D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008921-23.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando a retroação da DIB para 02/05/2005, mediante a averbação dos períodos de 16/09/1969 a 03/09/1971 (empresa INSTALTEC) e de 17/08/1978 a 30/11/1978 (empresa PROLUZ), sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a retroagir a data de início do benefício da parte autora para 02/05/2005 (DER), mediante o reconhecimento dos períodos pleiteados, com o pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da sentença, sustentando, em suas razões recursais, a impossibilidade de revisão do benefício, nos termos fixados na sentença. Subsidiariamente, postula a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No mérito, é fato incontroverso que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concedeu à parte autora, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo somatório de 31 (trinta e um) anos, 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias, com data de início em 23/05/2007 (fl. 258), considerando os períodos de 16/09/1969 a 03/10/1971 (empresa INSTALTEC) e de 17/08/1978 a 30/11/1978 (empresa PROLUZ).
Resume-se a controvérsia, portanto, ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 02/05/2005, quando do requerimento indeferido na via administrativa (NB nº 137.067.660-0), uma vez que adquirido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na referida data.
Nesse sentido, o benefício foi concedido após a entrada das regras previstas pela EC nº 20/98, a qual extinguiu as figuras da aposentadoria por tempo de serviço, integral e proporcional, e implementou a aposentadoria por tempo de contribuição.
Após o advento da EC nº 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de contribuição; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
No mais, diferentemente do disposto no art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, ao reafirmar a necessidade do pedágio, o inciso II do § 1º do art. 9º da EC nº 20/98 dispôs in verbis:
O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
No caso, tendo como base o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 169/171), o qual apurou o tempo de contribuição para concessão do benefício titularizado em 23/05/2007, percebe-se que a parte autora possuía em 16/12/1998, diferentemente do apurado na sentença (26 anos, 8 meses e 27 dias), 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 11 (dezesseis) dias de tempo de contribuição, exigindo para tanto o cumprimento de pedágio exigido (1 ano, 3 meses e 3 dias. Nesse passo, o tempo mínimo exigido para aposentadoria deu-se tão somente aos 31 (trinta e um) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias.
Ressalte-se que a divergência entre o tempo apurado pela sentença e esse acórdão deu-se nos tocantes aos períodos trabalhados junto às empresas Camargo Engenharia Ltda., 18/11/1976 a 02/04/1977 e não 11/11/1976 a 05/04/1977; Eletro Uehara Ltda.; 01/08/1990 a 04/03/1997 e não 21/08/1990 a 04/03/1997; Instaltec Ltda., 16/09/1969 a 03/10/1971 e não 16/09/1969 a 03/09/1971, e Socidade de Instalações Técnicas S/A.; 27/02/1973 a 14/02/1975 e não 27/02/1973 a 10/02/195.
Após 17/12/1998, como bem salientado na sentença comprovou ainda a parte autora ter laborado por período de 4 anos e 7 meses, alcançando um total de 31 anos, 5 meses e 11 dias de contribuição em 02/05/2005, data do requerimento do benefício.
No mais, nascido em 11/12/1951, já havia complementado o requisito etário de 53 anos no referido requerimento, bem como comprovado a filiado junto ao RGPS, conforme exigências previstas na EC nº 20/98.
Em fim, não há dúvida de que a parte autora tem direito a retroação de sua DIB para 02/05/2005, uma vez que cumprido 31 anos (trinta e um), 5 (cinco) meses e 11 (onze) dias de contribuição, cujo coeficiente deve ser fixado em 70% (setenta por cento) sobre o salário-de-benefício.
Sobre as diferenças incidem juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, em razão do decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
Ainda, no julgamento das ADIs 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Assim, quanto à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
Anoto que matéria relativa à atualização monetária pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no período anterior à expedição do requisitório, teve Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE, em 16/04/2015, relatoria do Ministro Luiz Fux, conforme a ementa transcrita:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA." (RE nº 870947 RG, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24/04/2015, PUBLIC 27/04/2015).
Na mesma linha já decidiu esta Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LEI 11.960/09 - APLICABILIDADE IMEDIATA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - REPERCUSSÃO GERAL - EFEITO INFRINGENTE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
III - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
IV - Ademais, verifica-se que o título judicial em execução já havia determinado a aplicação do critério de correção monetária e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09.
V - Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes." (ED em AC nº 0010893-53.2012.4.03.6000, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, Décima Turma, j. 23/06/2015, DJU 02/07/2015).
Assim considerando, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO para estabelecer a incidência da correção monetária e dos juros, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 29/06/2016 17:40:49 |