Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000862-23.2016.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RE
564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
REVISÃO INDEVIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No julgado do RE 564.354/SE entendeu a Suprema Corte que as previsões do art. 14 da
Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº
41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada
pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.
2. Nos termos da legislação previdenciária (v. p. ex., o art. 3º, caput, da Lei 5.890/73 e o art. 28,
da Lei 8.213/91) o valor inicial dos benefícios de prestação continuada (a renda mensal inicial ou
RMI) é calculado a partir do chamado salário-de-benefício do segurado, sendo que um e outro
são apurados nos termos da lei vigente à época da concessão e segundo as regras próprias
previstas para cada modalidade de benefício.
3. No caso vertente, trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de
1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se segundo sistemática
substancialmente diversa da atual, nos termos então previstos na Lei 5.890/73 (e subsequentes
alterações). Vejamos.
4. Inicialmente apurava-se o salário-de-benefício que, no caso da aposentadoria por tempo de
serviço, correspondia a "1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis),
apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses" (art. 3º, II), sendo "que os
salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses [eram] previamente corrigidos de
acordo com coeficientes de reajustamento, [...] periodicamente estabelecidos pela Coordenação
dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social" (art. 3º, § 1º).
5. Determinado o salário-de-benefício, era necessário verificar se ele estava dentro dos limites
legais, eis que ele não podia ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de
trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País (art. 3º, § 4º).
6. Caso o salário-de-benefício fosse superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País (como ocorre no caso vertente), o cálculo da renda mensal inicial dava-se nos termos do art.
5º e seus incisos, ou seja, a partir de duas parcelas: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País e a segunda, igual ao valor do salário-de-benefício excedente ao
da primeira. Sobre a primeira parcela aplicavam-se os coeficientes previstos no inciso I do art. 5º
e sobre a segunda aplicava-se um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem
os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitando-se, em
cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. O valor da renda
mensal inicial era então obtido pela soma dessas duas parcelas e não podia ultrapassar o valor
correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País e tampouco 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, nos termos do § 7º do
art. 3º.
7. Os tetos (ou limitadores superiores) do benefício eram dois, ou seja: 90% (noventa por cento)
de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e 95% (noventa e cinco por cento) do
salário-de-benefício.
8. No caso vertente conclui-se que o benefício previdenciário da parte autora não foi limitado ao
teto do regime geral de previdência então vigente.
9. Redução das honorários advocatícios para 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, II, do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do
citado diploma legal.
10. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000862-23.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FERNANDO ANTONIO DE GODOI
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000862-23.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FERNANDO ANTONIO DE GODOI
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário
objetivando a revisão do benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Contestação do INSS pela inviabilidade da revisão pleiteada.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte autora em honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
Inconformada, a parte autora, interpôs tempestivamente, recurso de apelação, buscando a
reforma do julgado. Em sendo mantida a improcedência do pedido, requer a redução da verba
honorária fixada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000862-23.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FERNANDO ANTONIO DE GODOI
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação em que pleiteia a
parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício mediante a observância dos novos tetos
constitucionais.
No julgado do RE 564.354/SE entendeu a Suprema Corte que as previsões do art. 14 da Emenda
Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de
31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito
adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.
Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência
Social, ao disporem, respectivamente:
"Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998)".
"Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003)".
O art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003
têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional ao dispor que, a partir da data da
publicação dessas Emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios fosse reajustado de
forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à
coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos alcançam os benefícios
previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas.
O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no excelso Supremo Tribunal Federal
que, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564.354/SE, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011, a saber:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. (...)
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
Pois bem. Nos termos da legislação previdenciária (v. p. ex., o art. 3º, caput, da Lei 5.890/73 e o
art. 28, da Lei 8.213/91) o valor inicial dos benefícios de prestação continuada (a renda mensal
inicial ou RMI) é calculado a partir do chamado salário-de-benefício do segurado, sendo que um e
outro são apurados nos termos da lei vigente à época da concessão e segundo as regras próprias
previstas para cada modalidade de benefício. É importante ressaltar, portanto, que o salário-de-
benefício não é o valor do benefício (a renda mensal inicial), mas sim que este é calculado com
base naquele, como de há muito já ensinava Mozart Victor Russomano: "Não há correspondência
rigorosa e absoluta entre o valor do salário de benefício e o valor do benefício. Este resulta de
uma terceira operação aritmética..." (in Comentários à Consolidação das Leis da Previdência
Social, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 118) (grifou-se).
No caso vertente, trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de
1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se segundo sistemática
substancialmente diversa da atual, nos termos então previstos na Lei 5.890/73 (e subsequentes
alterações). Vejamos.
Inicialmente apurava-se o salário-de-benefício que, no caso da aposentadoria por tempo de
serviço, correspondia a "1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição
imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis),
apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses" (art. 3º, II), sendo "que os
salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses [eram] previamente corrigidos de
acordo com coeficientes de reajustamento, [...] periodicamente estabelecidos pela Coordenação
dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social" (art. 3º, § 1º).
Determinado o salário-de-benefício, era necessário verificar se ele estava dentro dos limites
legais, eis que ele não podia ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de
trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País (art. 3º, § 4º).
Caso o salário-de-benefício fosse superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País (como ocorre no caso vertente), o cálculo da renda mensal inicial dava-se nos termos do art.
5º e seus incisos, ou seja, a partir de duas parcelas: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País e a segunda, igual ao valor do salário-de-benefício excedente ao
da primeira. Sobre a primeira parcela aplicavam-se os coeficientes previstos no inciso I do art. 5º
e sobre a segunda aplicava-se um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem
os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitando-se, em
cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. O valor da renda
mensal inicial era então obtido pela soma dessas duas parcelas e não podia ultrapassar o valor
correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País e tampouco 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, nos termos do § 7º do
art. 3º.
Como se vê, os tetos (ou limitadores superiores) do benefício eram dois, ou seja: 90% (noventa
por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e 95% (noventa e cinco por
cento) do salário-de-benefício.
O fato de a renda mensal inicial do benefício ter sido fixada em valor inferior ao salário-de-
benefício é circunstância que decorre da própria sistemática de cálculo então vigente e que não é
objeto de discussão neste feito (e nem poderia ser, uma vez que de há muito decorrido o prazo
decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 103 da Lei
8.213/91).
Veja-se que algo semelhante ocorre com a fixação da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição segundo a sistemática atualmente vigente. De fato, nos termos do art. 29,
I, da Lei 8.213/91, uma vez apurado o salário-de-benefício (“média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”), a
renda mensal inicial é obtida pela aplicação do chamado “fator previdenciário”, calculado pela
fórmula contida no anexo daquele diploma legal e que, em regra, faz com que a renda mensal do
benefício resulte substancialmente inferior ao salário-de-benefício.
No caso dos autos, levando-se em conta tudo aquilo que se vem de expor, verifica-se que o
salário-de-benefício da parte autora foi calculado em $ 221.268,19 (ID 3141968, pág. 2)e a renda
mensal inicial foi fixada em $ 136.578,36, já considerando a revisão pela ORTN/OTN, de acordo
com a fórmula de cálculo então vigente (DIB em 13.08.1988). O teto da renda mensal inicial era,
no caso, de $ 143.406,00 (90% do maior valor teto, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei
5.890/73). Conclui-se, portanto, que o benefício previdenciário da parte autora não foi limitado ao
teto do regime geral de previdência então vigente.
Anota-se que esta decisão está em sintonia com o quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal no RE 564.354/SE, em regime de repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo
Civil/73), eis que aquela r. decisão determinou “a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas” (grifou-se).
De outro lado, reduzo os honorários advocatícios para 8% (oito por cento) do valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, II, do CPC/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, §
3º, do citado diploma legal.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reduzir os
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RE
564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
REVISÃO INDEVIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No julgado do RE 564.354/SE entendeu a Suprema Corte que as previsões do art. 14 da
Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº
41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada
pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.
2. Nos termos da legislação previdenciária (v. p. ex., o art. 3º, caput, da Lei 5.890/73 e o art. 28,
da Lei 8.213/91) o valor inicial dos benefícios de prestação continuada (a renda mensal inicial ou
RMI) é calculado a partir do chamado salário-de-benefício do segurado, sendo que um e outro
são apurados nos termos da lei vigente à época da concessão e segundo as regras próprias
previstas para cada modalidade de benefício.
3. No caso vertente, trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de
1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se segundo sistemática
substancialmente diversa da atual, nos termos então previstos na Lei 5.890/73 (e subsequentes
alterações). Vejamos.
4. Inicialmente apurava-se o salário-de-benefício que, no caso da aposentadoria por tempo de
serviço, correspondia a "1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição
imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis),
apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses" (art. 3º, II), sendo "que os
salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses [eram] previamente corrigidos de
acordo com coeficientes de reajustamento, [...] periodicamente estabelecidos pela Coordenação
dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social" (art. 3º, § 1º).
5. Determinado o salário-de-benefício, era necessário verificar se ele estava dentro dos limites
legais, eis que ele não podia ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de
trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País (art. 3º, § 4º).
6. Caso o salário-de-benefício fosse superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País (como ocorre no caso vertente), o cálculo da renda mensal inicial dava-se nos termos do art.
5º e seus incisos, ou seja, a partir de duas parcelas: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País e a segunda, igual ao valor do salário-de-benefício excedente ao
da primeira. Sobre a primeira parcela aplicavam-se os coeficientes previstos no inciso I do art. 5º
e sobre a segunda aplicava-se um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem
os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitando-se, em
cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. O valor da renda
mensal inicial era então obtido pela soma dessas duas parcelas e não podia ultrapassar o valor
correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País e tampouco 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, nos termos do § 7º do
art. 3º.
7. Os tetos (ou limitadores superiores) do benefício eram dois, ou seja: 90% (noventa por cento)
de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e 95% (noventa e cinco por cento) do
salário-de-benefício.
8. No caso vertente conclui-se que o benefício previdenciário da parte autora não foi limitado ao
teto do regime geral de previdência então vigente.
9. Redução das honorários advocatícios para 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, II, do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do
citado diploma legal.
10. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
