Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001648-35.2020.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I- Na presente ação, o autor requer a condenação do INSS “à revisão da concessão de
aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e pagamento das
prestações passadas desde a DER em 28/12/2010”. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Na
ação pretérita, conforme acima acenado, foi reconhecido o direito do autor à aposentadoria por
tempo de contribuição desde 05/06/2002,facultando-se a opção pela aposentadoria proporcional
calculada até 15/12/1998 e até 28/11/1999,bem assim a possibilidade de o segurado apenas
executar os haveres do benefício reconhecido judicialmente, sem prejuízo de permanecer
recebendo a aposentadoria por idade. Considerando que a parte autoraoptou pela manutençãoda
aposentadoria por idade concedida administrativamente e pelafruição dos efeitos financeiros da
APTC reconhecida judicialmente(cf.5001707-23.2020.4.03.6134), não remanesce interesse na
presente ação, ante a ocorrência de preclusão lógica. Noutros termos, o autor, ao fazer a opção
pela continuidade da prestação obtida administrativamente, renunciou à possibilidade de
aposentar-se por tempo de contribuição a partir de 05/06/2002; valer-se do período rural
reconhecido nos autos da ação nº5001855-05.2018.4.03.6134 para alterar a espécie de benefício
escolhida no bojo do cumprimento de sentença implica em violação da coisa julgada formada
naquele feito e em ofensa à proibição de comportamentos contraditórios (venire contra factum
proprium)”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
II- Configurada a falta de interesse de agir, deve ser mantida a R. sentença.
III- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001648-35.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE DE MAZZI
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001648-35.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE DE MAZZI
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, visando à conversão da aposentadoria por idade em
aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC, tendo em vista a falta de interesse de agir.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando o interesse de agir, uma vez que “a iniciativa
do autor em ajuizar ação revisional do indeferimento da revisão administrativa requerida em
24/08/2015 para obter aposentadoria em melhores condições que a Autarquia deveria ter-lhe
concedido em 28/12/2010, não representa comportamento contraditório à opção realizada no
cumprimento da decisão condenatória, pois permanecerá em fruição a aposentadoria
administrativa optada, que se sujeita às vantagens que o direito adquirido confere ao autor, e
também a eventuais desvantagens previstas em lei”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001648-35.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE DE MAZZI
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, visando à conversão da aposentadoria por idade em
aposentadoria por tempo de contribuição. Alega o autor na inicial: “1. O autor aposentou-se por
idade em 28/12/2010 - NB. 41/153.163.736-9, conforme comprova a carta de concessão e
memória de cálculo em anexo, com renda mensal inicial de R$1.219,16 equivalente a 93%
correspondente a 23 grupos de 12 contribuições. 2. À época da concessão do benefício, o autor
fazia jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e a Autarquia não lhe
proporcionou a possibilidade de optar por benefício mais vantajoso, poisna data do
requerimento já contava com mais de 43 anos de tempo de serviço/contribuição urbano e rural,
com cálculo de RMI maior do que a da aposentadoria por idade com fator previdenciário acima
de 100%, nos termos da legislação previdenciária. 3. Através de ação judicial julgada
procedente, consoante comprovam cópias em anexo, o INSS foi condenado à concessão de
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição com 35 anos, 03 meses e 10 dias na
data do requerimento administrativo em 05/06/2002, tendo sido reconhecido o direito do autor
receber o valor das prestações do benefício judicial e permanecer com a aposentadoria
concedida administrativamente. 4. O tempo de serviço/contribuição urbano e rural de 35 anos,
03 meses e 10 dias reconhecido judicialmente até 05/06/2002 somados ao tempo de
contribuição de 08 anos, 06 meses e 23 dias vertido posteriormente até a data da
aposentadoria por idade em 28/12/2010, cujos salários constaram da carta de concessão,
totaliza 43 anos, 10 meses e 03 dias, justificando a concessão do benefício mais vantajoso em
28/12/2010 quando aposentou-se por idade. 5. O autor informa que em 24/08/2015 protocolou
junto ao INSS pedido administrativo da pretensão aqui postulada, estando demonstrado que
inexistem prestações do pedido sujeitas à prescrição, pois não decorreu o lustro prescricional
entre o deferimento da aposentadoria por idade e o pedido administrativo da revisão, bem como
também não decorreu o prazo de cinco anos contados do indeferimento administrativo da
revisão em 11/02/2016 até o ajuizamento desta ação.”
Por sua vez, nos autos do processo nº 5001855-05.2018.4.03.6134, julgou procedente a
pretensão deduzida pelo autor nos seguintes termos: “"Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte
autora para, suprindo a omissão apontada,conceder-lhe aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir de 05/06/2002; facultando-se a opção pela aposentadoria proporcional
calculada até 15/12/1998 e até 28/11/1999, ou a opção de continuar recebendo aposentadoria
por idade e, por maioria,possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes do
benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso
concedido na via administrativa, mantendo, no mais, o aresto recorrido, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (g.n)”
Transitado em julgado o decisum supracitado, o exequente peticionou naqueles autos
afirmando que não pretendia executar o título naquele momento, razão pela qual o processo foi
arquivado em 4/6/19.
Por sua vez, em 1º/9/20, a exequente manejou o cumprimento de sentença nº 5001707-
23.2020.4.03.6134, no qual anunciou a opção pela aposentadoria por idade concedida
administrativamente (DIB em 28/12/10), bem como pleiteou a execução dos atrasados
referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente (DIB em 5/6/02).
Ocorre que, na presente ação, o autor requer a condenação do INSS “à revisão da concessão
de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e pagamento
das prestações passadas desde a DER em 28/12/2010”.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Na ação pretérita, conforme acima acenado, foi
reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição desde
05/06/2002,facultando-se a opção pela aposentadoria proporcional calculada até 15/12/1998 e
até 28/11/1999,bem assim a possibilidade de o segurado apenas executar os haveres do
benefício reconhecido judicialmente, sem prejuízo de permanecer recebendo a aposentadoria
por idade. Considerando que a parte autoraoptou pela manutençãoda aposentadoria por idade
concedida administrativamente e pelafruição dos efeitos financeiros da APTC reconhecida
judicialmente(cf.5001707-23.2020.4.03.6134), não remanesce interesse na presente ação, ante
a ocorrência de preclusão lógica. Noutros termos, o autor, ao fazer a opção pela continuidade
da prestação obtida administrativamente, renunciou à possibilidade de aposentar-se por tempo
de contribuição a partir de 05/06/2002; valer-se do período rural reconhecido nos autos da ação
nº5001855-05.2018.4.03.6134 para alterar a espécie de benefício escolhida no bojo do
cumprimento de sentença implica em violação da coisa julgada formada naquele feito e em
ofensa à proibição de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium)”.
Dessa forma, configurada a falta de interesse de agir, deve ser mantida a R. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I- Na presente ação, o autor requer a condenação do INSS “à revisão da concessão de
aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e pagamento
das prestações passadas desde a DER em 28/12/2010”. Como bem asseverou o MM. Juiz a
quo: “Na ação pretérita, conforme acima acenado, foi reconhecido o direito do autor à
aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/06/2002,facultando-se a opção pela
aposentadoria proporcional calculada até 15/12/1998 e até 28/11/1999,bem assim a
possibilidade de o segurado apenas executar os haveres do benefício reconhecido
judicialmente, sem prejuízo de permanecer recebendo a aposentadoria por idade.
Considerando que a parte autoraoptou pela manutençãoda aposentadoria por idade concedida
administrativamente e pelafruição dos efeitos financeiros da APTC reconhecida
judicialmente(cf.5001707-23.2020.4.03.6134), não remanesce interesse na presente ação, ante
a ocorrência de preclusão lógica. Noutros termos, o autor, ao fazer a opção pela continuidade
da prestação obtida administrativamente, renunciou à possibilidade de aposentar-se por tempo
de contribuição a partir de 05/06/2002; valer-se do período rural reconhecido nos autos da ação
nº5001855-05.2018.4.03.6134 para alterar a espécie de benefício escolhida no bojo do
cumprimento de sentença implica em violação da coisa julgada formada naquele feito e em
ofensa à proibição de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium)”.
II- Configurada a falta de interesse de agir, deve ser mantida a R. sentença.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA