Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005102-41.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR A UM MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Recebidos os recursos sob a égide do CPC/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário. Precedente.
3.O termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 21/04/2012,
na esteira do que já decidiuC. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo
se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade
da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
4. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
5. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
6. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Apelação do INSS desprovido e recurso adesivo da parte autora provido. Correção monetária
alterada de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005102-41.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS LOTERIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005102-41.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS LOTERIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Tratam-se de
apelação e de recurso adesivo interpostos contra a sentença (ID 8211531), que julgou
parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:
"Diante do exposto,julgo parcialmente procedentesos pedidos formulados nesta ação, resolvendo
o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a)reconhecer comotempo de
serviço especialos períodosde 08.11.1982 a 01.11.1988(Quimbrasil Química Indl. Brasileira S/A /
Syntechrom Ind. Nacional de Pigmentos e Derivados S/A),de 01.09.1996 a 05.03.1997 e de
18.11.2003 a 21.04.2012(Unnafibras Têxtil Ltda.); e (b) condenar o INSS arevisar a renda mensal
inicial (RMI)do benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçãoNB 42/160.446.122-2,
computando o acréscimo ao tempo total de serviço decorrente da con-versão do período de tempo
especial, e elevando o fator previdenciário incidente sobre a média dos salários-de-
contribuição,com efeitos financeiros a partir de 20.10.2015(data do agendamento do pedido
administrativo de revisão, cf. doc. 5622136, p. 8), mantida a DIB em 21.04.2012. Não há pedido
de tutela provisória. As diferenças atrasadas desde 20.10.2015, confirmada a sentença, deverão
ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do
quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de
natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o
INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b)
incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do
artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.[Ressalte-se que a
ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não
tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para
uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de
Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93
(LOAS).] Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e o autor ao pagamento de
honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil),
os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal
mínimo (cf. artigo 85, §3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das diferenças vencidas,
apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini), caso em
que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, §4º, inciso
II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85,
§4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§2º e 3º do artigo 98), por ser a
parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que
goza, nada havendo a reembolsar, ainda, ao autor, beneficiário da justiça gratuita."
O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, (i) a necessidade de reexame necessário e
(ii) a correção monetária pela TR.
A parte autora interpôs recurso adesivo pleiteando, em resumo, que os efeitos financeiros
decorrentes da condenação do INSS tenham início a partir de 21/04/2012 (DIB).
Com contrarrazões somente da parte autora (ID 8211594), subiram os autos a esta Egrégia
Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005102-41.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS LOTERIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo os
recursos sob a égide do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do
NCPC, CPC/2015). (...)”
(AC nº 0001686-90.2015.4.03.6140, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE
15/04/2019)
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
Não consta do Processo Administrativo que deu origem à concessão do benefício (ID 8211525)
nenhum documento que indique a exposição da parte autora a agentes nocivos posteriormente a
30/08/1996, sendo certo que o PPP referente à exposição a ruído no período de 01/09/1996 a
29/01/2013 (intervalo reconhecido como especial) somente foi juntado no pedido de revisão
formulado em 20/10/2015 (ID 8211515 - págs. 31/32), o que significa dizer que os efeitos
financeiros realmente somente podem ter início em 20/10/2015.
CONSECTÁRIOS
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.))
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora,
e DETERMINO DE OFÍCIO a alteração da correção monetária.
É o voto.
VOTO RETIFICADOR
Na Sessão realizada em 24/06/20019, apresentei voto NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, E DETERMINANDO DE OFÍCIO A
ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, após o que VOTOU O DES. FEDERAL TORU
YAMAMOTO DIVERGINDO PARCIALMENTE, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, FIXANDO O TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, OBSERVADA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E, NO MAIS, ACOMPANHANDO A E. RELATORA. NA
SEQUÊNCIA, O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO ACOMPANHOU A RELATORA. O feito foi
sobrestado, nos termos do artigo 942, do CPC/2015.
Após melhor refletir sobre o tema objeto da divergência, passei a adotar o entendimento já
encampado pelos e. Desembargadores Federais Toru Yamamoto e Paulo Domingues, no sentido
de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial,
seguindo, assim, o entendimento pacificado no âmbito do C. STJ (Petição nº 9.582 - RS
2012/0239062-7).
Por tais razões, retifico o voto apresentado na sessão de 24/06/2019, adequando-o aos termos da
divergência bem lançada pelo e. Desembargador Federal Toru Yamamoto.
Nesse passo, anoto que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do
benefício.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGOPROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO ao recurso
adesivo da parte autora, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da
concessão do benefício, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos
termos delineados no voto original, integrado pelo voto retificador.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR A UM MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Recebidos os recursos sob a égide do CPC/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário. Precedente.
3.O termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 21/04/2012,
na esteira do que já decidiuC. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo
se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade
da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
4. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
5. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
6. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Apelação do INSS desprovido e recurso adesivo da parte autora provido. Correção monetária
alterada de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, pROSSEGUINDO NO
JULGAMENTO, RETIFICOU O VOTO A RELATORA ANOTANDO QUE OS EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO DEVEM RETROAGIR À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO,
TENDO SIDO ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO. O DES. FEDERAL
CARLOS DELGADO MANTEVE O VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO.
A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E, POR
MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU
YAMAMOTO, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI,
VENCIDO O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO QUE LHE NEGAVA PROVIMENTO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
