Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001539-61.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO E CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de revisão e conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido.
- A parte autora apelou, sustentando que houve nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz
que faz jus ao benefício.
- Para demonstrar o labor especial, a autora trouxe com a inicial documentos e pugnou pela
produção de todos os meios admitidos, em especial oitiva de testemunhas, juntada de
documentos e perícias. Intimada a especificar as provas, mais uma vez requereu a produção de
todas as provas não vedadas em lei, reiterando todos os pedidos da inicial.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial e testemunhal para a
comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a parte autora, o que pode ser feito
ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial e a oitiva das testemunhas, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o
reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de
demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o
MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para anular a r.
sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito,
com a realização de prova pericial e oral, restando prejudicado o apelo da parte autora no seu
mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001539-61.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: FRANCISCA ARANHA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA TORIBIO CAMPOS - SP268273-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001539-61.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: FRANCISCA ARANHA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA TORIBIO CAMPOS - SP268273-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de revisão e conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual.
No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001539-61.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: FRANCISCA ARANHA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA TORIBIO CAMPOS - SP268273-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A preliminar de cerceamento de defesa da parte autora merece acolhimento.
Para demonstrar o labor especial, a autora trouxe com a inicial documentos e pugnou pela
produção de todos os meios de prova admitidos, em especial oitiva de testemunhas, juntada de
documentos e perícias.
Intimada a especificar as provas, mais uma vez requereu a produção de todas as provas não
vedadas em lei, reiterando todos os pedidos da inicial.
Destaque-se que, a parte autora informa exposição ao agente agressivo CALOR e o PPP
fornecido pela empresa aponta apenas a presença do fator de risco ruídoabaixo dos limites
considerados nocivos.
Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual,
julgou improcedente o pedido.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial e testemunhal para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a
parte autora, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial e a oitiva das testemunhas,
é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em
incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar improcedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para
anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução
do feito, com a realização de prova pericial e oral, julgando prejudicado o apelo da parte autora
quanto ao mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO E CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de revisão e conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido.
- A parte autora apelou, sustentando que houve nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz
que faz jus ao benefício.
- Para demonstrar o labor especial, a autora trouxe com a inicial documentos e pugnou pela
produção de todos os meios admitidos, em especial oitiva de testemunhas, juntada de
documentos e perícias. Intimada a especificar as provas, mais uma vez requereu a produção de
todas as provas não vedadas em lei, reiterando todos os pedidos da inicial.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial e testemunhal para a
comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a parte autora, o que pode ser feito
ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial e a oitiva das testemunhas, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o
reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável
prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de
demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o
MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para anular a r.
sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito,
com a realização de prova pericial e oral, restando prejudicado o apelo da parte autora no seu
mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora,
para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, julgando
prejudicado o apelo da parte autora quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
