Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016160-41.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RFFSA. CPTM. CBTU. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Acerca da legitimidade ad causam, assevero que, cabe à União Federal o ônus financeiro do
encargo da complementação da aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o
disposto no artigo 1º do decreto-lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º, da Lei nº 8.186/91, sendo o INSS o
responsável pelos procedimentos de manutenção e pagamentos do benefício. Precedente.
2. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei
n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à
complementação de suas aposentadorias. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à
complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor
da Lei n. 8.186/91).
3. A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar,
derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária,
na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93,
originando a CPTM, que absorveu o demandante.
4. No presente caso, o autor foi admitido na RFFSA em 23.01.1978 (CTPS, ID 22079043, p. 57).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora ao recebimento da complementação da aposentadoria.
8. Matéria preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelações do INSS e da União
desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016160-41.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL
APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, JOSE NOEL DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A
Advogado do(a) APELADO: LUCILENE SANTOS DOS PASSOS - SP315059-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016160-41.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL
APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, JOSE NOEL DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A
Advogado do(a) APELADO: LUCILENE SANTOS DOS PASSOS - SP315059-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação ajuizada em face do
Instituto Nacional do Seguro social - INSS, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos -
CPTM e da União, objetivando o pagamento das diferenças decorrentes da complementação de
seus proventos de aposentadoria, com base nas Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/02.
Contestação do INSS (ID 22079043, p. 98/113), da CPTM (ID 22079043, ID 22079043, p.
177/196) e da União (ID 22079043, p. 209/248).
A parte autora apresentou réplica (ID 22079043, p. 123/166 e p. 274/317).
O feito foi ajuizado originariamente perante a 33ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo, que
declinou da competência para uma das Varas da Justiça Federal (ID 22079043, p. 319/321). Os
benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos.
Sentença pela procedência do pedido para declarar o direito do Autor ao recebimento da
complementação de sua aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das Leis n°
8.186/91 e 10.478/02, tendo como paradigma a função mantida na CPTM, equivalente ao mesmo
cargo em que se aposentou (ID 22079044, p. 04/23).
Apelação do INSS, na qual sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna
pela improcedência do pedido (ID 22079044, p. 30/39).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte.
O despacho de ID 22079044, p. 70, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, tendo em
vista a ausência de intimação da União acerca da sentença.
Apelação da União, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela
improcedência do pedido (ID 22079044, p. 75/90).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016160-41.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL
APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, JOSE NOEL DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A
Advogado do(a) APELADO: LUCILENE SANTOS DOS PASSOS - SP315059-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação em que se requer o
pagamento das diferenças decorrentes da complementação de proventos de aposentadoria, com
base na Lei n. 8.186/91 e Lei n. 10.478/02.
De início, acerca da legitimidade ad causam, assevero que, cabe à União Federal o ônus
financeiro do encargo da complementação da aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, de
acordo com o disposto no artigo 1º do decreto-lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º, da Lei nº 8.186/91,
sendo o INSS o responsável pelos procedimentos de manutenção e pagamentos do benefício.
Nesse sentido:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX- FERROVIÁRIO
DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI 8.186/91 E DECRETO 956/69.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO . PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-
OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. INPC. MULTA PREVISTA
NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER NÃO-PROTELATÓRIO DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO inss CONHECIDO E
IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
[...]
3. A União é parte legítima, juntamente com o INSS, para figurar no polo passivo de demanda na
qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei 8.186/91 e o
Decreto 956/69.
[...]
7. Recurso especial interposto pelo INSS conhecido e improvido. Recurso especial interposto pela
UNIÃO conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação da multa prevista no art. 538
do CPC e fixar o INPC como índice de correção monetária do débito." (REsp 1097672/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 15/06/2009).
Portanto, tanto a União como o INSS devem ser considerados partes legítimas para figurar no
polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, pois a União é
quem arca com os ônus financeiros da complementação e o INSS, responsável pelo pagamento
do benefício.
Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, eis a redação do artigo 1º da Lei nº 2.622/55:
"Art. 1º O cálculo dos proventos dos servidores civis da União e bem assim dos servidores das
entidades autárquicas ou paraestatais que se encontram na inatividade, e dos que para ela forem
transferidos, será feito à base do que perceberem os servidores em atividade a fim de que seus
proventos sejam sempre atualizados."
Já naquele tempo, a complementação das diferenças entre os proventos do pessoal da ativa e
aqueles pagos pelas antigas Caixas de aposentadorias e pensões e, posteriormente, pelo INPS,
aos aposentados, corria por conta da União, conforme dispunha o artigo 1º, do Decreto-Lei n.
3.769/41:
"Art. 1º Os funcionários públicos civis da União, associados de caixas de aposentadoria e
pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de
acordo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único. A diferença entre o provento pago pela caixa respectiva e aquele a que tiver
direito o funcionário, na forma deste decreto-lei, correrá à conta da União."
Contudo, o Decreto-lei n. 956/69, alterou a ordem até então em vigor, conforme se verifica da
dicção dos seus artigos reproduzidos a seguir:
"Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios
e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente
auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial
aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência
Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será
com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 2º Fica assegurada aos servidores de que trata êste Decreto-lei, quando aposentados, a
percepção de salário-família, de acôrdo com a legislação aplicável aos servidores públicos,
devendo o pagamento ser efetuado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do
Tesouro Nacional.
Art. 3º As gratificações adicionais ou qüinqüênios percebidos pelos ferroviários servidores
públicos e autárquicos ou em regime especial, segurados da previdência social, integrarão o
respectivo salário de contribuição, de acôrdo com o que estabelece o artigo 69, § 1º, da Lei
Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 66, de 21 de
novembro de 1966.
§ 1º Fica dispensada a incidência de descontos sôbre as importâncias percebidas como
adicionais ou qüinqüênios antes do 12º mês precedente ao em que entrar em vigor o presente
Decreto-lei.
§ 2º A incidência dos descontos sôbre os adicionais ou qüinqüênios, só abrangerá os servidores
que, na data da publicação dêste Decreto-lei, estiverem em atividade.
"Art. 4º Por fôrça no disposto no artigo 3º, os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em
regime especial que vierem a se aposentar pela previdência social, na vigência dêste diploma
legal, não farão jus à percepção, por parte da União, dos adicionais ou qüinqüênios que
percebiam em atividade.
Art. 5º As diferenças ou complementações de pensão devidas pela União aos dependentes dos
ferroviários servidores públicos, na forma das Leis nºs 4.259, de 12 de setembro de 1963, e
5.057, de 29 de junho de 1966, serão mantidas e pagas pelo lnstituto Nacional de Previdência
Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, a qual será com
êste reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social."
Posteriormente, quanto à complementação dos proventos das aposentadorias de ex-ferroviários
da RFFSA, retorna-se ao modelo inicial, nos moldes do estabelecido no artigo 2º e parágrafo
único, da Lei n. 8.186/91, que transcrevo:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles".
Conclui-se, pois, da leitura dos dispositivos normativos até aqui transcritos, que os ferroviários
que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e
aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas
aposentadorias.
A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até
21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91), conforme o seguinte artigo:
"Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio
de 1991".
Desse modo, observando-se o postulado de que a regência do ato se dá pela lei em vigor ao
tempo de sua prática, de modo a não se conferir efeitos retroativos às disposições normativas
que regem a matéria, extrai-se a seguinte regra aplicável aos casos concretos: aos ferroviários da
RFFSA que já eram inativos em 01.11.1969 é devida a complementação desde a data da
respectiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal; para os que foram admitidos até
31.10.1969 e se aposentaram até 21.05.1991, a complementação é devida a partir dessa mesma
data de 21.05.1991; e, por fim, caso tenham sido admitidos entre 01.11.1969 e 21.05.1991, a
complementação é devida desde 01.04.2002 ou a data da aposentadoria posterior.
Importante esclarecer que a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o
autor passou a integrar, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-
se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida
pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante.
Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da
RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê
expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às
subsidiárias da RFFSA, que é o caso dos autos.
No presente caso, o autor foi admitido na RFFSA em 23.01.1978 (CTPS, ID 22079043, p. 57).
Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da
RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê
expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às
subsidiárias da RFFSA, que é o caso dos autos.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos
à parte autora.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à remessa necessária e às
apelações do INSS e da União, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima
explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RFFSA. CPTM. CBTU. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Acerca da legitimidade ad causam, assevero que, cabe à União Federal o ônus financeiro do
encargo da complementação da aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o
disposto no artigo 1º do decreto-lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º, da Lei nº 8.186/91, sendo o INSS o
responsável pelos procedimentos de manutenção e pagamentos do benefício. Precedente.
2. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei
n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à
complementação de suas aposentadorias. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à
complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor
da Lei n. 8.186/91).
3. A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar,
derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária,
na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93,
originando a CPTM, que absorveu o demandante.
4. No presente caso, o autor foi admitido na RFFSA em 23.01.1978 (CTPS, ID 22079043, p. 57).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora ao recebimento da complementação da aposentadoria.
8. Matéria preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelações do INSS e da União
desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e negar provimento a remessa necessaria e as
apelacoes do INSS e da Uniao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
