fls. 184/204).
Dessa forma, de nada adiantaria remeter a parte à via administrativa se o INSS já se manifestou
previamente contrário ao pedido formulado nesta demanda.
Portanto, o pedido formulado pela autora da autora está contido nas exceções previstas pelo STF
no julgamento do RE 631.240/MG, pois, além de se tratar de hipótese de revisão de benefício
previdenciário, o entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário à postulação da
parte autora.
Com relação matéria, confira-se julgados desta Décima Turma: (APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA Nº 0039964-58.2017.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Batista Pereira, j. 20
de agosto de 2019, DJF3 29/08/2019; ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL/SP, Relator Desembargador
Sérgio Nascimento, j. 05/03/2020, e-DJF3 10/03/2020).
Conforme se vê, a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação
adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não
está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe
o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes
desta Corte Regional, especialmente em se tratando de revisão de benefício em virtude de
sucesso em reclamação trabalhista, notória e reiteradamente rechaçada pela autarquia
previdenciária.
Desta forma, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir da parte autora.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença.
Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada,
podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por esta Corte, incidindo, na
espécie, a regra do § 3º, inciso I, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
A redação originária do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 - Plano de Custeio da Previdência
Social, dispunha que o salário-de-contribuição, para o empregado, é entendido como a
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou
mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no
§ 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o
cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a
forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de reclamação
trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal
inicial do benefício da parte autora.
Tal entendimento encontra respaldado nos seguintes precedentes jurisprudenciais:
"As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício,
sobre os quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração
da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
Recurso desprovido." (REsp nº 720340/MG, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j.
07/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 472);
"As parcelas - diferenças salariais, adicional noturno, horas-extras, 13º salário, anuênio e
gratificação de retorno de férias -, reconhecidas em sentença da Justiça do Trabalho, derivadas
de relação empregatícia anterior à data de início do benefício, devem integrar a revisão da renda
mensal inicial, pois afetam tanto os salários-de-contribuição incluídos no período básico de
cálculo, como o tempo de serviço considerado para a concessão do benefício. Precedentes da
Corte." (TRF-1ª R.; AC-Proc. nº 199801000242140/MG, Relator Juiz Federal Convocado
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, j. 30/09/2003, DJ 05/02/2004, p. 35);
"O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de
diferenças salariais (horas extras e adicional de periculosidade), atribui-lhe o direito de postular a
revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício."
(TRF-4ª R., AC-Proc. nº 200271120068670/RS, Relator Desembargador Federal JOSÉ BATISTA
PINTO SILVEIRA, j. 22/06/2005, DJ 06/07/2005, p. 781);
"Reconhecida a prescrição qüinqüenal. Inclui-se no cálculo dos salários-de-contribuição do
benefício parcelas reconhecidas como devidas a título de horas extras pela Justiça do Trabalho."
(TRF-4ª R., AC-Proc. nº 9404170666/RS, Relatora Desembargadora Federal MARIA LÚCIA LUZ
LEIRIA, j. 16/04/1996, DJ 05/06/1996, p. 38445).
Há de se ressaltar que a ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não
impede o direito da parte autora rever o cálculo de seu benefício. Neste sentido, confira: "O fato
de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas
pleiteadas judicialmente (se integrante ou não do salário-de-contribuição, a teor do disposto no
art. 28 da Lei 8.212/91), não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Obreira no
cálculo do salário-de-benefício porque houve recolhimento da contribuição previdenciária."(TRF-
4ª Região, AC-Proc. nº 200101000304188/MG, Relator Desembargador Federal LUIZ GONZAGA
BARBOSA MOREIRA, j. 14/12/2004, DJ 1/04/2005, p. 30).
Da mesma forma, cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das
contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela
legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por
ambos. Ao empregado não pode ser imputado qualquer pena por erro cometido pelo seu
empregador. Nesse sentido, confira o seguinte precedente:
"1. O salário-de-benefício do empregado deve ser calculado com base nas contribuições devidas,
ainda que não recolhidas pelo empregador, que poderá sofrer a respectiva cobrança e estará
sujeito às penalidades cabíveis.
2. Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever
legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal
recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último
ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (TRF-3ª R., AC-Proc. nº 94030296780/SP,
Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
A não inclusão das referidas verbas salariais, com seus reflexos, nos salários-de-contribuição na
época dos fatos, não transfere ao empregado a responsabilidade pelo ato cometido por tais
empregadores quanto ao seu pagamento, bem como ao recolhimento das contribuições em
época própria. O direito já integrava o patrimônio do segurado; dependia apenas de sua
declaração pela Justiça do Trabalho. O efeito da declaração é "ex tunc". O INSS, na hipótese,
não está sendo penalizado, mas apenas compelido a arcar com o pagamento dos valores
efetivamente devidos.
Assim, o reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça do trabalho, a condenação do
empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições
previdenciárias pertinentes ao período reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro
previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser
atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda, mesmo em caso de
acordo.
Legítimo, portanto, o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a
revisar a renda mensal inicial do seu benefício, mediante a inclusão das parcelas trabalhistas,
com seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados
no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício, cuja apuração do salário-de-
benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação
original.
Quanto ao termo inicialpara incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada
do requerimento do benefício (29/04/2014), momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para a inclusão das verbas trabalhistas, conforme documentos acostados aos autos.
Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. (...) 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante
a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Recurso Especial provido." (REsp
1637856/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016,
DJe 02/02/2017)
Quanto à prescrição quinquenal, cabe frisar que, não observando-se o transcurso de prazo
superior a cinco anos entre a concessão do benefício (24/04/2014) e o ajuizamento da demanda
no ano de 2016, verifica-se a inexistência de parcelas prescritas.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reformar a
sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido para condenar o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar o benefício previdenciário da parte autora,
mediante a inclusão de verbas salarias e seus reflexos, obtidas na reclamação trabalhista n.º
0204700-25.1989.5.02.0039 arcando, ainda, com o pagamento das diferenças, observada a
prescrição quinquenal, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na
forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora obteve provimento jurisdicional favorável na reclamação trabalhista n.º 0204700-
25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face do
SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou o direito à equiparação
salarial, por ter laborado alocada em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no
exercício de funções típicas da carreira dos servidores da Receita. Com isso, teve o salário
equiparado aos dos TTN – Técnicos do Tesouro Nacional.
2. Há interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação adequada, é evidente a utilidade do
pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio
requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do art. 5º da
Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte Regional,
especialmente em se tratando de revisão de benefício, em virtude de sucesso em reclamação
trabalhista, notória e reiteradamente rechaçada pela autarquia previdenciária.
3. Desta forma, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir da parte autora.
4. Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja
prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por esta Corte,
incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso I, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
5. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da
renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de
utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
6. A ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito do
segurado rever o cálculo do benefício.
7. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas
pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao
INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
8. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da
entrada do requerimento do benefício (29/04/2014), momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para a inclusão das verbas trabalhistas, conforme documentos acostados aos autos.
9. Quanto à prescrição quinquenal, cabe frisar que, não observando-se o transcurso de prazo
superior a cinco anos entre a concessão do benefício (24/04/2014) e o ajuizamento da demanda
no ano de 2016, inexistem parcelas prescritas.
10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
12. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos
do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
13. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA para reformar a
sentenca e, nos termos do art. 1.013, 3, I, do CPC, julgar procedente o pedido, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
