
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075732-86.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão de sua pensão por morte, considerando o novo valor apurado na ação judicial nº 0165350-91.2004.4.04.6301, referente à aposentadoria por tempo de contribuição que originou o seu benefício.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 96).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido. Determinou o pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária "na forma da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal", e juros de mora "devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base par a expedição do precatório, para fins de juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009" (fls. 131vº/132). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios "em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, §§3º e 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça." (fls. 132).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, razão pela qual as parcelas vencidas anteriores à data da requisição do precatório devem ser atualizadas mediante a adoção da TR (taxa referencial) no que tange à correção monetária, acrescida de 0,5% ao mês de juros moratórios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075732-86.2014.4.03.6301/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e juros moratórios na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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