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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. CPTM. CBTU. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. TRF3. 5004495-28.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. CPTM. CBTU. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. 1. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas aposentadorias. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91). 2. A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante. 3. No presente processo, observa-se que a parte autora foi admitida na RFFSA em 11.02.1974, absorvida no quadro de pessoal da CBTU, em sucessão trabalhista, a partir de 01.01.1985, passando a integrar em 28.05.1994 o quadro da CPTM (CTPS; ID 4127013 – págs. 05/11). 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Reconhecido o direito da para autora ao recebimento da complementação da aposentadoria, com base no correto enquadramento funcional. 7. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004495-28.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004495-28.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RFFSA. CPTM. CBTU. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
1. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei
n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à
complementação de suas aposentadorias. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à
complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor
da Lei n. 8.186/91).
2. A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar,
derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária,
na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93,
originando a CPTM, que absorveu o demandante.
3. No presente processo, observa-se que a parte autora foi admitida na RFFSA em 11.02.1974,
absorvida no quadro de pessoal da CBTU, em sucessão trabalhista, a partir de 01.01.1985,
passando a integrar em 28.05.1994 o quadro da CPTM (CTPS; ID 4127013 – págs. 05/11).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da para autora ao recebimento da complementação da aposentadoria,
com base no correto enquadramento funcional.
7. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004495-28.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MIGUEL ANGELO VANNI

Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A,
ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS, UNIAO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004495-28.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MIGUEL ANGELO VANNI
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A,
ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Miguel
Angelo Vanni em face do Instituto Nacional do Seguro social - INSS, da Companhia Paulista de

Trens Metropolitanos – CPTM e da União Federal, objetivando o pagamento das diferenças
decorrentes da complementação de seus proventos de aposentadoria, equiparando-os à
remuneração dos funcionáriosem atividadeque desempenhama mesma função por ele realizada
antes do início do benefício previdenciário (Analista de Gestão de Recursos Humanos), com o
pagamento das vantagens pecuniárias daí decorrentes.
Contestação da CPTM, sustentando, em síntese, que a pretensão do autor não encontra amparo
no ordenamento jurídico vigente.
O INSS, por sua vez, apresentou apelação na qual busca, preliminarmente, a extinção do
processo sem resolução do mérito, por absoluta incompetência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar os pedidos. Argumenta, ainda, pela sua ilegitimidade passiva.
A União Federal também formulou contestação em que pede a extinção do processo sem
resolução do mérito, por absoluta incompetência da justiça trabalhista. Pleiteia inexistir
possibilidade jurídica do pedido realizado pelo autor. No mérito propriamente dito, tenciona a
improcedência de todos os pedidos relacionados à União.Subsidiariamente, requer que a
complementação por ela devida não inclua valores previstos em ACT firmado com a CPTM, e, por
fim, sejam observados os índices de juros e correção monetária previstos no art. 1º - F da Lei nº
4.494/1997.
Houve réplica.
Inicialmente ajuizado na Justiça do Trabalho, o feito foi remetido à Justiça Estadual, tendo em
vista a incompetência em razão da matéria. Posteriormente houve a redistribuição do processo à
Justiça Federal (Vara Cível), que encaminhou os autos a uma das Varas Previdenciárias.
Sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao INSS, e julgou
improcedente o pedido formulado em face da União Federal e da CPTM.
Apelação da parte autora em que objetiva a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, e, no
mérito, a procedência do pedido, nos termos formulados na inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004495-28.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MIGUEL ANGELO VANNI
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A,
ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação em que se requer o
pagamento das diferenças decorrentes da complementação de proventos de aposentadoria,
equiparando-a com a remuneração paga aos funcionários da ativa, ocupantes do cargo que
exercia quando do seu desligamento (Analista de Gestão de Recursos Humanos).

Da legitimidade passiva do INSS.
A parte autora, ao ajuizar ação em face do INSS, da CPTM e da União, buscou o reconhecimento
do seu direito à complementação de aposentadoria, com os respectivos pagamentos das
diferenças verificadas. Mostra-se correto afirmar que cabe à autarquia previdenciária a concessão
do benefício previdenciário, com a respectiva complementação, se for o caso, da União. Desse
modo, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Do mérito.
Em relação à matéria aventada discutida nos autos, eis a redação do artigo 1º da Lei nº 2.622/55:
"Art. 1º O cálculo dos proventos dos servidores civis da União e bem assim dos servidores das
entidades autárquicas ou paraestatais que se encontram na inatividade, e dos que para ela forem
transferidos, será feito à base do que perceberem os servidores em atividade a fim de que seus
proventos sejam sempre atualizados."
Já naquele tempo, a complementação das diferenças entre os proventos do pessoal da ativa e
aqueles pagos pelas antigas Caixas de aposentadorias e pensões e, posteriormente, pelo INPS,
aos aposentados, corria por conta da União, conforme dispunha o artigo 1º, do Decreto-Lei n.
3.769/41:
"Art. 1º Os funcionários públicos civis da União, associados de caixas de aposentadoria e
pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de
acordo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único. A diferença entre o provento pago pela caixa respectiva e aquele a que tiver
direito o funcionário, na forma deste decreto-lei, correrá à conta da União."
Contudo, o Decreto-lei n. 956/69, alterou a ordem até então em vigor, conforme se verifica da
dicção dos seus artigos reproduzidos a seguir:
"Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios
e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente
auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial
aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência
Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será
com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 2º Fica assegurada aos servidores de que trata êste Decreto-lei, quando aposentados, a
percepção de salário-família, de acôrdo com a legislação aplicável aos servidores públicos,
devendo o pagamento ser efetuado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do
Tesouro Nacional.
Art. 3º As gratificações adicionais ou qüinqüênios percebidos pelos ferroviários servidores
públicos e autárquicos ou em regime especial, segurados da previdência social, integrarão o
respectivo salário de contribuição, de acôrdo com o que estabelece o artigo 69, § 1º, da Lei
Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 66, de 21 de
novembro de 1966.
§ 1º Fica dispensada a incidência de descontos sôbre as importâncias percebidas como
adicionais ou qüinqüênios antes do 12º mês precedente ao em que entrar em vigor o presente
Decreto-lei.
§ 2º A incidência dos descontos sôbre os adicionais ou qüinqüênios, só abrangerá os servidores
que, na data da publicação dêste Decreto-lei, estiverem em atividade.
"Art. 4º Por fôrça no disposto no artigo 3º, os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em
regime especial que vierem a se aposentar pela previdência social, na vigência dêste diploma
legal, não farão jus à percepção, por parte da União, dos adicionais ou qüinqüênios que
percebiam em atividade.
Art. 5º As diferenças ou complementações de pensão devidas pela União aos dependentes dos

ferroviários servidores públicos, na forma das Leis nºs 4.259, de 12 de setembro de 1963, e
5.057, de 29 de junho de 1966, serão mantidas e pagas pelo lnstituto Nacional de Previdência
Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, a qual será com
êste reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social."
Posteriormente, quanto à complementação dos proventos das aposentadorias de ex-ferroviários
da RFFSA, retorna-se ao modelo inicial, nos moldes do estabelecido no artigo 2º e parágrafo
único, da Lei n. 8.186/91, que transcrevo:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles".
Conclui-se, pois, da leitura dos dispositivos normativos até aqui transcritos, que os ferroviários
que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e
aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas
aposentadorias.
A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até
21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91), conforme o seguinte artigo:
"Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio
de 1991."
Desse modo, observando-se o postulado de que a regência do ato se dá pela lei em vigor ao
tempo de sua prática, de modo a não se conferir efeitos retroativos às disposições normativas
que regem a matéria, extrai-se a seguinte regra aplicável aos casos concretos: aos ferroviários da
RFFSA que já eram inativos em 01.11.1969 é devida a complementação desde a data da
respectiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal; para os que foram admitidos até
31.10.1969 e se aposentaram até 21.05.1991, a complementação é devida a partir dessa mesma
data de 21.05.1991; e, por fim, caso tenham sido admitidos entre 01.11.1969 e 21.05.1991, a
complementação é devida desde 01.04.2002 ou a data da aposentadoria posterior.
Importante esclarecer que a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o
autor passou a integrar, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-
se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida
pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante.
No presente processo, observa-se que a parte autora foi admitida na RFFSA em 11.02.1974,
absorvida no quadro de pessoal da CBTU, em sucessão trabalhista, a partir de 01.01.1985,
passando a integrar em 28.05.1994 o quadro da CPTM (CTPS; ID 4127013 – págs. 05/11).
Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da
RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê
expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às

subsidiárias da RFFSA, que é o caso dos autos.
No caso em tela, postula a parte autora o recebimento de diferenças na complementação
oriundas do correto enquadramento na atividade em que exercia no momento de sua
aposentadoria.
De acordo com documentação expedida pela CPTM, o autor, no ano de 1996, foi enquadrado
como Analista de Gestão de Recursos Humanos (ID 4127013 – pág. 13), cargo que ocupava,
pelo menos, até o mês de junho de 2014 (ID 4127013 – pág. 13), data posterior à concessão de
sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS (06.05.2010 - ID 4127013 –
págs. 14/20).
Desse modo, tendo como parâmetro o último cargo que exerceu antes de sua aposentadoria,
bem como o fato de que é devida a complementação em questão, a procedência do pedido é
medida que se impõe.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos
à parte autora.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora para manter o INSS no polo
passivo da demanda, dou provimento à apelação para condenar as rés ao pagamento da
complementação da aposentadoria, com base no correto enquadramento funcional (Analista de
Gestão de Recursos Humanos), e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima
explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RFFSA. CPTM. CBTU. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
1. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei
n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à
complementação de suas aposentadorias. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à
complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor
da Lei n. 8.186/91).
2. A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar,
derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária,
na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93,
originando a CPTM, que absorveu o demandante.
3. No presente processo, observa-se que a parte autora foi admitida na RFFSA em 11.02.1974,
absorvida no quadro de pessoal da CBTU, em sucessão trabalhista, a partir de 01.01.1985,

passando a integrar em 28.05.1994 o quadro da CPTM (CTPS; ID 4127013 – págs. 05/11).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da para autora ao recebimento da complementação da aposentadoria,
com base no correto enquadramento funcional.
7. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pela parte autora, para manter o INSS no polo
passivo da demanda, dar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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