Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2129226 / SP
0031597-91.2011.4.03.6301
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. JULGAMENTO "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 29-C DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição
inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de
restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013
do novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
serviço.
5. É de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na
CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não
podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que deixou de fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as
contribuições em época própria. Precedente do STJ (REsp nº 566405/MG, Relatora Ministra
Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394).
6. Devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, a
remuneração efetivamente percebida e comprovada pela parte autora, com a observância na
apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
7. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, observada a
prescrição quinquenal.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
11. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no
inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente
procedente. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora prejudicados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de
ofício, e julgar parcialmente procedente o pedido, restando prejudicados o reexame necessário,
a apelação do INSS e a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
