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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO CORRETA DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TRF3. 000...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:53

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO CORRETA DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. In casu, conforme cópia do procedimento administrativo, verifica-se que a pensão por morte (NB 157.359.979-1) foi concedida à parte autora com DIB em 24/12/2010, tendo sido calculada com base em aposentadoria por idade. Note-se que, na data do óbito, o de cujus não detinha mais a qualidade de segurado, mas preenchia os requisitos de concessão da aposentadoria por idade, sendo assegurado o direito de recebimento da pensão por morte aos seus dependentes, consoante recurso administrativo provido pela Sétima Junta de Recursos. 2. Restou comprovado que o benefício de pensão por morte foi concedido, mediante aplicação do coeficiente de cálculo para 100% aplicado ao benefício originário (aposentadoria por idade), nos termos da legislação vigente, cabendo confirmar a r. sentença de improcedência. 3. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2033127 - 0000527-70.2014.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000527-70.2014.4.03.6133/SP
2014.61.33.000527-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:WILMA VALENTE DE OLIVEIRA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP174572 LUCIANA MORAES DE FARIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP265110 CRISTIANE WADA TOMIMORI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005277020144036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO CORRETA DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. In casu, conforme cópia do procedimento administrativo, verifica-se que a pensão por morte (NB 157.359.979-1) foi concedida à parte autora com DIB em 24/12/2010, tendo sido calculada com base em aposentadoria por idade. Note-se que, na data do óbito, o de cujus não detinha mais a qualidade de segurado, mas preenchia os requisitos de concessão da aposentadoria por idade, sendo assegurado o direito de recebimento da pensão por morte aos seus dependentes, consoante recurso administrativo provido pela Sétima Junta de Recursos.
2. Restou comprovado que o benefício de pensão por morte foi concedido, mediante aplicação do coeficiente de cálculo para 100% aplicado ao benefício originário (aposentadoria por idade), nos termos da legislação vigente, cabendo confirmar a r. sentença de improcedência.
3. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 09/10/2018 17:55:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000527-70.2014.4.03.6133/SP
2014.61.33.000527-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:WILMA VALENTE DE OLIVEIRA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP174572 LUCIANA MORAES DE FARIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP265110 CRISTIANE WADA TOMIMORI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005277020144036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de pensão por morte previdenciária (NB 157.359.979-1 - DIB 24/12/2010), mediante a aplicação do coeficiente de cálculo de 100% do salário de benefício da aposentadoria por invalidez, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença julgou improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade processual concedida.

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a procedência do pedido, nos termos da inicial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de pensão por morte previdenciária (NB 157.359.979-1 - DIB 24/12/2010), mediante a aplicação do coeficiente de cálculo de 100% do salário de benefício da aposentadoria por invalidez, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença julgou improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade processual concedida.

No tocante à revisão postulada, alega a autora que no cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte não foi considerada a opção de uma aposentadoria por invalidez calculada na data do falecimento.

A propósito, o artigo 75 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.528/1997, determina:

" Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. "

In casu, conforme cópia do procedimento administrativo (fls. 28/114), verifica-se que a pensão por morte (NB 157.359.979-1) foi concedida à parte autora com DIB em 24/12/2010, tendo sido calculada com base em aposentadoria por idade. Note-se que, na data do óbito, o de cujus não detinha mais a qualidade de segurado, mas preenchia os requisitos de concessão da aposentadoria por idade, sendo assegurado o direito de recebimento da pensão por morte aos seus dependentes, consoante recurso administrativo provido pela Sétima Junta de Recursos (fls. 98/102).

Com efeito, os atos de deferimento do benefício e de sua implantação têm efeitos retroativos, razão pela qual na data do óbito o instituidor já era titular de aposentadoria por idade. Verifica-se, ainda, que o "de cujus" não estava aposentado por invalidez à época de seu óbito, sendo vedado o recebimento de mais de uma aposentadoria, nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91.

Conforme ressaltado pelo Juízo a quo, não há que se cogitar de outra forma de cálculo ou opção que contemple a concessão da melhor renda, de acordo com o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91.

Desta forma, restou comprovado que o benefício de pensão por morte foi concedido, mediante aplicação do coeficiente de cálculo para 100% aplicado ao benefício originário (aposentadoria por idade), nos termos da legislação vigente, cabendo confirmar a r. sentença de improcedência.

Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos desta fundamentação.

É COMO VOTO.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/10/2018 17:55:20



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