Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO ART. 29 DA LEI Nº 8. 213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIA...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:45

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Cabe ressaltar que no caso do benefício em questão vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data do óbito, momento em que se aperfeiçoam todas as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado. Aliás, nesse sentido foi editada a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 2. No presente caso, o autor faleceu em 23/11/1999, portanto, antes da vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, sendo aplicado o artigo 29 da Lei nº 8.213/91 em sua redação original para o cálculo do salário-de-benefício a que teria direito e que serviria para a base do valor da pensão por morte. 3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2026471 - 0004074-15.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004074-15.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.004074-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DENISE MESSIAS GOMES HENRIQUE e outros(as)
:THIAGO GOMES HENRIQUE
:THAIS GOMES HENRIQUE
ADVOGADO:SP177942 ALEXANDRE SABARIEGO ALVES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00040741520134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Cabe ressaltar que no caso do benefício em questão vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data do óbito, momento em que se aperfeiçoam todas as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado. Aliás, nesse sentido foi editada a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
2. No presente caso, o autor faleceu em 23/11/1999, portanto, antes da vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, sendo aplicado o artigo 29 da Lei nº 8.213/91 em sua redação original para o cálculo do salário-de-benefício a que teria direito e que serviria para a base do valor da pensão por morte.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de maio de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/05/2018 15:49:40



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004074-15.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.004074-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DENISE MESSIAS GOMES HENRIQUE e outros(as)
:THIAGO GOMES HENRIQUE
:THAIS GOMES HENRIQUE
ADVOGADO:SP177942 ALEXANDRE SABARIEGO ALVES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00040741520134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da rmi da pensão por morte (NB 21/116.902.524-0 - DIB 23/11/1999, mediante a aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças apuradas e atualizadas ao benefício.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a rever o beneficio de pensão por morte dos autores, em ordem a considerar os corretos salários-de-contribuição do de cujus relativos ao período imediatamente anterior ao afastamento da atividade ocorrido em 02/01/1996, com o pagamento das prestações atrasadas. Condenou o INSS no pagamento de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do C. STJ.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a improcedência da demanda, com a restituição dos valores recebidos indevidamente.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

Parecer da contadoria desta e. Corte às fls. 232/234-vº.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu aos autores pensão por morte desde 23/11/1999, sob o nº 21/116.902.524-0, e, após revisão administrativa, reduziu a rmi do benefício, procedendo a descontos dos valores recebidos indevidamente.

Pretende a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte, para seja aplicado o disposto no art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, utilizando-se dos últimos salários-de-contribuição percebidos pelo autor antes do recebimento do auxílio-acidente.

Conforme verificado pelo perito judicial, o INSS quando da concessão do benefício, utilizou-se dos salários-de-contribuição anteriores a data do óbito, o que incluiu o valor do benefício de auxílio-acidente e, quando da revisão administrativa, dos salários-de-benefícios anteriores a data do afastamento do instituidor (f. 232).


Sobre o valor da pensão por morte, dispõem o art. 75 da Lei nº 8.213/91:


Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.


Contudo, no presente caso, o autor faleceu em 23/11/1999, portanto, antes da vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, sendo aplicado o artigo 29 da Lei nº 8.213/91 em sua redação original para o cálculo do salário-de-benefício a que teria direito e que serviria para a base do valor da pensão por morte:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."


Nesse ponto, discordo do parecer do perito judicial que aplicou o §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99 - portanto, após o falecimento do instituidor -, que determina:


§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.


Neste ponto, cabe ressaltar que no caso do benefício em questão, vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data do óbito, momento em que se aperfeiçoam todas as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado. Aliás, nesse sentido foi editada a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Logo, decidiu com acerto o juízo de piso ao determinar o recálculo da rmi de acordo os disciplinado na redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91.

Desse modo, de rigor a manutenção da sentença vergastada.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para determinar os consectários legais, nos termos da fundamentação.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/05/2018 15:49:36



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!