D.E. Publicado em 17/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002989-04.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de pensão por morte previdenciária (NB 156.538.121-9 - DIB 22/11/2011), mediante a aplicação do coeficiente de cálculo de 100% do salário de benefício da aposentadoria por invalidez, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual concedida.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de pensão por morte previdenciária (NB 156.538.121-9 - DIB 22/11/2011), mediante a aplicação do coeficiente de cálculo de 100% do salário de benefício da aposentadoria por invalidez, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual concedida.
No tocante à revisão postulada, alega a autora que no cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte não foi considerada a opção de uma aposentadoria por invalidez calculada na data do falecimento.
A propósito, o artigo 75 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.528/1997, determina:
In casu, conforme cópia do procedimento administrativo (fls. 28/75), verifica-se que a pensão por morte (NB 156.538.121-9) foi concedida à parte autora com DIB em 22/11/2011, tendo sido calculada com base em valor que o segurado receberia se estivesse aposentado por invalidez. Note-se que, após revisão administrativa, a renda mensal foi adequada ao valor de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada em vida pelo segurado e que não estava implantada ao tempo de seu óbito.
Com efeito, os atos de deferimento do benefício e de sua implantação têm efeitos retroativos, razão pela qual na data do óbito o instituidor já era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme destacado pelo Juízo a quo.
Verifica-se, ainda, que o "de cujus" não estava aposentado por invalidez à época de seu óbito, sendo vedado o recebimento de mais de uma aposentadoria, nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91. Ademais, não há que se cogitar de outra forma de cálculo ou opção que contemple a concessão da melhor renda, de acordo com o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91.
Desta forma, restou comprovado que o benefício de pensão por morte foi concedido, mediante aplicação do coeficiente de cálculo para 100% aplicado ao benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição), nos termos da legislação vigente, cabendo confirmar a r. sentença de improcedência.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos desta fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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