
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação da CPTM e dar parcial provimento ao reexame necessário e às apelações do INSS e da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016540-53.1998.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de revisão de benefício previdenciário, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a Cia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder à complementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a partir de 01/04/2002, consistente no pagamento da diferença entre os valores da sua aposentadoria e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade da RFFSA, condenando-se, ainda, os réus ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos, regularmente apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da Lei nº 8.213/91 e subsequentes critérios oficiais de atualização, sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, na forma da Súmula 8 do TRF-3ª Região, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação até a vigência do novo Código Civil, computando-se 1% ao mês, de forma englobada até a citação e após, mês a mês, de forma decrescente. Sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios. Custas processuais na forma da lei.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença e improcedência do pedido. Subsidiariamente, impugna a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Em contrapartida, a União Federal também interpôs recurso de apelação pleiteando a improcedência do pedido. Subsidiariamente, impugna os juros de mora.
Outrossim, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM interpôs recurso de apelação, arguindo preliminar de negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade de parte e, no mérito, alega que quanto às diferenças de complementação de aposentadoria a obrigação de pagar não a vincula.
Com as contrarrazões de apelação somente da parte autora, subiram os autos a este egrégio Tribunal Regional Federal.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Preliminarmente, verifica-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM, por ser subsidiária da RFFSA e a última empregadora do requerente, deve permanecer no polo passivo da demanda. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional será analisada com o mérito.
Com efeito, as seções urbanas da RFFSA de todo o pais originaram, nos anos 1970, a Empresa Brasileira de Transporte Urbano (EBTU) sendo substituída, em 1984, pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
Todas as ferrovias controladas pelo Governo Estadual de São Paulo foram unificadas em 1971, para formar a Ferrovia Paulista SA (FEPASA). A FEPASA criou a FEPASA DRM, que era uma divisão que só administrava o transporte de passageiros dentro das regiões metropolitanas do estado. Essa foi incorporada à CPTM em 1996.
Em 1992, a seção paulistana da CBTU foi transferida para o controle da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), sociedade de economia mista vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, criada pela Lei nº 7.861, de 28 de maio de 1992.
O autor ingressou na Rede Ferroviária Federal em 13/09/1982 e permaneceu até 19/03/1996, tendo se aposentado em 20/12/1995, conforme se verifica da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e da carta de concessão/memória de cálculo de fls. 11 e 17.
Inicialmente, destaco que a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
Havia empresas ferroviárias privadas e empresas ferroviárias públicas, sendo que os funcionários aposentados pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões recebiam proventos em valor menor ao daqueles percebidos pelos funcionários públicos pagos pelo Tesouro Nacional.
Essa distorção foi solucionada pelo Decreto nº 3.769/41 que no art. 1º assim dispôs:
Com o advento da Lei nº 2.622/55, esse direito foi reconhecido aos ferroviários que eram servidores das entidades autárquicas ou paraestatais.
Em 1957, pela Lei nº 3.115, unificou-se todas as estradas de ferro, extintas as autarquias e criada a RFFSA, cabendo à União o pagamento de todas as vantagens dos ferroviários, até que o Decreto-Lei nº 57.629/66 determinou que o pagamento das referidas verbas passaria a ser feito pelo INPS, competindo à RFFSA a responsabilidade de informar ao órgão previdenciário os valores referentes a cada servidor.
Dispõe o Decreto-lei nº 956/69 o seguinte:
O regime jurídico, ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria, tanto poderá ser estatutário como celetista, isto porque o Decreto-lei nº 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial.
Anteriormente ao atual Regime Jurídico Único, era utilizada a expressão servidor público para designar o gênero, do qual eram espécie o funcionário público, o funcionário autárquico, os celetistas, os extranumerários, etc., donde decorre a dificuldade de identificação das diversas categorias de servidores.
Assim, demonstra-se a evolução da legislação aplicável à complementação de aposentadoria de ferroviário, a qual culminou com a edição da Lei nº 8.186/91, cujos artigos 1º, 2º, 3º e 5º dispõem, respectivamente:
Verifica-se dos dispositivos legais acima transcritos que tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69.
Ocorre que, com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991, consoante se verifica da redação de seu artigo 1º, in verbis:
Desse modo, levando-se em consideração o disposto no art. 462 do CPC e tendo em vista que o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991 (fl. 11), faz ele jus à complementação de sua aposentadoria. Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente do STJ:
Por outro lado, em razão dessas diversas leis que regem a matéria, a complementação em epígrafe não é sempre necessariamente devida a partir da concessão da aposentadoria, impondo-se, assim, que sejam observadas as seguintes situações:
- para os trabalhadores aposentados na RFFSA até 01.11.1969, a complementação é devida desde a concessão da respectiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o Decreto-Lei 965/69 reconheceu esse direito adquirido;
- para os trabalhadores admitidos na RFFSA até 31.10.1969 e que se aposentaram entre 02.11.1969 e 21.05.1991, a complementação é devida somente a partir da publicação da Lei nº 8.168, de 21.05.1991;
- para os trabalhadores admitidos na RFFSA entre 01.11.1969 e 21.05.1991 a complementação é devida somente a partir de 01.04.2002, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, caso a respectiva aposentadoria seja anterior a tal data.
No caso dos autos, a parte autora ingressou junto à Rede Ferroviária Federal S/A em 13/09/1982 (fl. 10) e aposentou-se em 20/12/1995 (fl. 17), de modo que a complementação é devida a partir de 01.04.2002. Ajuizada a presente ação em 28/04/1998 (fl. 02), restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 28/04/1993.
Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 E 4.425.
Cabe, ainda, destacar que quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 17/05/2016 18:53:54 |
