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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO CORRETA DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TRF3. 000...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:37:03

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO CORRETA DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. In casu, conforme cópia do procedimento administrativo (fls. 28/75), verifica-se que a pensão por morte (NB 156.538.121-9) foi concedida à parte autora com DIB em 22/11/2011, tendo sido calculada com base em valor que o segurado receberia se estivesse aposentado por invalidez. Note-se que, após revisão administrativa, a renda mensal foi adequada ao valor de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada em vida pelo segurado e que não estava implantada ao tempo de seu óbito. 2. Restou comprovado que o benefício de pensão por morte foi concedido, mediante aplicação do coeficiente de cálculo para 100% aplicado ao benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição), nos termos da legislação vigente, cabendo confirmar a r. sentença de improcedência. 3. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168297 - 0002989-04.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002989-04.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.002989-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:EDNA DA ROZ PIRES
ADVOGADO:SP322582 TALITA SCHARANK VINHA SEVILHA GONCALEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029890420134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO CORRETA DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. In casu, conforme cópia do procedimento administrativo (fls. 28/75), verifica-se que a pensão por morte (NB 156.538.121-9) foi concedida à parte autora com DIB em 22/11/2011, tendo sido calculada com base em valor que o segurado receberia se estivesse aposentado por invalidez. Note-se que, após revisão administrativa, a renda mensal foi adequada ao valor de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada em vida pelo segurado e que não estava implantada ao tempo de seu óbito.
2. Restou comprovado que o benefício de pensão por morte foi concedido, mediante aplicação do coeficiente de cálculo para 100% aplicado ao benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição), nos termos da legislação vigente, cabendo confirmar a r. sentença de improcedência.
3. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 09/10/2018 17:34:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002989-04.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.002989-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:EDNA DA ROZ PIRES
ADVOGADO:SP322582 TALITA SCHARANK VINHA SEVILHA GONCALEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029890420134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de pensão por morte previdenciária (NB 156.538.121-9 - DIB 22/11/2011), mediante a aplicação do coeficiente de cálculo de 100% do salário de benefício da aposentadoria por invalidez, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença julgou improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual concedida.

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a procedência do pedido, nos termos da inicial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de pensão por morte previdenciária (NB 156.538.121-9 - DIB 22/11/2011), mediante a aplicação do coeficiente de cálculo de 100% do salário de benefício da aposentadoria por invalidez, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença julgou improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual concedida.

No tocante à revisão postulada, alega a autora que no cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte não foi considerada a opção de uma aposentadoria por invalidez calculada na data do falecimento.

A propósito, o artigo 75 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.528/1997, determina:


" Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. "

In casu, conforme cópia do procedimento administrativo (fls. 28/75), verifica-se que a pensão por morte (NB 156.538.121-9) foi concedida à parte autora com DIB em 22/11/2011, tendo sido calculada com base em valor que o segurado receberia se estivesse aposentado por invalidez. Note-se que, após revisão administrativa, a renda mensal foi adequada ao valor de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada em vida pelo segurado e que não estava implantada ao tempo de seu óbito.

Com efeito, os atos de deferimento do benefício e de sua implantação têm efeitos retroativos, razão pela qual na data do óbito o instituidor já era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme destacado pelo Juízo a quo.

Verifica-se, ainda, que o "de cujus" não estava aposentado por invalidez à época de seu óbito, sendo vedado o recebimento de mais de uma aposentadoria, nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91. Ademais, não há que se cogitar de outra forma de cálculo ou opção que contemple a concessão da melhor renda, de acordo com o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91.

Desta forma, restou comprovado que o benefício de pensão por morte foi concedido, mediante aplicação do coeficiente de cálculo para 100% aplicado ao benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição), nos termos da legislação vigente, cabendo confirmar a r. sentença de improcedência.

Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos desta fundamentação.


É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 09/10/2018 17:33:59



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