
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
| Data e Hora: | 11/12/2018 17:32:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005471-39.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação ajuizada em face da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovia S.A., do Instituto Nacional do Seguro social - INSS e da União Federal (sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A), objetivando o pagamento das diferenças decorrentes da complementação de seus proventos de aposentadoria, com o pagamento das vantagens pecuniárias daí decorrentes.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 68).
Contestações do INSS às fls. 89/93, da União às fls. 101/103 e da VALEC às fls. 143/146.
Houve réplica (fls. 108/123 e 197/199)
A sentença de fls. 200/202v julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora (fls. 207/211), na qual requer, em síntese, a total improcedência do pedido.
Com as contrarrazões (fls. 216/218, 220/222 e 224/228), subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação em que se requer o pagamento das diferenças decorrentes da complementação de proventos de aposentadoria.
Inicialmente, eis a redação do artigo 1º da Lei nº 2.622/55:
Já naquele tempo, a complementação das diferenças entre os proventos do pessoal da ativa e aqueles pagos pelas antigas Caixas de aposentadorias e pensões e, posteriormente, pelo INPS, aos aposentados, corria por conta da União, conforme dispunha o artigo 1º, do Decreto-Lei n. 3.769/41:
Contudo, o Decreto-lei n. 956/69, alterou a ordem até então em vigor, conforme se verifica da dicção dos seus artigos reproduzidos a seguir:
Posteriormente, quanto à complementação dos proventos das aposentadorias de ex-ferroviários da RFFSA, retorna-se ao modelo inicial, nos moldes do estabelecido no artigo 2º e parágrafo único, da Lei n. 8.186/91, que transcrevo:
Ainda, em seu art. 4º, dispõe a legislação citada que "constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.".
Conclui-se, pois, da leitura dos dispositivos normativos até aqui transcritos, que os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas aposentadorias.
A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91), conforme o seguinte artigo:
Desse modo, observando-se o postulado de que a regência do ato se dá pela lei em vigor ao tempo de sua prática, de modo a não se conferir efeitos retroativos às disposições normativas que regem a matéria, extrai-se a seguinte regra aplicável aos casos concretos: aos ferroviários da RFFSA que já eram inativos em 01.11.1969 é devida a complementação desde a data da respectiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal; para os que foram admitidos até 31.10.1969 e se aposentaram até 21.05.1991, a complementação é devida a partir dessa mesma data de 21.05.1991; e, por fim, caso tenham sido admitidos entre 01.11.1969 e 21.05.1991, a complementação é devida desde 01.04.2002 ou a data da aposentadoria posterior.
No presente caso, o autor foi admitido na RFFSA em 23.01.1978, encerrando-se o seu vínculo em 15.12.2006, conforme cópia de sua CTPS acostada à fl. 20. Entretanto, em que pese ter ostentado a qualidade de ferroviário por 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias, quando de sua aposentadoria, em 20.04.2010 (fl. 24), não mais era vinculado à RFFSA (fl. 41), motivo por que descabida a complementação do seu benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
| Data e Hora: | 11/12/2018 17:31:58 |
