Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003863-66.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE NO CÁLCULO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO JUDICIAL.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição por meio da
inclusão no PBC dos valores recebidos a título de auxílio acidente.
2. Autarquia ré alega que não foram analisados os documentos que comprovam a revisão.
3. Coisa julgada. Revisão decorrente de ação judicial.
4. Recurso da parte ré que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003863-66.2020.4.03.6329
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ANTONIO ALFREDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003863-66.2020.4.03.6329
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ANTONIO ALFREDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
procedente o pedido, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a
revisar o benefício previdenciário da parte autora, de modo a constituir uma nova renda mensal
do benefício mediante a soma dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, na apuração
do salário de contribuição de todo o período básico de cálculo do benefício e condenou o réu a
quitar de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas desde
19/11/2015, corrigidas e acrescidas de juros moratórios.
Os embargos de declaração opostos pela parte ré foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte ré argumenta que a r. sentença não considerou a prova produzida
nos autos, demonstrando que o valor do auxílio acidente foi efetivamente somado quando da
concessão do benefício de aposentadoria. Afirma que indicou este erro em embargos de
declaração. Acrescentou trechos do processo administrativo e telas de consulta administrativa
que informam a concessão judicial da aposentadoria, bem como histórico dos créditos
comprovando a alteração da RMI. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora
recorrida.
Sem contrarrazões
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003863-66.2020.4.03.6329
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ANTONIO ALFREDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da análise dos documentos apresentados pela Autarquia Recorrente, aliados com a pesquisa
anexada ao ID 221991623, conclui-se que a parte autora ingressou com a presente demanda
repetindo a mesma pretensão deduzida no processo autuado sob o nº 2013232-
08.2005.8.26.0281, que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro de Itatiba, com trânsito em
julgado em 12/09/2017.
O instituto da “coisa julgada” é matéria de ordem pública e, conforme dispõe o §2º do artigo 337
do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido. E mais, o § 4º, segunda parte, do artigo em
comento, assevera que há coisa julgada, quando serepete ação que já foi decidida por decisão
transitada em julgado.
A causa de pedir nada mais é do que a apresentação do fato e dos fundamentos jurídicos do
pedido (indicação do direito subjetivo que se pretende exercitar contra o réu e do fato de onde
tal direito emana).
No caso em exame, a parte autora manejou duas ações nas quais reivindica do Poder
Judiciário provimento que lhe garanta a procedência, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, do direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/170.261.306-0, com base nos mesmos fundamentos e cuja pretensão foi satisfeita com a
revisão do benefício e a alteração da RMI.
Diante destes fatos, entendo que a parte autora busca nova prestação jurisdicional sobre
situação fática já apreciada, o que encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, haja vista a
ocorrência de coisa julgada material, sendo vedado decidir novamente as questões já dirimidas,
nos exatos termos do artigo 505, “caput”, do Código de Processo Civil.
Saliento que a coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas
em Juízo e alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que
poderia ter sido deduzido pela parte, à exceção de documentos e provas novas a ela não
acessíveis à época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, julgada no mérito.
Diante do exposto, dou provimento ao recursodo INSS, para julgar IMPROCEDENTE o pedido
de revisão do benefício de aposentadoria NB 42/170.261.306-0 mediante a inclusão dos valores
recebidos a título de auxílio acidente NB 94/101.622.635-4 no cálculo da renda do benefício
ativo.
Sem condenação em honorários, porque somente o Recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE NO CÁLCULO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO
JUDICIAL.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição por meio da
inclusão no PBC dos valores recebidos a título de auxílio acidente.
2. Autarquia ré alega que não foram analisados os documentos que comprovam a revisão.
3. Coisa julgada. Revisão decorrente de ação judicial.
4. Recurso da parte ré que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
