Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001621-09.2021.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO EMENDAS 20/41. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DAS PEÇAS DO PROCESSO. PATRONOS
DIFERENTES. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDA. MENTOS (ART 46, LEI
Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
2. Alegação de nulidade, porque não foram juntadas as peças do processo que resultou na
conclusão de coisa julgada. Patronos diferentes.
3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001621-09.2021.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: JORGE PINTO DE GOUVEA
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001621-09.2021.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JORGE PINTO DE GOUVEA
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, diante da
coisa julgada.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos em parte, apenas para
deferir a justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta a nulidade da sentença em virtude do
cerceamento de defesa, porque a alegação de coisa julgada se baseou apenas em cópias de
decisões obtidas em consulta ao andamento processual na internet, as quais não são
revestidas de nenhuma formalidade e oficialidade, já que sequer possuem assinatura digital,
sem a juntada do processo tido como precedente, tampouco foi oportunizado à parte autora se
manifestar sobre eventual possibilidade de existência de coisa julgada. Alega que não houve a
juntada das cópias de todas as peças do processo nº 0003693-11.2011.4.03.6103, o qual
tramitou em meio físico, especialmente, da petição inicial e das decisões originais proferidas no
referido processo, motivo pelo qual não é possível afirmar com exatidão que se tratam de ações
com as mesmas causas de pedir e mesmos pedidos. Argumenta que o processo nº 0003693-
11.2011.4.03.6103, que supostamente possui tríplice identidade com o presente feito, encontra-
se arquivado desde 2016, e não foi patrocinado pelos mesmos advogados que representam o
autor na presente ação, razão pela qual se mostra ainda mais necessária a juntada e análise da
cópia integral do referido processo para se falar em coisa julgada. Requer o prosseguimento da
presente ação para a revisão do benefício, mediante a aplicação imediata dos novos tetos dos
benefícios previstos pela EC 20/98 e 41/2003. Por estas razões, pretende a reforma da r.
sentença ora recorrida.
Sem contrarrazões
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001621-09.2021.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JORGE PINTO DE GOUVEA
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do Caso Concreto:
Tendo em vista que r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente,
analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revela-se desnecessárias meras
repetições de sua fundamentação. Vejamos o que dispôs a r. sentença:
“(....)
Da análise das informações carreadas aos autos para análise de prevenção, verifica-se que a
parte autora intentou perante a 1ª Vara Federal de São José dos Campos outra ação, em
31/05/2011, com a mesma causa de pedir e pedido, em face do INSS (processo nº0003693-
11.2011.4.03.6103). O pedido foi julgado improcedente, em 15/07/2011. Houve recurso de
sentença interposto pela parte autora, ao qual foi dado provimento, reformando a sentença e
julgando procedente o pedido, em 19/04/2013. O feito foi arquivado definitivamente em
08/03/2016.
Vislumbra-se, assim, que, a autora ingressou com a presente demanda, repetindo a mesma
pretensão deduzida naquela outra ação.
Dispõe o §2º do artigo 337 do Código de Processo Civil que uma ação é idêntica à outra quanto
tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. E mais, o § 4º, segunda
parte, do artigo em comento, assevera que há coisa julgada, quando serepete ação que já foi
decidida por decisão transitada em julgado.
A causa de pedir nada mais é do que a apresentação do fato e dos fundamentos jurídicos do
pedido (indicação do direito subjetivo que se pretende exercitar contra o réu e do fato de onde
tal direito emana).
No caso em exame, a autora manejou duas ações nas quais reivindica do Poder Judiciário
provimento que lhe garanta a procedência, em face do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, do direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base
nos mesmos fundamentos.
Diante destes fatos, entendo que a parte autora busca nova prestação jurisdicional sobre
situação fática já apreciada, o que encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, haja vista a
ocorrência de coisa julgada material, sendo vedado a este juízo decidir novamente as questões
já decididas, nos exatos termos do artigo 505, “caput”, do Código de Processo Civil.
Necessário destacar que “coisa julgada” é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de
ofício e em qualquer fase do processo, conforme artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
(....)” – destaques no original
Em complementação, como bem destacou o magistrado de primeiro grau, o instituto da “coisa
julgada” é matéria de ordem pública.
Diante dos princípios que regem o Juizado Especial Federal, dentre eles, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, não constitui cerceamento de defesa a prévia
intimação do autor ou a inexistência de juntada da integralidade das peças do processo.
Ressalto que o § 1º, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95 estabelece que a extinção do processo
independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Também não prospera a alegação de que as ações tiveram patronos diversos.
A parte autora está representada por advogado, o qual possui amplos conhecimentos acerca do
desarquivamento dos autos e da possibilidade de confrontar os argumentos apresentados.
Saliento que a coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas
em Juízo e alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que
poderia ter sido deduzido pela parte, à exceção de documentos e provas novas a ela não
acessíveis à época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, julgada no mérito.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida
integralmente, com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO EMENDAS 20/41. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DAS PEÇAS DO PROCESSO. PATRONOS
DIFERENTES. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDA. MENTOS (ART 46, LEI
Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
2. Alegação de nulidade, porque não foram juntadas as peças do processo que resultou na
conclusão de coisa julgada. Patronos diferentes.
3. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
