APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5234597-76.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MAINARD CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5234597-76.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MAINARD CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição.O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, tendo em vista a falta de interesse de agir e a ausência de coisa julgada.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a revisão do benefício, visto que preencheu 30 anos, 1 mês e 13 dias de tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5234597-76.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MAINARD CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição.Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Inicialmente, necessária a consignação de breve histórico das ações judiciais promovidas pelo autor. Em 15 de setembro de 1999 [fls. 13], o autor ingressou com ação ordinária, alegando ter “direito a aposentadoria proporcional pelo tempo de serviço comum, ora denominada tempo de contribuição” [fls. 15], porque trabalhou sujeito a agentes insalubres, postulando a contagem de tempo especial e visando a condenação do INSS a “reconhecer a qualidade de segurado do autor, conceder-lhe a aposentadoria proporcional por tempo de serviço e abono anual, na base de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 6% (seis por cento) por ano suplementar” [fls. 16]. Essa ação tramitou perante a 1ª Vara desta Comarca [Processo n. 0008583-28.1999.8.26.0157] e foi julgada improcedente [fls. 52/55], com reforma do julgado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região [fls. 64/72], declarando como tempo especial os “períodos de 19/06/1963 a 16/05/1978 (Eletropaulo S/A); 09/10/1984 a 04/11/1987 (Tenenge) e 01/04/1989 a 05/01/1996 (Clean Car)” [fls. 69]. Posteriormente, em 23 de maio de 2018, o autor propôs nova ação, dessa feita distribuída a este juízo e tramitando sob número de processo 1001690-37.2018.8.26.0157, postulando recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, com acréscimo do tempo especial reconhecido nos autos do [Processo n. 0008583-28.1999.8.26.0157]. Esse pedido foi julgado improcedente porque efeito prático nenhum terá o reconhecimento do labor dito especial na aposentadoria por idade, pois a legislação previdenciária expressamente distingue a forma de cálculo da RMI dos dois benefícios e não admite o cômputo de período de tempo especial para fins de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade. A sentença proferida naquele feito transitou em julgado em 28 de março de 2019. Embora o autor não tenha feito referência a esta demanda em sua petição inicial, necessária a consignação de sua existência, estando os dados relativos ao andamento processual desse feito disponível no sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça. Consta dos autos ainda concessão de aposentadoria por idade ao autor, a partir de 13 de novembro de 2008 [fls. 10/12]. Em 12 de fevereiro de 2019, o autor ingressou com esta demanda, postulando a transformação de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação do tempo especial já reconhecido nos autos do Processo n. 0008583-28.1999.8.26.0157. É inviável a apreciação do mérito com relação ao pedido de revisão do benefício previdenciário, por falta de interesse processual. Conforme cediço, o interesse de agir, uma das condições da ação, desdobra-se em dois aspectos: necessidade concreta do processo e adequação tanto do provimento pleiteado quando do procedimento utilizado. A necessidade da tutela jurisdicional está relacionada à ideia de impossibilidade de obter a satisfação do direito alegado sem a intercessão do Estado, ao passo que a adequação diz com a idoneidade tanto do provimento solicitado para o reconhecimento do direito como do procedimento usado para este fim. Na lição de José Frederico Marques, existe o interesse de agir quando, “configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tomado incerto” [Manual de Direito Processual Civil, vol. I, Bookseller, 1997, p. 236/237]. Na hipótese, verifica-se que a pretensão do autor já foi objeto de análise na ação promovida nos autos do processo n. 0008583-28.1999.8.26.0157. Isto é, naquela demanda o autor postulava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo especial, pedido alcançado conforme V. Acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região [fls. 64/72]. Desnecessário, assim, novo pronunciamento judicial sobre idêntico tema. A transformação da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de tempo especial equivale exatamente ao pronunciamento judicial já obtido pelo autor nos autos do processo n. 0008583-28.1999.8.26.0157. Destaque-se, ainda, que durante a fase de cumprimento de sentença daquele julgado, o INSS comunicou “que para o Autor é mais vantajosa a aposentadoria por idade em manutenção em vez da aposentadoria por tempo de serviço concedida judicialmente” [fls. 75]. Ainda, elaborou cálculos de liquidação, com os quais concordou o autor, pugnando à época pela imediata homologação, renunciando ao prazo recursal inclusive [fls. 82], sobrevindo, de fato, homologação dos cálculos [fls. 83]. Assim, a pretensão foi atingida pela coisa julgada, não sendo lícito às partes renovar a discussão de idêntico tema em nova demanda, na medida em que, nos termos do artigo 508, do Código de Processo Civil, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessas condições, não há necessidade nem utilidade no pedido revisional, uma vez que a matéria já foi avaliada na esfera judicial. As condições da ação, em especial o interesse de agir, constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Urge consignar, ainda, não haver relação entre este desfecho e aquele decidido nos autos da outra ação promovida perante este juízo [1001690-37.2018.8.26.0157], porque naquele feito a alegação de carência de ação somente foi afastada dado o fato da pretensão cingir-se à revisão da aposentadoria por idade, tema diverso deste ora discutido.”
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.
O autor requer na presente ação a revisão
de seu benefício já apreciado em outras ações judiciais anteriormente ajuizadas.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA
. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA.1.
Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e, nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.