Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2147666 / SP
0011269-31.2016.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. Nesta ação, o autor busca a revisão de seu benefício previdenciário concedido em
30/08/1985, o qual, segundo consta da Inicial, teria que ter sido reajustado no decorrer dos
anos, com base em índices apontados na peça vestibular.
3. Ocorre que, como bem observou a sentença recorrida, a petição inicial trouxe argumentação
genérica a respeito de eventuais índices de reajustamento de benefícios previdenciários, sem a
exposição clara e precisa do pedido, e mais, sem a demonstração de equívoco cometido pelo
INSS no decorrer do pagamento da aposentadoria.
4. Com efeito, verifica-se que o autor não atendeu ao disposto no artigo 282, III e IV, tampouco
ao estabelecido pelo artigo 283, todos do CPC/1973, o que significa dizer que se está diante de
petição inicial inepta, o que impõe a extinção do feito, sem apreciação de mérito. Precedente
desta Colenda Turma: AC nº 0045838-34.2011.4.03.9999, Relator Desembargador Federal
Carlos Delgado, DE 06/02/2019.
5. Apelação do autor desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
