Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008828-23.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE COMUM RECONHECIDA.
MJORAÇAO DA RMI. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. INCIDÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Na espécie, é de rigor o reconhecimento do período de 15/06/1994 a 27/03/1998, laborado na
empresa Metalúrgica Ricardo Ltda. pelo de cujus, como tempo comum, considerando a prova
documental juntada aos autos, contemporânea aos fatos alegados.
2. Desta forma, cumpre confirmar a r. sentença, uma vez que faz jus a segurada à revisão da
renda mensal inicial da pensão por morte, incluindo os valores constantes nos
recibos/demonstrativos de pagamento
3. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno
do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o
recolhimento do produto aos cofres públicos a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91
e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e
recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não
podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter
sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas,
quando não deu causa.
4. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu
direito.
5. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar o termo inicial dos efeitos da revisão
do benefício de pensão por morte a partir da DIB (01/07/2008), observada a incidência da
prescrição quinquenal. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar os consectários
legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008828-23.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI DE FIGUEIREDO
LEAL MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA GARCIA - SP172440-A
APELADO: MARLI DE FIGUEIREDO LEAL MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE PAULA GARCIA - SP172440-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008828-23.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI DE FIGUEIREDO
LEAL MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA GARCIA - SP172440-A
APELADO: MARLI DE FIGUEIREDO LEAL MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE PAULA GARCIA - SP172440-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de pensão por morte (NB 146.620.385-1 - DIB
01/07/2008), mediante o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida pelo segurado
instituidor no período de 15/06/1994 a 27/03/1998, para fins de majoração da renda mensal
inicial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o período urbano laborado de
15/06/1994 a 27/03/1998 – na empresa Metalúrgica Ricardo Ltda., pelo segurado instituidor, bem
como determinar que o INSS promova ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da autora
NB 21/146.620.385-1, incluindo os valores constantes da relação de salários, a partir da data de
início do benefício (19/07/2008), observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção
monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Por fim, foi concedida a tutela prevista
no art. 311 do Código de Processo Civil, para determinar o imediato recálculo da renda mensal
inicial do benefício da parte autora.
Apelou o INSS, alegando, em suma, que a parte autora não apresentou documentos aptos, à luz
da legislação que rege a matéria, para comprovar o efetivo tempo de serviço, motivo pelo qual
sua pretensão não merece acolhida. Se esse não for o entendimento, requer a incidência de
correção monetária e juros de mora na forma da Lei 11.960/2009 bem como a redução da verba
honorária.
Por sua vez, apelou a parte autora, para que seja reconhecido o direito às diferenças do benefício
pensão por morte desde a data do início de sua vigência (01/07/2008), considerando a
interposição de recurso na via administrativa.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008828-23.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI DE FIGUEIREDO
LEAL MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA GARCIA - SP172440-A
APELADO: MARLI DE FIGUEIREDO LEAL MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE PAULA GARCIA - SP172440-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, o benefício de pensão por morte (NB 146.620.385-1) foi requerido em 15/07/2008 e
concedido com DIB em 01/07/2008, constando pedido de revisão administrativa em 19/09/2008,
para o reconhecimento de atividade urbana, exercida pelo segurado instituidor, no período de
15/06/1994 a 27/03/1998 junto à empresa Metalúrgica Ricardo Ltda. Indeferido o pedido, houve
novo requerimento de revisão em 22/12/2010, sendo este indeferido em 18/02/2011. Foram
interpostos recursos junto à Vigésima Sétima Junta de Recursos da Previdência Social/RN
(julgado em 13/09/2011) e à Terceira Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da
Previdência/DF (julgado em 13/04/2012), sendo-lhes negado provimento. Consta, ainda,
comunicado da decisão de 2ª Instância, datado em 03/05/2012. A presente ação foi ajuizada em
03/05/2018.
A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do período de 15/06/1994 a
27/03/1998, laborado na empresa Metalúrgica Ricardo Ltda., pelo de cujus, como tempo comum.
Como se observa, a parte autora juntou aos autos cópias de documentos em nome do de cujus:
declaração da empresa, livro de registro dos empregados e recibos/demonstrativos de
pagamento (ID 71561060 – p. 52/88), em que discriminado o recolhimento de salário-de-
contribuição no referido período. Note-se, ainda, a existência de Termo de Reclamação
protocolado junto à Delegacia Regional do Trabalho e o contrato de trabalho a título de
experiência firmado junto à empresa Metalúrgica Ricardo Ltda.
Na espécie, é de rigor o reconhecimento do referido vínculo empregatício, exercido pelo de cujus
no período de 15/06/1994 a 27/03/1998, como tempo comum, considerando a prova documental
juntada aos autos, contemporânea aos fatos alegados.
E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do
labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento
do produto aos cofres públicos a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto
Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de
contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado
o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época
oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
Desta forma, cumpre confirmar a r. sentença, uma vez que faz jus a segurada à revisão da renda
mensal inicial da pensão por morte, incluindo os valores constantes nos recibos/demonstrativos
de pagamento (ID 71561060 – p. 52/88).
Com efeito, o C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser
sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado
posteriormente o seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
14/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem
se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que
antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial dos
efeitos da revisão do benefício de pensão por morte a partir da DIB (01/07/2008), observada a
incidência da prescrição quinquenal; e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para
fixar os consectários legais, nos termos desta fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE COMUM RECONHECIDA.
MJORAÇAO DA RMI. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. INCIDÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Na espécie, é de rigor o reconhecimento do período de 15/06/1994 a 27/03/1998, laborado na
empresa Metalúrgica Ricardo Ltda. pelo de cujus, como tempo comum, considerando a prova
documental juntada aos autos, contemporânea aos fatos alegados.
2. Desta forma, cumpre confirmar a r. sentença, uma vez que faz jus a segurada à revisão da
renda mensal inicial da pensão por morte, incluindo os valores constantes nos
recibos/demonstrativos de pagamento
3. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno
do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o
recolhimento do produto aos cofres públicos a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91
e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e
recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não
podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter
sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas,
quando não deu causa.
4. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado
na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu
direito.
5. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar o termo inicial dos efeitos da revisão
do benefício de pensão por morte a partir da DIB (01/07/2008), observada a incidência da
prescrição quinquenal. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar os consectários
legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
