
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000921-40.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Santis:
Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação interposta por Maria Pazini Romero em Ação de Conhecimento movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte (DIB 20.06.2005), com a alteração do coeficiente de cálculo para 100%, ao fundamento de que a autarquia calculou o benefício no importe de 70% do salário-de-benefício, adotando legislação revogada, sem observar a disciplina da Lei nº 9.032/95 e violando o princípio do "tempus regit actum".
O MM. Juiz "a quo" julgou procedente tal pedido para condenar o INSS a pagar os atrasados desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Sobre os valores devidos, determinou a incidência de correção monetária a ser apurada a contar do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora, desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29.06.2009 e a partir de então, incidiriam apenas os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1ºF da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sentença submetida ao duplo grau obrigatório.
Em suas razões de apelação, a autora insurge-se contra a parte da sentença relativa aos juros de mora e honorários advocatícios, requerendo seja afastada a incidência dos juros na forma do artigo 1º-F da lei 9.494/07, bem como seja condenada a parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre a condenação até a data da execução da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Assim, no caso desta revisão, aplica-se a Súmula nº 490 do STJ que dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Conheço, portanto, da remessa oficial a qual foi submetida a sentença.
Passo à apreciação das questões devolvidas por força da remessa oficial e do recurso voluntário da autora.
A autora pleiteia a revisão da pensão por morte, mediante alteração do coeficiente de cálculo de 70% para 100%, ao fundamento de que deve ser aplicada a legislação vigente na data da concessão do benefício (20.06.2005).
Com efeito, o artigo 75 da Lei nº 8.213/1991, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 9.528/1997, que vigia na data do início do benefício, dispõe:
A Suprema Corte, em Sessão Plenária do dia 8 de fevereiro de 2007, ao julgar o RE 415.454 e o RE 416.827, fixou entendimento segundo o qual seria inadmissível qualquer interpretação da Lei 9.032/95, que importe aplicação de suas disposições a benefícios concedidos em momento anterior à sua vigência. De acordo com seu entendimento, o benefício pensão por morte deve ser calculado de acordo com a legislação vigente à época do óbito, não se modificando o valor da renda mensal inicial, ainda que sobrevenha lei posterior mais favorável.
A propósito, assim dispõe a Súmula 340, do STJ:
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que determinou a revisão da pensão da autora, aplicando-se o coeficiente de 100% do valor da aposentadoria do segurado falecido.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Por força da remessa oficial, reformo a sentença tão somente quanto aos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento parcial à remessa oficial, tão somente para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Nego provimento à apelação da parte autora e mantenho, no mais, a Sentença.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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