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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRF3. 0007005-84.2011.4.03.6138...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:07:34

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I- No que tange à falta de interesse de agir com relação ao benefício NB 570.046.779-4 (DIB em 12/7/06), com razão a fundamentação do MM. Juiz a quo, considerando que a parte autora sempre contribuiu para a Previdência Social sobre um salário mínimo, o que não gera utilidade prática à autora. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No caso dos autos, a autora sempre contribuiu para a Previdência Social sobre um salário mínimo, de modo que, ainda que se calcule a aposentadoria por invalidez com base nos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, o resultado da renda mensal inicial será sempre o mesmo, ou seja, não há qualquer vantagem econômico-financeira se se alterar a forma de cálculo. Logo, eventual provimento jurisdicional que lhe favoreça não terá a menor utilidade, faltando-se, assim, interesse de agir, no tocante à utilidade”. Ademais, a parte autora em nenhum momento impugnou, na apelação, a fundamentação da R. sentença que julgou extinto pedido de revisão do benefício por falta de interesse de agir, reiterando, apenas a tese sustentada na inicial, com razões dissociadas dos fundamentos da R. sentença nesse ponto. II- Com relação à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação com relação aos benefícios NB 121.810.667-8, 502.629.829-6 e 502.699.543-4, também com razão o MM. Juiz a quo. Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. A presente ação foi ajuizada em 27/9/11. O benefício NB 121.810.667-8 foi cessado em 7/11/01, o NB 502.629.829-6 foi cessado em 4/12/05 e o NB 502.699.543-4 foi cessado em 31/3/06. Considerando que a ação foi ajuizada somente em 27/9/11, houve a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura judicial da demanda. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007005-84.2011.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0007005-84.2011.4.03.6138

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- No que tange à falta de interesse de agir com relação ao benefício NB 570.046.779-4 (DIB em
12/7/06), com razão a fundamentação do MM. Juiz a quo, considerando que a parte autora
sempre contribuiu para a Previdência Social sobre um salário mínimo, o que não gera utilidade
prática à autora. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No caso dos autos, a autora sempre
contribuiu para a Previdência Social sobre um salário mínimo, de modo que, ainda que se calcule
a aposentadoria por invalidez com base nos 80% (oitenta por cento) maiores salários de
contribuição, o resultado da renda mensal inicial será sempre o mesmo, ou seja, não há qualquer
vantagem econômico-financeira se se alterar a forma de cálculo. Logo, eventual provimento
jurisdicional que lhe favoreça não terá a menor utilidade, faltando-se, assim, interesse de agir, no
tocante à utilidade”. Ademais, a parte autora em nenhum momento impugnou, na apelação, a
fundamentação da R. sentença que julgou extinto pedido de revisão do benefício por falta de
interesse de agir, reiterando, apenas a tese sustentada na inicial, com razões dissociadas dos
fundamentos da R. sentença nesse ponto.
II- Com relação à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação com
relação aos benefícios NB 121.810.667-8, 502.629.829-6 e 502.699.543-4, também com razão o
MM. Juiz a quo. Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido
de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o
ajuizamento da ação. A presente ação foi ajuizada em 27/9/11. O benefício NB 121.810.667-8 foi
cessado em 7/11/01, o NB 502.629.829-6 foi cessado em 4/12/05 e o NB 502.699.543-4 foi
cessado em 31/3/06. Considerando que a ação foi ajuizada somente em 27/9/11, houve a
prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura judicial da demanda.
III- Apelação improvida.






Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007005-84.2011.4.03.6138
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LEONICE PAULA DA SILVA GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PACHECO - SP196117-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HELDER WILHAN BLASKIEVICZ - SP409547-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007005-84.2011.4.03.6138
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LEONICE PAULA DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PACHECO - SP196117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELDER WILHAN BLASKIEVICZ - SP409547-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, requerendo a revisão dos benefícios previdenciários do qual é
titular (auxílio doença, NB 121.810.667-8, 502.629.829-6, 502.699.543-4 e 570.046.779-4).
Alega a parte autora, em síntese, que “a partir da data de 30 de novembro de 1999, o INSS, em
atitude totalmente arbitrária, MUDOU A REGRA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO,
baseando-se, para tanto, em um decreto, qual seja, o DECRETO LEI Nº 3.048/1999. O § 20 do
artigo 32 do referido decreto, foi alterado no ano de 2009. E, no entanto, os benefícios
concedidos sob a égide do mesmo não foram alterados, ou seja, os segurados foram
prejudicados. (Isso porque, sabe-se que, PARA O CÁLCULO DA RM1 DO AUXILIO DOENÇA.
DEVEM SER UTILIZADAS 80% (OITENTA POR CENTO DAS MAIORES CONTRIBUIÇÕES,
assim como determina a I.ei 8.213/91. ENTRETANTO. CONFORA JÁ DITO. AO INVÉS DE
AGIR NOS DITAMES DA LEI SUPRA MENCIONADA. A AUTAROUIA PREVIDENCIÁRIA
CONSIDEROU. PARA A APURAÇÃO DA RMI DO AUXÍLIO DOENÇA DO SEGURADO TODAS
AS CONTRIBUICÕES DO MESMO). Isso com relação aos segurados que contavam com
menos de 12 anos de contribuição, ou seja, menos de 144 contribuições, COMO A AUTORA.
PORTANTO, foram utilizadas para o cálculo da RMJ da requerente tanto as contribuições
maiores quanto as menores, o que lhe causou claramente um prejuízo no montante de
aproximadamente 20% (vinte por cento) no valor de seu benefício. Isso porque, é de nítida
constatação o fato de que a utilização, para a apuração do valor do benefício, das parcelas de
contribuição com valor menor, causa aos segurados a diminuição do valor do benefício. A
referida forma de cálculo utilizada pelo INSS é totalmente errada. Isso porque é inadmissível
que um decreto possa invalidar urna lei. O auxílio doença da requerente foi concedido na
vigência da MP 242/05 que, no entanto, fora cassada pelo Senado Federal, NÃO GERANDO
EFEITOS. Ou seja, nos termos elencados acima, o referido § 20 do artigo 32 do Decreto 3.048
de 1999 FOI ALTERADO, o que é totalmente prejudicial ao segurado, além de inconstitucional,
posto que um decreto não pode acrescentar algo que a Lei não coadunou. Diante disso, faz-se
plenamente cabível a presente revisão, com o objetivo de que seja realizado o cálculo com
base na determinação da Lei 8.213/91, ou seja, mediante a utilização de 80°io das maiores
contribuições, desconsiderando-se os menores e gerando, dessa forma, um aumento no valor
do benefício da autora, devendo a autarquia, ainda, devolver a requerente as diferenças
positivas encontradas em razão do novo cálculo. Frisa-se que a autarquia previdenciária deverá
revisar até mesmo os benefícios que já foram convertidos em aposentadoria por invalidez, pelos
próprios fundamentos aqui elencados, salientando-se que, caso o benefício já tenha sido
convertido em aposentadoria por invalidez, deverá o INSS recalcular o benefício de forma a
devolver ao autor as diferenças encontradas em razão do cálculo que sena correto”. Requer o
recálculo do auxílio doença previdenciário, “utilizando no cálculo, nos termos do que determina
a Lei 8.213/91, 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições, ensejando, dessa forma, um

coeficiente mais vantajoso para a apuração da RMI do mesmo”.
O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc.
IV do CPC, por falta de interesse de agir com relação ao pedido de revisão do benefício
previdenciário NB 570.046.779-4 e julgou improcedente o pedido com relação à revisão dos
benefícios previdenciários NB 121.810.667-8, 502.629.829-6 e 502.699.543-4, tendo em vista a
ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando os termos da exordial e a inocorrência de
prescrição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007005-84.2011.4.03.6138
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LEONICE PAULA DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PACHECO - SP196117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELDER WILHAN BLASKIEVICZ - SP409547-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, requerendo a revisão dos benefícios previdenciários do qual é
titular (auxílio doença, NB 121.810.667-8, 502.629.829-6, 502.699.543-4 e 570.046.779-4).
Alega a parte autora, em síntese, que “a partir da data de 30 de novembro de 1999, o INSS, em
atitude totalmente arbitrária, MUDOU A REGRA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO,
baseando-se, para tanto, em um decreto, qual seja, o DECRETO LEI Nº 3.048/1999. O § 20 do
artigo 32 do referido decreto, foi alterado no ano de 2009. E, no entanto, os benefícios
concedidos sob a égide do mesmo não foram alterados, ou seja, os segurados foram
prejudicados. (Isso porque, sabe-se que, PARA O CÁLCULO DA RM1 DO AUXILIO DOENÇA.

DEVEM SER UTILIZADAS 80% (OITENTA POR CENTO DAS MAIORES CONTRIBUIÇÕES,
assim como determina a I.ei 8.213/91. ENTRETANTO. CONFORA JÁ DITO. AO INVÉS DE
AGIR NOS DITAMES DA LEI SUPRA MENCIONADA. A AUTAROUIA PREVIDENCIÁRIA
CONSIDEROU. PARA A APURAÇÃO DA RMI DO AUXÍLIO DOENÇA DO SEGURADO TODAS
AS CONTRIBUICÕES DO MESMO). Isso com relação aos segurados que contavam com
menos de 12 anos de contribuição, ou seja, menos de 144 contribuições, COMO A AUTORA.
PORTANTO, foram utilizadas para o cálculo da RMJ da requerente tanto as contribuições
maiores quanto as menores, o que lhe causou claramente um prejuízo no montante de
aproximadamente 20% (vinte por cento) no valor de seu benefício. Isso porque, é de nítida
constatação o fato de que a utilização, para a apuração do valor do benefício, das parcelas de
contribuição com valor menor, causa aos segurados a diminuição do valor do benefício. A
referida forma de cálculo utilizada pelo INSS é totalmente errada. Isso porque é inadmissível
que um decreto possa invalidar urna lei. O auxílio doença da requerente foi concedido na
vigência da MP 242/05 que, no entanto, fora cassada pelo Senado Federal, NÃO GERANDO
EFEITOS. Ou seja, nos termos elencados acima, o referido § 20 do artigo 32 do Decreto 3.048
de 1999 FOI ALTERADO, o que é totalmente prejudicial ao segurado, além de inconstitucional,
posto que um decreto não pode acrescentar algo que a Lei não coadunou. Diante disso, faz-se
plenamente cabível a presente revisão, com o objetivo de que seja realizado o cálculo com
base na determinação da Lei 8.213/91, ou seja, mediante a utilização de 80°io das maiores
contribuições, desconsiderando-se os menores e gerando, dessa forma, um aumento no valor
do benefício da autora, devendo a autarquia, ainda, devolver a requerente as diferenças
positivas encontradas em razão do novo cálculo. Frisa-se que a autarquia previdenciária deverá
revisar até mesmo os benefícios que já foram convertidos em aposentadoria por invalidez, pelos
próprios fundamentos aqui elencados, salientando-se que, caso o benefício já tenha sido
convertido em aposentadoria por invalidez, deverá o INSS recalcular o benefício de forma a
devolver ao autor as diferenças encontradas em razão do cálculo que sena correto”. Requer o
recálculo do auxílio doença previdenciário, “utilizando no cálculo, nos termos do que determina
a Lei 8.213/91, 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições, ensejando, dessa forma, um
coeficiente mais vantajoso para a apuração da RMI do mesmo”.
No que tange à falta de interesse de agir com relação ao benefício NB 570.046.779-4 (DIB em
12/7/06), com razão a fundamentação do MM. Juiz a quo, considerando que a parte autora
sempre contribuiu para a Previdência Social sobre um salário mínimo, o que não gera utilidade
prática à autora. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No caso dos autos, a autora sempre
contribuiu para a Previdência Social sobre um salário mínimo, de modo que, ainda que se
calcule a aposentadoria por invalidez com base nos 80% (oitenta por cento) maiores salários de
contribuição, o resultado da renda mensal inicial será sempre o mesmo, ou seja, não há
qualquer vantagem econômico-financeira se se alterar a forma de cálculo. Logo, eventual
provimento jurisdicional que lhe favoreça não terá a menor utilidade, faltando-se, assim,
interesse de agir, no tocante à utilidade”.
Ademais, a parte autora em nenhum momento impugnou, na apelação, a fundamentação da R.
sentença que julgou extinto pedido de revisão do benefício por falta de interesse de agir,
reiterando, apenas a tese sustentada na inicial, com razões dissociadas dos fundamentos da R.

sentença nesse ponto.
Com relação à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação com
relação aos benefícios NB 121.810.667-8, 502.629.829-6 e 502.699.543-4, também com razão
o MM. Juiz a quo.
Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o
ajuizamento da ação.
A presente ação foi ajuizada em 27/9/11. O benefício NB 121.810.667-8 foi cessado em
7/11/01, o NB 502.629.829-6 foi cessado em 4/12/05 e o NB 502.699.543-4 foi cessado em
31/3/06. Considerando que a ação foi ajuizada somente em 27/9/11, houve a prescrição
quinquenal das parcelas anteriores à propositura judicial da demanda.
Diante do exposto, deve ser mantida a R. sentença em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
I- No que tange à falta de interesse de agir com relação ao benefício NB 570.046.779-4 (DIB em
12/7/06), com razão a fundamentação do MM. Juiz a quo, considerando que a parte autora
sempre contribuiu para a Previdência Social sobre um salário mínimo, o que não gera utilidade
prática à autora. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No caso dos autos, a autora sempre
contribuiu para a Previdência Social sobre um salário mínimo, de modo que, ainda que se
calcule a aposentadoria por invalidez com base nos 80% (oitenta por cento) maiores salários de
contribuição, o resultado da renda mensal inicial será sempre o mesmo, ou seja, não há
qualquer vantagem econômico-financeira se se alterar a forma de cálculo. Logo, eventual
provimento jurisdicional que lhe favoreça não terá a menor utilidade, faltando-se, assim,
interesse de agir, no tocante à utilidade”. Ademais, a parte autora em nenhum momento
impugnou, na apelação, a fundamentação da R. sentença que julgou extinto pedido de revisão
do benefício por falta de interesse de agir, reiterando, apenas a tese sustentada na inicial, com

razões dissociadas dos fundamentos da R. sentença nesse ponto.
II- Com relação à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação com
relação aos benefícios NB 121.810.667-8, 502.629.829-6 e 502.699.543-4, também com razão
o MM. Juiz a quo. Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no
sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito,
somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que
antecede o ajuizamento da ação. A presente ação foi ajuizada em 27/9/11. O benefício NB
121.810.667-8 foi cessado em 7/11/01, o NB 502.629.829-6 foi cessado em 4/12/05 e o NB
502.699.543-4 foi cessado em 31/3/06. Considerando que a ação foi ajuizada somente em
27/9/11, houve a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura judicial da
demanda.
III- Apelação improvida.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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