
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014402-35.2007.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário formulado por Elisabeth Aparecida de Moura em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial de benefício de pensão por morte.
Contestação do INSS às fls. 40/44, arguindo a decadência e, no mérito, sustenta a regularidade da renda inicial apurada para o benefício.
Réplica às fls. 142/144.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a efetuar a revisão da RMI do benefício originário da pensão por morte titularizado pela parte autora, passando a ser fixado em Cz$ 70.634,29, valor este a ser empregado no cálculo da pensão, observado o art. 144 da Lei 8.213/1991, fixando a sucumbência e a remessa necessária (fls. 151/154).
O INSS, em suas razões de inconformismo, pugna, em preliminar, pela análise do reexame necessário, bem como a nulidade da sentença por tratar-se de provimento condicional. No mérito, sustenta a decadência e requer a reforma do julgado, com a total improcedência do pedido, e, subsidiariamente, a redução da verba honorária fixada (fls. 182/188).
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 02.11.1958, o recálculo da renda mensal inicial de benefício de pensão por morte, a partir do início da sua vigência (09.11.1988).
Inicialmente, é importante destacar que a presente demanda envolve dois pedidos independentes entre si. O primeiro diz respeito ao referencial sobre o qual deve ser calculada a renda inicial da pensão por morte, postulando-se a aplicação do salário-de-benefício ou a RMI do benefício usufruído pelo instituidor da pensão na ocasião do óbito ao invés do salário mínimo, como calculado pelo INSS. De outro lado, o segundo pedido atine ao percentual sobre o qual deve incidir sobre a base referencial para a apuração da RMI da pensão por morte, sendo pleiteada a alíquota de 100% (cem por cento).
No concernente a esse segundo pedido a sentença prolatada afastou a pretensão da parte autora, mantendo o coeficiente empregado pelo INSS no cálculo do benefício.
Assim, à vista da ausência de impugnação recursal pela parte autora, entendo que aludida matéria não foi devolvida à apreciação desta Corte.
Por sua vez, deve-se afastar a alegação de nulidade da sentença, eis que o provimento resolveu a controvérsia ajuizada, determinando a aplicação da RMI devida e da legislação aplicável.
Da decadência.
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido:
NO CASO DOS AUTOS, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 09.11.1988 (fl. 64) e que a presente ação foi ajuizada em 24.04.2006 (fl. 02), não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Do mérito.
De início, observo que a D.I.B. do benefício ocorreu em 06.10.1998, estando abrangido pelo art. 144 da Lei 8.213/1991, o qual dispunha que até 01.06.1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre a data da promulgação da Constituição vigente (05.10.1988) e 05.04.1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras por ela estabelecidas.
Assim, no tocante ao cálculo dos benefícios de prestação continuada, entre os quais a pensão por morte, dispunha o art. 28 da Lei 8.213/1991, na sua redação original:
A parte autora apresentou documento emitido pelo último empregador do seu falecido marido com a discriminação dos salários de contribuição (fl. 22), não tendo o INSS impugnado os dados neles constantes.
Por sua vez, a Contadoria Judicial realizou o cálculo da RMI do último benefício percebido pelo instituidor da pensão (auxílio-doença previdenciário - fl. 56), encontrando valor superior ao apurado pelo INSS (fl. 121), o que significa que a parte autora vem percebendo benefício em montante inferior ao efetivamente devido.
Assim, diante da ausência de impugnação por parte da autarquia previdenciária sobre os valores dos salários de benefícios colacionados pela parte-autora, impõe-se a acolhida dos mesmos no cálculo da RMI do benefício originário, com sua repercussão na pensão por morte da qual a parte autora é titular.
Por conseguinte, não merece reparo a sentença prolatada.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, fixando de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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