Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001070-90.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO
ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Não obstante, sendo a parte autora a única beneficiária da pensão por morte (NB 139.137.292-
9), deve ser reconhecida a sua legitimidade para postular a revisão do benefício originário, tendo
em vista os reflexos de tal revisão no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, com o
recebimento de eventuais diferenças relativas ao seu próprio benefício.
2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média
aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o
disposto no artigo 28 do Decreto 77.077/76.
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual
não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje
denominado "teto da Previdência"
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios
concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o
"maior" valor teto).
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito
da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi
abordada pelo C. STF.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Sentença reforma. Julgamento improcedente do pedido.
7. Preliminar parcialmente rejeitada. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001070-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NERVA GERBI MAGRINI DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001070-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NERVA GERBI MAGRINI DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Nerva Gerbi Magrini de Lima em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de sua pensão por morte (NB
21/139.137.292-8 – DIB 15/11/2014), através da alteração do benefício originário aposentadoria
por tempo de contribuição de seu falecido esposo (NB 074.450.199-7 - DIB 12/04/1982),
mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de
consectários legais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenado o INSS na obrigação de fazer
consistente na revisão do valor do benefício previdenciário versado nos autos, apurando-se a
correta renda mensal advinda da majoração do teto estabelecido pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/1998 e 41/2003, com o pagamento dos atrasados acrescidos de correção monetária e
juros moratórios, observada a prescrição quinquenal. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados no mínimo legal sobre o valor das eventuais diferenças das
prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a falta de interesse de agir, a
ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, sustenta a improcedência do pedido. Se esse
não for o entendimento, requer a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001070-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NERVA GERBI MAGRINI DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Ainda, de início, conforme carta de concessão (fls. 13 – id. 22990463), verifica-se que a pensão
por morte (NB 139.137.292-9) foi concedida à autora a partir de 15/11/2014, em decorrência do
falecimento do segurado Rubens de Lima que era beneficiário de aposentadoria por tempo de
serviço (NB 074.450.199-7) com DIB em 12/04/1982, cessado na data do óbito (15/11/2014).
Conforme decidido pelo juízo de piso, é possível a revisão do benefício originário – aposentadoria
por tempo de contribuição – com o escopo de repercutir financeiramente na pensão por morte da
parte autora.
Nesse sentido, nota-se que o ex-segurado Rubens de Lima não pleiteou judicialmente a revisão
ora requerida.
Não obstante, sendo a parte autora a única beneficiária da pensão por morte (NB 139.137.292-9),
deve ser reconhecida a sua legitimidade para postular a revisão do benefício originário, tendo em
vista os reflexos de tal revisão no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, com o
recebimento de eventuais diferenças relativas ao seu próprio benefício.
Quanto às demais matérias preliminares, passo a analisá-las juntamente com o mérito, ou por se
confundirem – falta de interesse de agir - ou por restarem prejudicadas – decadência e
prescrição.
No mérito, observo que as Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede
de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra
Cármen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário.
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à
coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando
todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Ressalte-se que não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto
vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se
extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível
àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que
tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão.
Neste mesmo sentido, o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Verifico que a tese do apelo extremo
se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de
início do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(RE 959061 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 30/09/2016, Primeira Turma, DJe-220
DIVULG 14-10-2016 PUBLIC 17-10-2016)
Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pela segurado que
teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-
se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
In casu, conforme documentos de fls. 13 (id. 22990463), restou comprovado que o salário de
benefício do de cujus (NB 074.450.199-7 - DIB 12/04/1982) foi calculado no valor de Cz$
79.287,70 (SB*86%, sendo observado o menor valor teto da época - Cz$ 92.195,00), nos termos
do Decreto 77.077/76.
A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média
aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o
disposto no artigo 28 do Decreto 77.077/76, in verbis:
"Art 28 O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º), serão
aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas,
a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da
primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12
(doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de
80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma
das letras a e b , não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo
225, § 3º).
§ 1º - O valor obtido será arredondado, se for o caso, para a unidade de cruzeiro imediatamente
superior.
§ 2º - O valor mensal das aposentadorias de que trata o item II do artigo 26 não poderá exceder
95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
§ 3º - O valor mensal do benefício de prestação continuada não poderá ser inferior aos seguintes
percentuais, em relação ao valor do salário-mínimo mensal de adulto da localidade trabalho do
segurado:
a) a 90% (noventa por cento), para as aposentadorias;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), para o auxílio-doença;
c) a 60% (sessenta por cento), para a pensão."
Como se observa, o valor da renda mensal inicial do segurado se dava mediante a média
aritmética dos 36 últimos salários de contribuição que, se superados os 10 salários mínimos
vigentes (menor valor teto), era composta da somatória de duas parcelas. A primeira, resultante
da aplicação do coeficiente de 95% da operação antes mencionada e, a segunda, mediante a
aplicação do coeficiente resultante de equação que levava em conta os meses e os valores de
contribuição que, por sua vez, poderia atingir o percentual máximo de 80% do valor que
ultrapassasse o menor valor teto.
Isto porque, a elevação do número de salários mínimos sobre os quais se permitiu contribuir foi
alterada de 10 para 20 no ano de 1973, razão pela qual, a depender do número de contribuições
vertidas e da base de cálculo apurada, o salário de benefício sofria proporcional influência do
percentual apurado, de forma a manter o equilíbrio atuarial do sistema.
Com efeito, os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão
pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do
instituto hoje denominado "teto da Previdência".
Ademais, com a CF/88, esses benefícios, por força do art. 58 do ADCT, tiveram seus valores
recompostos ao número de salários mínimos apurado na data da sua concessão e, desde então,
sofreram sua atualização pelos critérios legais aplicáveis.
Diante das assertivas apresentadas, a Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que,
em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do
teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
Quanto ao "menor" não há sentido porque, quando a média aritmética dos salários de
contribuição superasse os 10 salários mínimos, automaticamente o salário de benefício recebia o
acréscimo de uma segunda parcela, razão pela qual o conceito de "menor valor teto" não se
prestava a limitar o valor do salário-de-benefício, mas tão somente a justificar a sua apuração
mediante a somatória de duas parcelas. Por outro lado, suposto corte devido em razão do "maior
valor teto", não sofre qualquer tipo de influência das Emendas Constitucionais ora tratadas, eis
que já superavam os atuais 10 salários mínimos previstos como teto máximo do RGPS e por elas
corrigidos. E, por fim, porque o cálculo do salário-de-benefício, diferentemente da atual
sistemática, previa a apuração da média dos 36 últimos salários-de-contribuição e a aplicação
dos coeficientes legais na apuração da primeira e, se houver, da segunda parcelas, com a
consequente somatória destas.
Conclui-se, portanto, que a almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no
absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação
que sequer foi abordada pelo C. STF.
Impõe-se, por isso, a improcedência do processo, com fulcro no artigo 487, I, do CPC de 2015,
restando prejudicada a análise da matéria preliminar relativa à prescrição e à decadência.
Ante o exposto, rejeito, em parte, a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do
INSS, para julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO
ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Não obstante, sendo a parte autora a única beneficiária da pensão por morte (NB 139.137.292-
9), deve ser reconhecida a sua legitimidade para postular a revisão do benefício originário, tendo
em vista os reflexos de tal revisão no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, com o
recebimento de eventuais diferenças relativas ao seu próprio benefício.
2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média
aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o
disposto no artigo 28 do Decreto 77.077/76.
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual
não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje
denominado "teto da Previdência"
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios
concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o
"maior" valor teto).
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito
da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi
abordada pelo C. STF.
6. Sentença reforma. Julgamento improcedente do pedido.
7. Preliminar parcialmente rejeitada. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar, em parte, a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA