Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006291-90.2015.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
RENDA MENSAL INICIAL.
1. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da constitucionalidade
do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
2. Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para
a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art.
201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a incidência do
coeficiente de cálculo aplicado na concessão da aposentadoria proporcional, nos termos do Art.
9° da Emenda, e a incidência do fator previdenciário na fixação do valor da renda mensal inicial.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado que tenha exercido atividades
concomitantes obedece ao disposto no Art. 32, da Lei 8.213/91.
4. Inexistência deilegalidadena fórmula de cálculo adotadapela autarquia previdenciária.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006291-90.2015.4.03.6104
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CINTHIA MAGGI CABAZ TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006291-90.2015.4.03.6104
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CINTHIA MAGGI CABAZ TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a
revisãoda renda mensal inicial de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
mediante o afastamento do fator previdenciário e a alteração dos percentuais de incidênciadas
atividades secundárias, para fins de aplicação do disposto no Art. 32, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo julgou julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com a ressalva da suspensão da
exigibilidade, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Apela aautora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que faz jus à revisão de seu
benefício,nos termos requeridos na inicial. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006291-90.2015.4.03.6104
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CINTHIA MAGGI CABAZ TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O valor do benefício deve ser calculado com base no salário-de-benefício, nos termos do Art. 29,
da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 9.876/99:
"Art. 29 O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do Art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
§ 1º (Revogado)
§ 2º O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do
limite máximo do salário contribuição na data de início do benefício.
(...)
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo a
esta Lei.
§ 8º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na
idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, considerando-se a média nacional única para
ambos os sexos.(...)"
Com relação ao fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, o e. Supremo Tribunal Federal já
se manifestou expressamente sobre sua constitucionalidade, como se vê do acórdão assim
ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por
inobservância do parágrafo único do Art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que
consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
Deixou de cumprir, pois, o inciso I do Art. 3° da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a
petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma
das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a
medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do Art. 2° da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao Art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
Art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7° do novo
Art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do
benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo
Art. 2° da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao Art. 29 da Lei nº 8.213/91,
cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7° do novo Art.
201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo Art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do Art. 2° da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao Art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do Art. 5° da C.F., pelo Art. 3° da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (Art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2° (na parte em que
deu nova redação ao Art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3° daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.
(ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches)."
Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para
a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art.
201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a incidência do
coeficiente de cálculo aplicado na concessão da aposentadoria proporcional, nos termos do Art.
9° da Emenda, e a incidência do fator previdenciário na fixação do valor da renda mensal inicial.
Com efeito, segundo a interpretação sedimentada pela Suprema Corte, a alteração imposta pela
Lei 9.876/99, ao dar nova redação ao Art. 29, caput, incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, apenas
cumpriu o determinado pelo Art. 201, caput, da Constituição Federal, quanto à necessidade de
preservação do equilíbrio e atuarial da Previdência, não conflitando com a norma do Art. 9º da EC
20/98, que instituiu as exigências para a concessão de aposentadoria na forma proporcional aos
segurados já filiados ao RGPS na data de sua publicação.
De outra parte, no que tange aocálculo do benefício do segurado que tenha exercidoatividades
concomitantes, o Art. 32, da Lei 8.213/91, na redação vigente à época da concessão do benefício
(Id 71531487/págs. 16-21), previaque, quando fossem satisfeitas, em relação a cada atividade, as
condições do benefício requerido, o salário de benefício seria apuradocom base na somatóriados
salários de contribuição. Caso, porém, tal não ocorresse, seria ele composto da soma de duas
parcelas:a primeira, calculadacom base nos salários-de-contribuição das atividades em relação
às quais fossem atendidas as condições do benefício requerido;e a segunda, correspondente
aum percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido.
Ainda, conforme o inciso IIIdo mesmo artigo, na hipótese deaposentadoria por tempo de
contribuição,a segunda parcelaseria o resultante da relação entre os anos completos de atividade
e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício, não se aplicando, por
outro turno, tal fórmula de cálculo ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de
contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes (§ 1º).
Sobre a questão, o parecer elaborado pela contadoria judicial consignou que não houve qualquer
irregularidade na fórmula de cálculo adotadapela autarquia previdenciária (Id 71531487/págs.
168-172). Outrossim, inexistem nos autos elementos capazes de levar ao convencimento no
sentido de que a aposentadoria daautora foi calculadaem desacordo com a legislação de
regência.
Destarte, é se manter a r. sentença tal como posta.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
RENDA MENSAL INICIAL.
1. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da constitucionalidade
do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
2. Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para
a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art.
201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a incidência do
coeficiente de cálculo aplicado na concessão da aposentadoria proporcional, nos termos do Art.
9° da Emenda, e a incidência do fator previdenciário na fixação do valor da renda mensal inicial.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado que tenha exercido atividades
concomitantes obedece ao disposto no Art. 32, da Lei 8.213/91.
4. Inexistência deilegalidadena fórmula de cálculo adotadapela autarquia previdenciária.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
