
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005445-16.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE ARRUDA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A, RUBENS TEODORO DE ARRUDA FILHO - SP328648-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005445-16.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE ARRUDA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A, RUBENS TEODORO DE ARRUDA FILHO - SP328648-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"(...) o Sr. Rubens era dirigente sindical e mantinha vínculo de emprego com a Mercedes Benz, desde 1960. Em razão de perseguição política, perdeu seu emprego em 1980. Quando, no ano de 1994, teve reconhecida a sua condição de anistiado político, fez jus à indenização equivalente aos salários do período da suspensão disciplinar, conforme art. 1º da Lei 8.632/1993".
"Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 13.11.2002)
Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa".
Art. 134. (...)
§ 1º Se o segurado anistiado exercia exclusivamente atividade compreendida entre aquelas que lhe dariam direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria de legislação especial, poderá, nesta hipótese, o respectivo cálculo do valor mensal do benefício ter por base as condições de prazo de permanência em atividades ensejadoras de tais aposentadorias.
§ 2º Se o segurado anistiado exercia alternadamente atividades comuns e atividades em condições especiais, os respectivos períodos de trabalho poderão ser considerados, para efeito de cálculo, de acordo com as normas de conversão do tempo de serviço previstas no art. 64.
(...).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO E APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIOS FUNDAMENTADOS NO MESMO SUPORTE FÁTICO. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. I - O tempo de serviço exercido pelo segurado, bem como aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de exceção praticados pelo regime militar, foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político e também na concessão da aposentadoria especial concedida em 1990, conclusão que é reforçada pelo fato de que a jubilação especial foi transformada em aposentadoria excepcional após o autor ser declarado anistiado político. II - Desse modo, não há como deixar de se reconhecer que ambos os benefícios se fundamentaram no mesmo suporte fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58) e a aposentadoria especial (espécie 46). III - Agravo da parte autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF-3 - Ap: 00104476320114036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/06/2014, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2014);
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O autor pretende, para lograr êxito em obter a aposentadoria almejada, utilizar-se de período que já fundamentou a concessão, inicialmente, do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político, convertido, posteriormente, em benefício de reparação econômica, atualmente percebido; pretendendo, ainda, utilizar o tempo de serviço que serviu para a concessão da pretérita aposentadoria excepcional de anistiado para ser computado também na aposentadoria por tempo de contribuição requerida, o que, de plano, verifica-se contrário ao alcance teleológico da norma. 2. Não é possível a utilização do mesmo suporte fático para a concessão da reparação econômica mensal com a aposentadoria por tempo de contribuição; sendo vedada inclusive a cumulação de duas aposentadorias. Precedentes desta Corte. 3. Agravo desprovido.
(TRF-3 - AC: 00019811720104036104 SP 0001981-17.2010.4.03.6104, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2016, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016); e
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Aposentadoria Excepcional ao Anistiado concedida ao autor se deu nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, regulamentada pelo Decreto 84.143, de 31 de outubro de 1979, em razão de ter sido declarado anistiado político em ato da Ministra do Trabalho de 12.09.1989, pelo afastamento da atividade sindicalista exercida na qualidade de ex-dirigente do Sindicato dos Consertadores de Carga e Descarga dos Portos de Santos/SP. 2. O art. 150 da Lei 8.213/91, parágrafo único, regulamentado pelo art. 135 do Decreto 611/92, dispõe que o segurado já aposentado pela Previdência Social, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a a revisão de seu benefício, se mais vantajoso, a contar de 5 de outubro de 1988. 3. Por sua vez, a Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, em seu art. 16 vedou expressamente a acumulação do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado com quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando a opção ao que for mais favorável. 4. Da carta de concessão do benefício da aposentadoria excepcional de anistiado do autor, observa-se que não obstante tenha sido requerida em 30.03.1989, faz menção de que teve início de vigência em 05.10.1988, tal como disposto no art. 150 da Lei 8.213/91 e art. 135 do Decreto nº 611/92, tratando-se, na realidade, de benefício decorrente da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (com 35 anos de contribuição) ao qual o autor almeja ser restabelecido. 5. Aludido dispositivo legal rechaça por si só a possibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição com a aposentadoria excepcional do anistiado, uma vez que esta teve origem de ato revisional daquela, servindo como base o tempo de serviço prestado de 35 anos. 6. Desta feita, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações, uma vez que o benefício da aposentadoria excepcional de anistiado se originou do benefício que pretende restabelecer, ou seja, possui o mesmo suporte fático. Precedentes. 7. Assim, a improcedência do pedido é de rigor. 8. Apelação a que se nega provimento.
(TRF-3 - ApCiv: 00044604620114036104 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 26/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)".
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 57 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem não examinou a matéria contida no art. 57 da Lei 8.213/91 apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
2. Esta Corte possui firme entendimento no sentido de não ser possível a cumulação da aposentadoria excepcional de anistiado com outros benefícios previdenciários que possuam o mesmo fato gerador.
3. Tendo o Tribunal de origem afirmado expressamente "É vedada a cumulação de duas aposentadorias considerado o mesmo tempo de serviço como base de cálculo, o que aconteceu no caso dos autos" (fl. 109), a alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 907.063/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 04/04/2018);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA.
LEI N. 10.559/2002. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é possível acumulação de aposentadoria excepcional de anistiado com outro benefício previdenciário sob o mesmo fato gerador. 2. A simples reiteração de alegações do recurso especial viola tanto o princípio da dialeticidade quanto o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015.
3. Inviável a análise de violação de dispositivo constitucional em recurso especial, em observância à competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1623609/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018); e
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DESDE QUE NÃO POSSUAM O MESMO FATO GERADOR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífica a orientação desta Corte Superior afirmando a impossibilidade de cumulação da aposentadoria excepcional de anistiado com benefício previdenciário que tenha o mesmo fato gerador. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem é categórico em reconhecer que a aposentadoria percebida pelo autor é decorrente do mesmo fato gerador da pensão excepcional, qual seja, sua condição de anistiado político. Esclarecendo que o tempo de serviço ficto considerado no período em que o Segurado permaneceu afastado de suas atividades não pode ser utilizado, ao mesmo tempo, para a concessão de aposentadoria previdenciária por tempo de serviço e para a concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 828834 SP 2015/0308725-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2019)
Por conseguinte, não se evidencia qualquer ilegalidade por parte da autarquia previdenciária ao utilizar, como base de cálculo do valor da pensão por morte da autora, a aposentadoria por idade deferida ao segurado instituidor em 01/07/2011 - e não a aposentadoria especial por ele renunciada em 1993, quando exerceu a opção pela aposentadoria excepcional de anistiado, mais vantajosa, diante da vedação legal à cumulação dos benefícios.
Destarte, é de se manter tal como posta a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. BASE DE CÁLCULO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO E APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não é possível a cumulação da aposentadoria excepcional de anistiado político com outra espécie de aposentadoria, no regime do RGPS, quando ambos os benefícios possuem o mesmo suporte fático.
2. A pensão por morte titularizada pela autora foi corretamente calculada com base no valor da aposentadoria por idade deferida ao de cujus no ano de 2011, visto que, ao optar pela percepção do benefício excepcional de anistiado, considerado mais vantajoso, em 1993, o segurado instituidor renunciou à aposentadoria especial anteriormente recebida, cuja cumulação era vedada.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
