
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002128-08.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 214/221) em face da r. sentença (fls. 209/211) que julgou improcedente pedido revisional, fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita). Argumenta no sentido de possuir o direito deduzido nesta relação processual consistente na revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria para que seja determinada a incorporação do quanto devido a título de auxílio-acidente, mês a mês, na somatória dos salários de contribuição que serviram de base para a apuração da aposentadoria, limitando-se o teto previdenciário somente ao final (ou seja, apenas no salário de benefício da aposentadoria já revista) com o pagamento dos valores em atraso desde o deferimento da inatividade.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Primeiramente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fls. 249), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar a renda mensal inicial de sua aposentadoria para que seja determinada a incorporação do quanto devido a título de auxílio-acidente, mês a mês, na somatória dos salários de contribuição que serviram de base para a apuração da aposentadoria, limitando-se o teto previdenciário somente ao final (ou seja, apenas no salário de benefício da aposentadoria já revista) com o pagamento dos valores em atraso desde o deferimento da inatividade.
DA INCORPORAÇÃO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA
Iniciando a apreciação das pretensões formuladas pela parte autora pela necessidade de incorporação do valor recebido a título de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria, cumpre salientar que em 27/06/1997 foi editada a Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao art. 86, da Lei nº 8.213/91, com o escopo de vedar o recebimento simultâneo de aposentadoria e de auxílio-acidente - nesse sentido:
Tal proibição encontra seu fundamento de validade no art. 31, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528/97), que determinou a integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente aos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo da aposentadoria - segue o preceito normativo: "O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º".
Nesse diapasão, conforme se depreende da legislação anteriormente citada, antes da alteração introduzida pela Lei nº 9.528/97, o auxílio-acidente era vitalício, não podendo integrar os salários de contribuição considerados no cálculo de futura aposentadoria. Por outro lado, a partir da indicada Lei, passou a não ser mais vitalício, devendo, contudo, integrar a base de cálculo da aposentação.
Pelo exposto, conclui-se que, em razão do auxílio-acidente titularizado pela parte autora ter sido concedido após a vigência da Lei nº 9.528/97 (vale dizer, em 27/10/1999 - fls. 91), seus valores devem integrar os salários de contribuição levados em conta no período básico de cálculo da aposentadoria, procedimento este levado a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos em que aferidos pela perícia judicial de fls. 165/202, de modo que não procede o pleito ora em apreciação.
DA INCIDÊNCIA DO TETO PREVIDENCIÁRIO SOMENTE NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA
Indo adiante, no que tange aos argumentos tecidos pela parte autora relativos à errônea incidência do limitador máximo antes de apurada a média que resulta no salário-de-contribuição, melhor sorte não colhe a pretensão. Com efeito, dispunha o art. 202, da Constituição Federal (na redação anterior à EC nº 20/98), que "é assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)". Por sua vez, o § 3º do art. 201 da Ordem de 1988 previa que "todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente".
Dentro desse contexto, a jurisprudência pátria, por algum tempo, acolheu o entendimento de que tais normas eram autoaplicáveis, permitindo a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários sem os limites impostos pelo § 2º do art. 29 e pelo art. 33 ambos da Lei nº 8.213/91, que previam que "o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício" e "a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei", respectivamente.
Contudo, o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 193.456/RS (Rel. p/ Acórdão Min. Maurício Correa, publicado no DJ de 07.11.97), deixou assentado que o art. 202, da Constituição Federal, não era autoaplicável - vide a ementa do precedente:
Tal entendimento tem sido reiteradamente replicado em outras relações processuais pelos demais Ilustres Ministros integrantes da C. Suprema Corte, de modo que se firmou posicionamento de que o disposto nos arts. 29, § 2º, e 33, ambos da Lei nº 8.213/91, não afronta o art. 202, da Constituição Federal - segue julgado a respeito do assunto:
Idêntico entendimento também é esboçado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, considerando a legalidade da aplicação dos tetos de que tratam os arts. 29, § 2º, e 33, ambos da Lei nº 8.213/91, porquanto os preceitos não afrontam o disposto no § 3º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, e em tendo sido obedecidas as demais disposições legais referentes ao cálculo da renda mensal inicial do benefício debatido neste feito, não procede o pleito de recálculo do valor inicial da prestação.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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