
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010667-81.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de pensão por morte previdenciária (NB 145.230.796-0 - DIB 23/07/2007), mediante a alteração do coeficiente de cálculo para 100% aplicado ao benefício originário (aposentadoria por invalidez acidentário) e a recomposição da renda mensal inicial, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95.
A r. sentença julgou improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
Inconformado, apelou a parte autora, requerendo a condenação do INSS ao pagamento da pensão por morte no mesmo valor que era disponibilizado a seu falecido marido, consoante cartas de concessão de fls. 17/20.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de pensão por morte previdenciária (NB 145.230.796-0 - DIB 23/07/2007), mediante a alteração do coeficiente de cálculo para 100% aplicado ao benefício originário (aposentadoria por invalidez acidentário) e a recomposição da renda mensal inicial, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95.
A r. sentença julgou improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
In casu, conforme consulta ao sistema CNIS (em anexo), verifica-se que a pensão por morte (NB 145.230.796-0) foi concedida à parte autora com DIB em 23/07/2007, tendo sido calculada com base do benefício originário de aposentadoria por invalidez acidentário (NB 514.037.837-6 - DIB 07/04/2005 e DCB 31/01/2008), precedido de auxílio-doença acidentário (NB 130.429.424-0 - DIB 09/07/2003 e DCB 06/04/2005).
Conforme cópias de carta de concessão de fls. 16/20, constata-se que: a) a pensão por morte previdenciária foi concedida com renda de R$ 695,16 (fls. 16); b) a aposentadoria por invalidez acidentário foi concedida com renda mensal de R$ 1.021,27 (fls. 17); c) e auxílio-doença acidentário foi concedido com renda mensal de R$ 1.045,18 (fls. 18/20), razão pela qual foi requerida pela parte autora a revisão da pensão por morte, diante da divergência de valores.
Como se observa, as informações referentes aos benefícios, constantes do sistema PLENUS (em anexo), demonstram que: a) o benefício de auxílio-doença acidentário foi concedido com rmi de R$ 524,27, com renda mensal reajustada para R$ 548,33; e b) o benefício de aposentadoria por invalidez acidentário foi concedido com rmi de R$ 602,57, reajustado para R$ 695,16.
Cumpre observar, ainda, que a autarquia juntou a relação detalhada de créditos da aposentadoria por invalidez - acidente do trabalho (fls. 46/8), comprovando o valor de R$ 695,16, referente aos períodos de 01/04/2007 a 31/07/2007 (fls. 46/7).
Com efeito, as remunerações constantes no CNIS (em anexo), no período básico de cálculo do auxílio-doença acidentário (25/03 a 11/95 - fls. 18/20), convertido em aposentadoria por invalidez, originário da pensão por morte, corroboram com as informações constantes do PLENUS e da cópia da carta de concessão juntada às fls. 78/81. Note-se que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer documentos que contrariam os valores de remuneração constantes no CNIS.
Deste modo, restou comprovado que o benefício de pensão por morte foi concedido com renda mensal de R$ 695,16, mediante aplicação do coeficiente de cálculo para 100% aplicado ao benefício originário (aposentadoria por invalidez acidentário), cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos desta fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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