Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001890-17.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
3. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da constitucionalidade
dofator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
4. Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para
a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art.
201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a incidência do
coeficiente de cálculo aplicado na concessão daaposentadoria proporcional, nos termos do Art. 9°
da Emenda, e a incidência dofator previdenciáriona fixação do valor da renda mensal inicial.
5. Apelação provida em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001890-17.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE FERNANDES OCANHA
Advogado do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001890-17.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE FERNANDES OCANHA
Advogado do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento que objetiva a revisão da renda
mensal inicial de benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante o
afastamento do fator previdenciário.
O MM. Juízo a quo julgou julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa.
Apela o autor, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta quenão está se discutindo a constitucionalidade do fator previdenciário, que
já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mas a sua incidência, enquanto regra nova, sobre
as regras de transição anteriormente estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, as
quais, conforme o Art. 9° da Emenda, já instituíam o coeficiente de cálculo como fator redutor.
Argumenta, assim, a impossibilidade de incidência conjunta do fator previdenciário com a regra
de transição estabelecida pela EC 20/98. Alega, ainda, que o cálculo da renda mensal inicial do
benefício deve ter por base a média dos 80% dos maiores salários de contribuição a partir da
competência julho de 1994. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001890-17.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE FERNANDES OCANHA
Advogado do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos dos Arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ressalte-se que não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de
existência ou de veracidade (CPC, Art. 374, IV), razão pela qual constitui ônus da parte adversa
demonstrar a inexistência da insuficiência de recursos necessária ao deferimento da gratuidade
da Justiça, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
O MM. Juízo a quo revogou os benefícios da gratuidade da justiça sob o argumento de quea
parte autora "recebeu remuneração de R$ 11.713,80 em 10/2017 (em 2017, os valores foram
sempre superiores a R$ 8.000,00), além de receber aposentadoria no importe de R$ 2.355,00.
Anoto que essa quantia supera a isenção devidamente corrigida para fins de imposto de renda".
No entanto, conforme sustentado pelaparte autor, ocontrato de trabalho foi rescindido em outubro
de 2017, após o que passou a sobreviver unicamente de sua aposentadoria, cujo valor líquido é
de R$ 1.804,00.
Em consulta ao CNIS, observa-se que o vínculo empregatício junto à empresaHYUNDAI CAOA
DO BRASIL LTDA foi encerrado em 09/10/2017, e que,após aquele mês, o autor não verteu
novos recolhimentos contributivos, o que confirma a veracidade da alegação.
Assim, tendo o apelante, pessoa natural, declarado sua hipossuficiência, o pedido é de ser
deferido.
Além do que, a Carta Magna preceitua em seu Art. 5º, inciso LXXIV:
"Art 5º, inciso LXXIV - O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
(...)."
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. LEI N.º 1.060/50 ARTS. 4º E 7º.
1. A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada
mediante simples declaração de pobreza, sem a necessidade da respectiva comprovação.
Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da
hipossuficiência alegada. 2. Recurso conhecido e provido.
(RESP 200390/SP, STJ, 5ª Turma, v.u., julgado em 24/10/2000, publicado em 4/12/2000, DJ,
pág.00085, Min, Edson Vidigal)".
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50.
I - O artigo 4º, caput, e §1º da Lei n.º 1.060/50 fazem presumir a condição de pobreza à parte que
afirma, mediante declaração nos autos, não possuir condições para arcar com as custas do
processo e honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, por sua
vez o art. 5º da mesma lei autorizando o magistrado a indeferir o pedido de justiça gratuita, desde
que, porém, respaldado em fundadas razões.
II - Hipótese dos autos em que não foram demonstradas fundadas razões para o indeferimento.
III - Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI 0005411-77.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 16/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2015)".
Portanto, a declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em
contrário.
Destarte, restabeleço os benefícios da gratuidade da Justiça.
Passo à análise do mérito.
O valor do benefício deve ser calculado com base no salário-de-benefício, nos termos do Art. 29,
da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 9.876/99:
"Art. 29 O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do Art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
§ 1º (Revogado)
§ 2º O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do
limite máximo do salário contribuição na data de início do benefício.
(...)
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo a
esta Lei.
§ 8º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na
idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, considerando-se a média nacional única para
ambos os sexos.(...)"
Com relação ao fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, o e. Supremo Tribunal Federal já
se manifestou expressamente sobre sua constitucionalidade, como se vê do acórdão assim
ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por
inobservância do parágrafo único do Art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que
consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
Deixou de cumprir, pois, o inciso I do Art. 3° da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a
petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma
das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a
medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do Art. 2° da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao Art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
Art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7° do novo
Art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do
benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo
Art. 2° da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao Art. 29 da Lei nº 8.213/91,
cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7° do novo Art.
201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo Art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do Art. 2° da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao Art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do Art. 5° da C.F., pelo Art. 3° da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (Art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2° (na parte em que
deu nova redação ao Art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3° daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.
(ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches)."
Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para
a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art.
201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a incidência do
coeficiente de cálculo aplicado na concessão da aposentadoria proporcional, nos termos do Art.
9° da Emenda, e a incidência do fator previdenciário na fixação do valor da renda mensal inicial.
Com efeito, segundo a interpretação sedimentada pela Suprema Corte, a alteração imposta pela
Lei 9.876/99, ao dar nova redação ao Art. 29, caput, incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, apenas
cumpriu o determinado pelo Art. 201, caput, da Constituição Federal, quanto à necessidade de
preservação do equilíbrio e atuarial da Previdência, não conflitando com a norma do Art. 9º da EC
20/98, que instituiu as exigências para a concessão de aposentadoria na forma proporcional aos
segurados já filiados ao RGPS na data de sua publicação.
Destarte, é se manter a r. sentença quanto à matériade fundo, arcando a autoria com honorários
advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do
Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução
verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação para restabeleceros benefícios da gratuidade
da justiça àparte autora e ressalvar a suspensão da exigibilidade da condenação emhonorários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
3. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da constitucionalidade
dofator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
4. Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para
a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art.
201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a incidência do
coeficiente de cálculo aplicado na concessão daaposentadoria proporcional, nos termos do Art. 9°
da Emenda, e a incidência dofator previdenciáriona fixação do valor da renda mensal inicial.
5. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
