
| D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012436-90.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento ao agravo, em ação objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a revisão do benefício com a alteração da espécie para aposentadoria especial.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, insistindo na possibilidade de conversão de tempo comum em especial, considerando que a atividade foi exercida em período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95; bem como na possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade exercida no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em razão da exposição ao agente nocivo ruído em intensidade de 85 decibéis.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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