
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006751-88.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou conversão em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar como especiais os intervalos de 04/06/1973 a 19/06/1973, 26/11/1981 a 16/04/1984, 01/05/1985 a 31/10/1985, 01/11/1985 a 30/06/1992, 01/07/1992 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 01/07/2004, bem como a converter o benefício 131.866.789-2 em aposentadoria especial, desde a DER (01/07/2004). Concedida a tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não demonstrada a especialidade do labor. Ressalta ser o caso de observância da remessa oficial e, subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial e dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006751-88.2012.4.03.6102/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Primeiramente, a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial, para o fim de revisar aposentadoria por tempo de contribuição ou convertê-la em aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Consta dos autos o reconhecimento pelo INSS do caráter especial do trabalho exercido pelo autor nos interregnos de 20/03/1978 a 15/10/1981, 11/09/1984 a 13/12/1984 e de 19/12/1984 a 30/04/1985 (fls. 399).
Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 04/06/1973 a 19/06/1973 e de 26/11/1981 a 16/04/1984, em que, conforme formulários DSS 8030 e laudos técnicos, esteve o requerente exposto a ruído em índices superiores a 80 decibéis (fls. 59/62 e 73/78)
- 01/01/2004 a 01/07/2004, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 118/119, houve exposição a ruído em índice de 89,10 dB(A).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
No que concerne aos intervalos de 01/05/1985 a 31/10/1985 e 01/11/1985 a 30/06/1992 e de 01/07/1992 a 31/12/2003, os formulários de fls. 115/117, que informam exposição a ruído em índices de 94 dB(A) e 98 dB(A), não estão acompanhados de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário, pelo que impossível o enquadramento como atividade especial, de acordo com a legislação de regência.
Dessa forma, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data da citação, tendo em vista que parte da documentação que levou ao enquadramento ora realizado (PPP de fls. 118/119) não constou no processo administrativo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/05/1985 a 31/10/1985 e 01/11/1985 a 30/06/1992 e de 01/07/1992 a 31/12/2003, denegando o pleito de conversão do benefício e cassando a tutela.
O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de contribuição (nº 131.866.789-2), desde a citação válida. Mantido o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 04/06/1973 a 19/06/1973, 26/11/1981 a 16/04/1984 e de 01/01/2004 a 01/07/2004.
Oficie-se o INSS.
É o voto.
Desembargadora Federal
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