D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 25/10/2016 20:51:06 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008176-66.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que objetiva a revisão de pensão por morte, a fim de que seja restabelecido o valor da renda mensal do benefício, calculado com base no salário-de-benefício do auxílio doença a que o segurado instituidor faria jus, o qual foi reduzido posteriormente, por força de revisão administrativa.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a recalcular o benefício, a partir da indevida revisão no âmbito administrativo, e a efetuar o pagamento das diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ.
Apela o réu, alegando, em preliminar, a ilegitimidade da titular da pensão por morte para deduzir pedido de revisão e receber atrasados do benefício do segurado instituidor. No mérito, sustenta a decadência do direito ao pleito revisional. Argumenta, ainda, que a Administração tem o direito de rever os seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, e que a autarquia previdenciária tem o direito de cobrar os valores recebidos indevidamente pelos beneficiários da Previdência Social. Subsidiariamente, pleiteia pela observância do disposto no Art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto aos consectários de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De início, observo que a alegação trazida pelo réu, em preliminar de apelação, não é consentânea com a pretensão deduzida na inicial.
A ação não foi proposta com o objetivo de recebimento dos atrasados decorrentes da revisão do benefício originário da pensão por morte titularizada pela autora, o que se busca, em verdade, é a utilização da base de cálculo do benefício que seria devido ao de cujus, o que está em consonância com a legislação previdenciária.
De fato, o Art. 75, da Lei 8.213/91, prevê expressamente que "o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento". Portanto, a titular da pensão é parte legítima para pleitear que a renda mensal de seu benefício guarde correspondência com a daquele a que o segurado instituidor faria jus.
Por tais razões, deve ser rejeitada a preliminar arguida.
A parte autora é beneficiária de pensão por morte, NB (21) 114.734.814-3, DER: 13/10/1999, DAT: 30/12/1994, DIB: 04/05/1999, DDB: 10/05/2007 (fl. 58).
Segundo consta dos autos, o indeferimento do pedido de concessão benefício, em razão da suposta falta da qualidade de segurado do de cujus, deu ensejo a um longo procedimento, iniciado em 13/10/1999 (DER) e encerrado somente com a revisão administrativa, operada em 04/01/2011 (fls. 12/58).
Assim, em observância do princípio da actio nata, há que se concluir que o direito da parte autora requerer a revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte nasceu com o último ato do processo administrativo de concessão do benefício, realizado no início de 2011. Não tendo decorrido o lapso decadencial de dez anos, estabelecido no Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, desde aquele momento até a data de ajuizamento da presente demanda, em 19/08/2011 (fl. 02), não há que se falar em decadência do direito ao pleito revisional.
Com a mesma interpretação, mutatis mutandis, os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça cujas ementas trago à colação:
Passo à análise da matéria de fundo.
De acordo com o caput, do Art. 74, da Lei 8.213/91, a pensão por morte é o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
A controvérsia havida no âmbito administrativo dizia respeito à questão sobre se o de cujus possuía ou não a qualidade de segurado no momento do óbito, ocorrido em 04/05/1999 (fl. 15), considerando-se que sua última contribuição previdenciária ocorreu em 12/1994.
Ao se pronunciar sobre o tema, a Quarta Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, em acórdão proferido na data de 15/01/2008 (fls. 45/47), consignou que:
O reconhecimento, por parte da autarquia previdenciária, do direito que o falecido tinha à percepção de auxílio doença no período entre o término do último vínculo empregatício e o óbito, por ter permanecido incapacitado durante aquele interregno, implicou na conclusão de que manteve a sua qualidade de segurado, demonstrando que a parte autora fazia jus ao recebimento de pensão por morte.
Assim é que, originalmente, o valor da pensão concedida à autora, com pagamento a partir de 29/05/2007 (fl. 48), teve por base o benefício a que o segurado instituidor faria jus, em obediência à regra do Art. 75, da Lei 8.213/91.
A revisão administrativa operada em janeiro/2011, no entanto, reduziu a renda mensal a um salário mínimo, ante o entendimento, por parte da Gerência Executiva do INSS em Piracicaba/SP de que "a presente pensão foi concedida como sendo precedida do B/31-68.548.328-2. Entretanto, tal procedimento está incorreto, visto que na data do óbito o segurado não estava em gozo do referido benefício, do qual teve alta médica em 18/11/1994".
O benefício retrocitado corresponde ao auxílio doença recebido pelo segurado a partir de 28/10/1994 (fls. 21/22).
Não obstante, é de se destacar que a coisa julgada administrativa, em que reconhecido que o direito do trabalhador ao auxílio doença até o momento do óbito, tornou irretratável a decisão tomada pela Administração. Desta forma, malgrado caiba ao INSS o direito de rever seus atos quando eivados de vícios, nos termos da Súmula 473/STF e do Art. 103-A, da Lei 8.213/91, tal não pode ocorrer de forma arbitrária, em desconformidade com o decidido em última instância no âmbito administrativo.
Ademais, como se verifica, não houve ilegalidade no cálculo inicial do benefício da autora, posto que observado o que determina a legislação de regência.
Se a pensão foi concedida em razão de decisão administrativa proferida em última instância recursal, que reconheceu que, à época do falecimento, o segurado instituidor teria direito ao auxílio doença, é este benefício que deve servir de base ao cálculo da renda mensal inicial.
Deste modo, faz jus a beneficiária à revisão de sua pensão, a fim de restabelecer a fórmula de cálculo com base no valor do benefício de auxílio doença devido ao de cujus, e ao recebimento das diferenças havidas desde a revisão administrativa, ocorrida janeiro/2011, conforme consignado em sentença.
Afasto o erro material na r. sentença, pois não há que se falar em prescrição quinquenal, visto que a revisão que deu origem à pretensão da autora foi realizada em janeiro/2011, ao passo que a presente ação foi ajuizada antes de decorridos cinco anos desde aquela data, em 19/08/2011 (fl. 02).
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 25/10/2016 20:51:09 |