D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038841-42.2009.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do ser benefício de pensão por morte, para que seja considerado o valor do salário de benefício do auxílio-doença que o segurado instituidor percebia e que foi revisto através dos autos do processo nº. 2004.61.84.169766-3.
A r. sentença julgou improcedente a demanda para condenar o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte da parte autora NB 137.599.811-8, a qual passa a ser de R$ 1.145,28 (conforme cálculos de fls. 148-163), em 09/06/2005, devendo lhe ser pagas as respectivas parcelas atrasadas desde a DER, ou seja, 09/06/2005. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e os juros de mora incidirão, a contar da citação, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil, que, implicitamente, remete ao 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, ou seja, juros de 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009 e a partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas para a autarquia, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte autora, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, 3º e 4º, do mesmo diploma, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Inconformada, apelou a autarquia, insurgindo apenas em relação aos juros de mora e correção monetária, devendo ser aplicado os termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09 visto que o acórdão articulado nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF ainda não foi publicado, não podendo alcançar os processos em andamento. Requer seja dado provimento ao recurso de apelação interposto para a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do ser benefício de pensão por morte, para que seja considerado o valor do salário de benefício do auxílio-doença que o segurado instituidor percebia e que foi revisto através dos autos do processo nº. 2004.61.84.169766-3.
In casu, conforme sentença proferida na ação julgada pelo Juizado Especial Federal da 3ª Região, nº 2004.61.84.169766-3, ajuizada em 03/07/2009, restou configurado pela elaboração do cálculo dos valores atrasados realizado pela contadoria judicial o valor do benefício de auxílio doença em R$ 1.060,93, para abril de 2005, sendo, este valor, acolhido pela sentença e mantido em grau de recurso.
Assim, considerando que o benefício de auxílio doença já foi revisto nos autos supracitado e como o autor do referido auxílio já é falecido, o benefício de pensão por morte da parte autora deverá ser equivalente a 10% (cem por cento) do valor de eventual aposentadoria por invalidez do instituidor (art. 75, da lei 8.213/91).
Dessa forma, como o benefício de auxilio doença foi ajustado em sentença anterior, deverá ser apurado o valor da eventual aposentadoria por invalidez a ser concedida ao instituidor da pensão, passaria de 91% para 100% do valor apurado no auxilio doença, cujo valor inicial do benefício da pensão por morte deve com base no valor do benefício de aposentadoria por invalidez a que teria direito seu instituidor, ou seja, 100% do valor do benefício.
Com efeito, mantendo a sentença de procedência do pedido de revisão da parte autora na forma fundamentada na sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, o determinado na sentença, nos termos desta fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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