Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000312-82.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTAMENTO.
ÍNDICES FIXADOS PELO ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91.
1. O § 2º do art. 201 da Constituição Federal, hoje § 4º de acordo com a redação que lhe foi dada
pela Emenda Constitucional nº 20/98, dispunha que: "É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos
em lei.".
2. Não consta tenha sido desconsiderado qualquer dos índices previstos legalmente para o
reajuste dos benefícios previdenciários, resguardado o período de aplicação de cada um, não se
sustentando a aplicação de índices que não foram referendados pela legislação previdenciária.
3. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000312-82.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: YOUITI YAMAGUISHI
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE - SP1156610A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5000312-82.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: YOUITI YAMAGUISHI
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE - SP115661
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário de aposentadoria por idade (nº 118.193.516-1), objetivando a declaração
de inconstitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, devendo, ao final, o benefício ser
reajustado com índices mais favoráveis, de forma a recompor-lhe o poder de compra, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando a parte ao pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo
(cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da
causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 98
do CPC/15, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Inconformada, pugna a parte autora pela reforma da sentença, sustentando o direito à revisão do
seu benefício, nos termos pleiteados na inicial.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000312-82.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: YOUITI YAMAGUISHI
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE - SP115661
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O inconformismo da parte autora
não merece guarida, isto porque o decantado § 2º do art. 201 da Constituição Federal, hoje § 4º
de acordo com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, dispunha que: "É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor
real, conforme critérios definidos em lei."
Portanto, a Constituição Federal assegurou que os reajustamentos dos benefícios previdenciários
seriam efetuados de molde a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, observados os
critérios estabelecidos em lei ordinária, ou seja, a norma constitucional não assegura um índice
certo para o reajuste dos benefícios, mas sim remete à legislação ordinária a disciplina dos
reajustes dos benefícios previdenciários.
Nesse ínterim, a lei ordinária que estabeleceu os critérios de reajustamento dos benefícios, com a
implantação do plano de benefícios, após o advento da Constituição Federal de 1.988, foi a Lei nº
8.213/91 que em seu em seu art. 41, inciso II, estabeleceu o INPC do IBGE como índice para o
referido reajuste, o qual foi posteriormente substituído pelo IRSM (art. 9º da Lei nº 8542/92), e
alterado depois pela Lei nº 8.700/93; IPC-r (Lei nº 8.880/94); novamente o INPC (Medida
Provisória nº 1.053/95); IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/1996) e, finalmente, a partir de 1997
de acordo com as Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (junho de 1997), reeditada posteriormente
sob o nº 1.609, 1.663-10/98 (junho de 1998); 1.824/99 (junho de 1999); 2022-17/2000 (junho de
2000) e 2.129/2001 (junho de 2001), sucedida pela Medida Provisória nº 2.187-11/2001, que
estabeleceu novos parâmetros necessários para a definição de índice de reajuste dos benefícios
previdenciários, cometendo ao regulamento a definição do percentual respectivo, sendo que em
2001 foi estabelecido pelo Decreto nº 3.826/01, em 2002 pelo Decreto nº 4.249/02, em 2003 pelo
Decreto nº 4.709/03, em 2004 pelo Decreto nº 5.061/04, em 2005 pelo Decreto nº 5.443/05, em
2006 pelo Decreto nº 5.756/06, e assim adiante.
Conclusivamente, não consta tenha sido desconsiderado qualquer dos índices mencionados para
o reajuste dos benefícios previdenciários, resguardado o período de aplicação de cada um, não
se sustentando a aplicação de índices que não foram referendados pela legislação previdenciária.
Os reajustes dos benefícios previdenciários ocorreram com base em índices previstos em lei, de
forma que não há falar em desobediência ao princípio constitucional previsto no art. 201, § 4º, da
Constituição Federal, que garante a preservação do valor real dos benefícios previdenciários
segundo critérios definidos em lei. Em suma, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "A
manutenção, em bases permanentes, do valor real dos benefícios previdenciários tem, no próprio
legislador - e neste, apenas -, o sujeito concretizante das cláusulas fundadas no art. 194,
parágrafo único, n. IV, e no art. 201, § 4º (na redação dada pela EC 20/98), ambos da
Constituição da República, pois o reajustamento de tais benefícios, para adequar-se à exigência
constitucional de preservação de seu quantum, deverá conformar-se aos critérios exclusivamente
definidos em lei."(RE nº 322348 AgR/SC, Relator Ministro CELSO DE MELLO, j. 12/11/2002, DJ
06/12/2002, p. 74).
Sobre os princípios da irredutibilidade e da preservação do valor dos benefícios, cabe aqui
lembrar precedentes do Superior Tribunal de Justiça, calcados no entendimento de que a
aplicação dos índices estipulados em lei não os ofende:
"Não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, por força do
entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos
índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui
ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e preservação de seu valor real."
(AGREsp nº 506492/RS, Relator Ministro QUAGLIA BARBOSA, j. 25/06/2004, DJ 16/08/2004, p.
294);
"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. EXISTÊNCIA.
1. Esta Corte entende que a aplicação dos índices legais pelo INSS no reajustamento dos
benefícios previdenciários não ofende às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da
preservação do valor real, vez que o constituinte delegou ao legislador ordinário a incumbência de
fixar os critérios de alteração.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGREsp nº 509436/RS, Relator Ministro
PAULO MEDINA, j. 09/09/2003, DJ 29/09/2003, p. 359).
Enfim, tendo sido efetuado os reajustes do benefício da parte autora sob o manto da legislação
previdenciária, compatível com os preceitos constitucionais, nenhuma diferença de proventos é
devida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação adotada.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTAMENTO.
ÍNDICES FIXADOS PELO ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91.
1. O § 2º do art. 201 da Constituição Federal, hoje § 4º de acordo com a redação que lhe foi dada
pela Emenda Constitucional nº 20/98, dispunha que: "É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos
em lei.".
2. Não consta tenha sido desconsiderado qualquer dos índices previstos legalmente para o
reajuste dos benefícios previdenciários, resguardado o período de aplicação de cada um, não se
sustentando a aplicação de índices que não foram referendados pela legislação previdenciária.
3. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
