Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003954-19.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003.
READEQUAÇÃO DA RMI.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que condenou o
INSS a proceder à revisão da renda mensal do benefício da parte autora, com DIB em
19/04/1995, com a readequação aos tetos.
2. INSS alega o decurso do prazo decadencial e ausência do direito à revisão.
3. Conforme carta de concessão, houve limitação ao teto.
4. Recurso da parte ré não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003954-19.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANTONIO DELLA NEGRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N, EDERSON
RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862-N, JULIANA
GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003954-19.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANTONIO DELLA NEGRA
Advogados do(a) RECORRENTE: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N, EDERSON
RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862-N, JULIANA
GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS a proceder à revisão da
renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/025372144-0,
mediante sua adequação ao teto de pagamento dos benefícios estipulado pela EC nº 20/98 ou
EC nº 41/2003, nos termos da fundamentação supra, permitindo a utilização do valor
originalmente glosado em função do teto então vigente, até seu esgotamento, respeitados os
limites de pagamento subsequentes.
Em suas razões recursais, o INSS alega o decurso do prazo decadencial. Argumenta que o
benefício não estava limitado aos tetos e que, diante da decisão proferida pelo STF no RE
564.354, somente poderão ter direito à revisão os segurados cujos benefícios em manutenção
tiveram as suas rendas mensais limitadas aos tetos dos salários-de-contribuição,
respectivamente, nos valores de R$ 1.081,50, de 06/98 a 12/98, e de R$ 1.869,34, de 06/2003
a 01/2004. Pretende o prequestionamento das normas que entende violadas e a reforma da r.
sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003954-19.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANTONIO DELLA NEGRA
Advogados do(a) RECORRENTE: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N, EDERSON
RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862-N, JULIANA
GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
No caso em tela, a questão discutida nestes autos foi debatida pelo TRF 3ª Região, em virtude
da admissão do IRDR nª 5022820-39.2019.4.03.0000, com a determinação de sobrestamento
das demandas na ocasião.
No entanto, a Terceira Seção do E. TRF 3ª Região concluiu a discussão, motivo pelo qual não
permanece mais a determinação de sobrestamento:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO
PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE
OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E
980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (AMPLIATIVE
DISTINGUISHING), DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA
SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E
EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA
FASE DE CONHECIMENTO.
(...). Definida a seguinte tese jurídica: o mVT - menor valor teto funciona como um fator
intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação;
ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto
da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da
concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal
limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de
conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de
cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e
coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].Incidente
acolhido.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS - 5022820-39.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 22/02/2021)
Passo a analisar o mérito.
Com efeito, a pendência de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em
05/05/2011, a respeito do mesmo tema não impede o ajuizamento de ação individual, nos
termos do art. 21, da Lei nº 7.347/85, combinado com os arts. 103 e 104 da Lei nº 8.078/90.
Note-se que a Ação Civil Pública em comento ainda está pendente de análise de recurso.
Ressalto, entretanto, que a propositura da presente ação individual implica em renúncia tácita
aos termos da decisão final a ser adotada na Ação Civil Pública, podendo acarretar o não
aproveitamento dos termos a serem fixados.
Ora, tratando-se de ação individual, a prescrição deverá observar o disposto no art. 103,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e não a Ação Civil Pública.
É que, tratando-se de readequação do valor de renda mensal de benefício previdenciário,
relação de trato continuado, a jurisprudência é pacifica no sentido de que a prescrição não
alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos,
contados da propositura do feito.
Nesse sentido, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP em
05/05/2011, não deve surtir seus efeitos, para fins de interrupção do prazo prescricional,
àqueles que optaram por ingressar com ação individual com o mesmo objeto daquela ação.
Afasto também a alegação de decadência, tendo em vista que o pedido versa sobre reajustes
das prestações pagas após a concessão do benefício, não contemplando revisão do ato
concessório propriamente dito. Ou seja, o pedido de revisão para adequação do valor do
benefício aos tetos estabelecidos na EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste da renda
mensal e não de revisão de RMI, pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do art.
103 da Lei 8.213/91.
É que o pedido da parte autora não se restringe à revisão da RMI. De fato, trata-se de pedido
de aplicação da majoração do teto, prevista nas EC 20/98 e 41/2003. Neste sentido, já decidiu o
E. TRF da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EC 20/98 E 41/2003. LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. AFASTADA A
DECADÊNCIA. AGRAVO LEGAL PROVIDO. 1 – A decisão agravada está em consonância com
o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência
consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2 - Ainda que a decadência
tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida
Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997,
9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a aplicação do teto constitucional instituído
pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos antes de suas
vigências, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão
à revisão da renda inicial do benefício. 3 - Merece reparo a decisão recorrida, no concernente a
limitação do teto constitucional, fixado pelas EC nº 20/98 e 41/2003, eis que tais dispositivos
possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato
jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência
dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se
enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional. 4 – Agravo provido.” (TRF3 -
AC 0011344-48.2011.403.6183 – Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO - e-
DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2015)
Superadas as questões preliminares ao mérito da causa, temos que a renda mensal inicial do
benefício previdenciário deve ser calculada nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, verbis
(grifos meus):
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
(...)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
(...)
Nos casos em que há limitação ao teto do salário-de-benefício, o art. 21, § 3º, da Lei nº
8.880/94 prevê o acréscimo de um índice de reposição do valor excedente, a ser aplicado à
renda mensal do benefício juntamente com o primeiro reajuste anual, nos seguintes termos:
Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a
partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da
referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
(...)
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre
esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro
reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado
poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que
ocorrer o reajuste.
A propósito, o limite máximo do benefício previdenciário foi expressamente constitucionalizado
pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (art. 14).
O que se depreende dessas considerações é que a limitação ao teto previdenciário é legal e
constitucionalmente válida e que o índice de reposição previsto no art. 21, § 3º, da Lei nº
8.880/94 é critério de reajuste e não de recálculo da renda mensal inicial.
Por conseguinte, a questão apresentada pela parte autora se resolve nos termos do art. 201, §
4º, da Constituição Federal, segundo o qual “é assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei” (grifei).
Logo, quando a média dos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo
é limitada ao teto constitucional, os reajustes seguintes, inclusive no que se refere ao índice de
reposição previsto no art. 21, § 3º, da Lei n.º 8.880/94, incidirão sempre sobre o valor da renda
mensal do benefício (= valor resultante da aplicação do coeficiente de cálculo sobre o salário-
de-benefício apurado nos termos da lei, inclusive, quando for o caso, pela limitação ao teto
previdenciário), que é o valor sobre o qual incidem os índices de reajuste previstos na lei, e não
sobre o salário-de-contribuição nem sobre o salário-de-benefício, como pretende a parte autora.
E, por fim, a matéria ventilada na inicial já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no
sentido da tese defendida pela parte autora, nos termos do seguinte julgado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do
Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação
da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de
constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie,
decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente,
pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis
postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da
retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Sendo assim, o E. STF, no referido julgamento, entendeu ser possível a readequação dos
benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando
o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa, conferindo, assim, direito à
revisão aos titulares de benefícios previdenciários que tiveram o cálculo de sua renda mensal
inicial (RMI) limitada por força do teto.
Não se está, portanto, reajustando benefício em desconformidade com os critérios legais, mas
readequando-se o valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de
pagamento, como consequência da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, em conformidade com a norma contida no art. 41-A,
§1º, da Lei nº 8.213/1991.
Pacificada a questão, o próprio INSS reconheceu em acordo judicial celebrado nos autos de
Ação Civil Pública - ACP n. 0004911-28.20111.403.6183, perante o TRF da 3ª Região, o direito
a parte dos prejudicados, com revisão administrativa e pagamento escalonado até o início do
ano de 2013.
Observe-se que, nos termos do RE 564354, a revisão também há de ser reconhecida em favor
daqueles que, em anos antecedentes às emendas constitucionais mencionadas, também
sofreram a limitação ao teto do valor do benefício, quando do cálculo de seus salários de
benefício. No entanto, somente lhes aproveita a revisão caso os posteriores reajustes da renda
mensal, incidentes sobre o valor da renda mensal inicial calculada em face do valor do salário
de benefício não limitado pelo teto, atinjam valor superior aos tetos estabelecidos para os anos
de 1998 e 2003, posteriormente aumentados pelas EC’s nº.s 20/1998 e 41/2003.
Ademais, a controvérsia foi novamente explicitada pelo STF:
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14
da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social
(RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998
e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os
parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(RE 937595 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017
PUBLIC 16-05-2017)
No caso dos autos, trata-se do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB
em 19/04/1995.
A autarquia argumentou que o benefício do autor não estava limitado aos tetos e, em
contestação, afirmou que o benefício da parte autora foi revisado e houve o pagamento de
atrasados a contar de 05/05/2006, em razão de acordo homologado em ação civil pública.
Todavia, deixou de apresentar documentos ou cálculos acerca de suas afirmações
contraditórias.
Como se nota pela análise da carta de concessão e considerando o teto vigente à época de R$
832,66, houve limitação ao teto (vide fls. 22, 78 e 79 do ID 221987948), uma vez que a média
aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição corrigidos foi de R$ 833,05.
E, em relação ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
aos Tribunais Superiores, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003.
READEQUAÇÃO DA RMI.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que condenou o
INSS a proceder à revisão da renda mensal do benefício da parte autora, com DIB em
19/04/1995, com a readequação aos tetos.
2. INSS alega o decurso do prazo decadencial e ausência do direito à revisão.
3. Conforme carta de concessão, houve limitação ao teto.
4. Recurso da parte ré não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
