
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação a fim de determinar o pagamento de eventuais valores em atraso decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora nos termos do art. 21, §3º, da Lei n. 8.880/94, bem como que a renda mensal do aludido benefício seja revista com base no teto estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003, observada eventual prescrição quinquenal e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007078-46.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário objetivando a revisão de benefício previdenciário, com a aplicação do artigo 35, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, que regulamentou o artigo 21, §3º, da Lei nº 8.880/94, bem como para adequar a renda mensal ao novo limite estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/03.
Contestação às fls. 33/36.
Comunicação do INSS informando a revisão realizada administrativamente, salientando que foi afastada a múltipla atividade (fls. 48/49).
Réplica às fls. 50/57.
O despacho de fl. 58 determinou a conversão do julgamento em diligência, a fim de possibilitar a manifestação da parte autora acerca da petição de fls. 48/49, o que ocorreu às fls. 59/60.
Sentença às fls. 62/63, pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/1973, em razão da revisão administrativa realizada pelo INSS. Embargos de declaração opostos pela parte autora, rejeitados (fl. 69).
Apelação da parte autora, na qual sustenta, em síntese, que "ainda que o INSS tenha revisado o benefício da parte autora não o fez da forma pleiteada na presente demanda, pelo que pende ainda a efetiva prestação jurisdicional neste aspecto" (fl. 74).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício mediante a aplicação do artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, bem como a observância dos novos tetos constitucionais.
O art. 29 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, dispunha o seguinte:
Como visto, para obter a renda mensal inicial, o cálculo aritmético leva em conta a regra do art. 29, § 2º, segundo a qual "O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício".
Aqui, o que se veda é que o salário-de-benefício possa ser superior ao limite máximo do salário-de- contribuição, a que se refere o § 5º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, reajustável na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social (REsp 478.218 SP, Min. Laurita Vaz; REsp 448.910 RJ, Min. Jorge Scartezzini; REsp 465.604 SP, Min. Felix Fischer; REsp 432.060 SC, Min. Hamilton Carvalhido).
Contudo, a fim de evitar distorções monetárias para os benefícios concedidos a partir de 01.03.94, o art. 21 em seu §3º, da Lei 8.880/94 determinou o processamento das revisões em decorrência da correspondente diferença entre a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência de limite-máximo, e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Nestes termos:
Verifica-se, outrossim, do teor do ofício n. 567, de 26.03.2012, da Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS (fl. 48), que a aposentadoria por idade da parte autora foi revisada pela autarquia, nos termos do aludido art. 21, §3º, da Lei n. 8.880/94. Ressalto que eventuais valores ainda não pagos deverão ser discutidos em regular fase de cumprimento do julgado.
Todavia, conforme asseverado na r. sentença ora recorrida, refoge ao objeto do presente feito a questão do acerto ou não do afastamento da múltipla atividade, levada a efeito pelo INSS no cálculo do valor da renda mensal inicial. Ademais, de acordo com o art. 69 da Lei n. 8.212/91, é dever do INSS proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando eventuais irregularidades e falhas existentes (autotutela da Administração Pública).
Por sua vez, a previsão do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possui aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.
Referida Emenda Constitucional reajustou o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao dispor:
O art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 tem aplicação imediata inclusive para que seu comando alcance os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessa norma, de modo a que passe a observar o novo teto constitucional ao dispor que, a partir da data da publicação, o limite máximo para o valor dos benefícios fosse reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no excelso Supremo Tribunal Federal que, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564.354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011, a saber:
Dessa forma, foi firmado entendimento no sentido de que o teto previsto na Emenda 41/2003 tem aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados ao teto previsto na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de determinar o pagamento de eventuais valores em atraso decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora nos termos do art. 21, §3º, da Lei n. 8.880/94, bem como que a renda mensal do aludido benefício seja revista com base no teto estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003, observada eventual prescrição quinquenal. Fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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