Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001544-93.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO
O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou
seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a
julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Com o advento do Decreto nº 6.939/2009, houve a reparação da ilegalidade contida no Decreto
nº 3.048/1999, ocasião em que se procedeu a revogação do § 20 ao artigo 32 e a atribuição de
nova redação ao § 4º ao artigo 188-A, ao mesmo diploma infralegal
3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi
objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
requisitórios/precatórios, após sua expedição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no
tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência
(30/6/2009).
6. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001544-93.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMAR FATIMA MEDEIROS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JOAO VITOR FREITAS CHAVES - MS1792000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001544-93.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: LUCIMAR FATIMA MEDEIROS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JOAO VITOR FREITAS CHAVES - MS1792000A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação ordinária
objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte da parte autora,
aplicando-se no cálculo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº
8.213/91, com o pagamento das diferenças atrasadas, sobreveio sentença de parcial
procedência, julgando extinto o presente processo, sem resolução do mérito, no que tange ao
pedido de revisão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, bem
como julgou procedente o pedido de condenação do INSS no pagamento da diferença dos
valores pagos a menor em decorrência revisão do benefício, a partir de outubro de 2003,
observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos antes de 04/04/2011,
além do pagamento de metade dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do
valor atribuído à causa, admitida a compensação, nos termos do art. 21 do CPC/73 e súmula 306
do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r.
sentença, alegando a ausência de interesse de agir, tendo em vista que o benefício já foi revisado
na via administrativa.
Com as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001544-93.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: LUCIMAR FATIMA MEDEIROS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JOAO VITOR FREITAS CHAVES - MS1792000A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, mostra-se cabível o
reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim
dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
A prescrição quinquenal, por sua vez, somente alcança as prestações não pagas nem
reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, observada a data do requerimento
administrativo de revisão (04/04/2011) (ID 502543 - Pág. 15).
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação
de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula
85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da
chamada prescrição do fundo de direito." (REsp nº 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j.
25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
Preliminarmente, não prospera a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que, ainda que
tenha havido a revisão do benefício no âmbito administrativo, remanesce interesse de agir no que
diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas.
Vencidas estas questões prévias, passa-se ao exame e julgamento do mérito do recurso.
A parte autora obteve a concessão de seu benefício de pensão por morte em 10/10/2003, ou
seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos
(ID 502543 - Pág. 11).
A pretensão da parte autora no presente processo é garantir a forma de cálculo do salário-de-
benefício mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Dispõe o artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º
9.876/1999 e, utilizado como parâmetro para apuração da renda mensal inicial do benefício da
parte autora, o seguinte:
"(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
Por sua vez, o artigo 3º, caput, da Lei n.º 9.876/1999, a qual estabelece critérios para o cálculo
dos benefícios previdenciários, estabelece:
"Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei."
Alega a parte autora que o INSS não estaria cumprindo o dispositivo legal mencionado, mas sim
seguindo a previsão do regulamento, Decreto 3.048/99, que teria inovado em relação à Lei
8.213/91, mormente diante do disposto nos artigos 32, §2º e 188-A, §3º:
"Art. 32 (...)
(...)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado."
"Art. 188-A (...)
(...)
§ 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurado."
O Decreto nº 5.545/2005 procedeu à nova alteração do Decreto n.º 3.048/1999, introduzindo o §
20, ao artigo 32 e o § 4º ao artigo 188-A, mantendo a essência dos dispositivos infralegais já
mencionados, conforme segue:
"Art. 32 (...)
(...)
§ 20 Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado."
"Art. 188-A (...)
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurado."
O mesmo ocorreu nas pensões por morte em que o segurado não estava aposentado, uma vez
que o cálculo da renda mensal do benefício devido ao dependente será o mesmo utilizado caso
houvesse a aposentadoria por invalidez, nos termo s do art. 75 da Lei 8.213/91:
"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, observado o disposto no artigo 33 desta lei. (Redação dada pela Lei
9.528/97)
O inciso II ao artigo 29 da Lei 8.213/91 estabelece uma única forma de cálculo do benefício, não
fazendo ressalvas quanto ao número de contribuições que o segurado tenha feito no período
básico de cálculo do benefício.
De fato, em que pese a pretensão do INSS de aplicar o Decreto nº 3.048/99, observo que este
ato normativo específico foi emanado pelo Poder Executivo para regulamentar a aplicação da Lei
8.213/91. Veda-se, portanto, seja sua redação contrária à da própria lei, até mesmo por uma
questão hierárquica, sendo certo que, caso o legislador assim quisesse, especificaria a exceção
quanto ao cálculo da renda mensal inicial dos benefícios supra mencionados.
É esta a orientação da Súmula nº 24, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de
Santa Catarina:
"Para os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-
acidente, concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o
período contributivo, independentemente da data de filiação ao RGPS e do número de
contribuições mensais vertidas no período contributivo."
Com o advento do Decreto nº 6.939/2009, houve a reparação da ilegalidade contida no Decreto
nº 3.048/1999, ocasião em que se procedeu a revogação do § 20 ao artigo 32 e a atribuição de
nova redação ao § 4º ao artigo 188-A, ao mesmo diploma infralegal, que assim passou a dispor:
"Art. 188-A. (...)
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data
do início do benefício."
Assim, faz jus a parte autora à revisão pleiteada, considerando-se a média aritmética simples dos
80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição do período básico de cálculo,
independentemente do número de contribuições efetuadas nesse intervalo temporal.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi
objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
requisitórios/precatórios, após sua expedição.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no
tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência
(30/6/2009).
Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, mas em
proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência de
todos os pedidos, de maneira que foi bem aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo
Civil de 1973, deve cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios de seus
respectivos patronos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO
AO REEXAME NECESSÁRIO, tido por interposto, para determinar a adoção dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei
11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009), na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO
O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou
seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a
julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Com o advento do Decreto nº 6.939/2009, houve a reparação da ilegalidade contida no Decreto
nº 3.048/1999, ocasião em que se procedeu a revogação do § 20 ao artigo 32 e a atribuição de
nova redação ao § 4º ao artigo 188-A, ao mesmo diploma infralegal
3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi
objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no
tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência
(30/6/2009).
6. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, tido por interposto, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
