
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 9.876/99 AO ARTIGO 29 DA LEI Nº 8.213/91. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006447-35.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora busca a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, sem a aplicação do fator previdenciário, por entender ser indevida a sua incidência aos benefícios concedidos sob a égide do artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98 (regras de transição da Emenda Constitucional), uma vez que isto configuraria uma dupla redução ilegal.
Documentos (fls. 14/73).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 76).
Contestação (fls. 78/82).
A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 104/108).
A parte autora impugna a decisão a quo (fls. 110/124).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006447-35.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Fundamenta a parte autora ser indevida a aplicação do fator previdenciário aos benefícios concedidos sob a égide do artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98 (regras de transição da Emenda Constitucional), por entender que isto configuraria uma dupla redução ilegal, incidente sobre o seu benefício.
Não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. É dizer: o segurado que implementara todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, como o caso da parte autora, a Emenda Constitucional em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de pedágio.
No momento da concessão do seu benefício em 1/11/2008, contava a parte autora com 33 anos e 27 dias e obteve, assim, a aposentadoria proporcional, cuja regra de cálculo foi inserido o fator previdenciário. Não há óbice para a sua aplicação, uma vez que, se por um lado, a Emenda Constitucional possibilitou aos segurados a opção pela aposentadoria proporcional, por outro lado, cuidou a Lei n. 9.876/99 do equilíbrio atuarial, impondo a adoção do fator previdenciário como componente do cálculo final da renda mensal inicial.
Nesse passo, conclui-se que foi correta a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelos critérios introduzidos pela Lei n 9.876/99 ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91 (g.n.):
A questão da constitucionalidade do fator previdenciário foi decidida pela Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, que sinalizou pela sua legalidade, ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos, conforme acórdão:
Note-se que o entendimento exarado pelo STF deve prevalecer até o julgamento em definitivo da ADI-MC 2111/DF.
Nessa esteira, não se vislumbra inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS, que acolheu os critérios estabelecidos na legislação vigente ao tempo da concessão do benefício.
Considerando tais razões, não procede a pretensão da parte autora para afastar o fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício de sua aposentadoria.
No mesmo sentido, cito julgados desta E. Corte Regional:
Dessa feita, correta a aplicação do fator previdenciário no benefício em questão, pois atendido o preceito legal vigente à data de seu início e consoante pronunciamento da Suprema Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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