Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6168086-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/11/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS PARA REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA. DECADÊNCIA.
1.Após o decurso do prazo decenal fixado pelo caput do Art. 103, da Lei 8.213/91, incide a
decadência para o pleito de revisão do ato administrativo que resultou na concessão da
aposentadoria.
2. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos
anteriormente.
3.A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no que diz respeito à
incidência do instituto da decadência, no qual o prazo se inicia da concessão da aposentadoria e
não da pensão. (STJ EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/
Acórdão Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019)
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6168086-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIELENA RUFINI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA CONTRI RONDAO - SP263765-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6168086-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIELENA RUFINI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA CONTRI RONDAO - SP263765-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença
proferida nos autos de ação de conhecimento ajuizada em 10/01/19, em que se objetiva a
revisão de benefício previdenciário de pensão por morte decorrente da aposentadoria por
tempo de contribuição,mediante o reconhecimento dos períodos especiais de 23/06/69 a
18/05/77 e 200/6/88 a 30/06/89.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período
especial de 23/06/69 a 18/05/77 e convertê-lo em tempo comum, bem como para revisar a
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER da pensão por morte, pagar as
diferenças apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
O réu apela, arguindo prejudicial de decadência do direito à revisão. Caso assim não se
entenda, requer a modificação da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6168086-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIELENA RUFINI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA CONTRI RONDAO - SP263765-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, observo que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de que a parte
autora é pensionista, foi concedido em 20/03/97, e protocolou sua petição inicial para a revisão
da pensão por morte em 10/01/19, depois de transcorrido o decênio previsto no Art. 103, da Lei
8.213/91.
Ajuizada a ação após o decurso do prazo decenal fixado pelo caput do Art. 103, da Lei
8.213/91, incide a decadência para o pleito de revisão do ato administrativo que resultou na
concessão do benefício de aposentadoria e que gerou, posteriormente, a pensão por morte em
15/02/13.
O prazo decadencial se inicia a partir da concessão da aposentadoria e não da pensão por
morte, pois no caso, se objetiva o reconhecimento dos períodos especiais com repercussão na
RMI da aposentadoria.
Confira-se a posição firmada pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE
626489/SE - Repercussão Geral - in verbis:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF, RE 626489, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 Divulg 22-09-2014 Public
23-09-2014)".
Acresça-se que a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão
discutida no que diz respeito à incidência do instituto da decadência em pedido de revisão de
pensão por morte decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de períodos de atividade especiais com repercussão na RMI, decidiu que a
decadência alcança a pretensão de rever atos administrativos de concessão da aposentadoria
mesmo que a pensão tenha sido concedida posteriormente.
Confira-se, a propósito,a ementa do julgamento da Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97.
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS
(TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313).
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
DESPROVIDOS.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por
morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante
prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor,
aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as
condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do
salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo
vigente no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior,
por concedido ele antes da Lei 7.787/89.
II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte,
mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver
decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.
III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que,
por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da
pensão.
IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos
1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou
entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.
213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no
direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e
REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
13/05/2013).
V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em
13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais
1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo
decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito
adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do
STF, firmado nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334),
julgados sob o regime da repercussão geral.
VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor
benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 - "Direito a
cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do
preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido
de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a
prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal
inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).
VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime
da repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória n° 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela
inexistência de prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício
previdenciário, que é direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo
decadencial, concluindo ser "legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica,
no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial
para o sistema previdenciário" (STF, RE 626.489/SE, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014).
VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional
para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser
atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição
legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à
decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz
respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo
decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se
suspende, nem se interrompe.
X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte,
deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a
originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da
aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida
Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia
28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei
8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita
aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.
XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos. (STJ EREsp 1605554/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019)".
No caso em apreço, como já dito, a aposentadoria foi concedida em 20/03/97, todavia, a ação
judicial revisional foi ajuizada somente em 10/01/19, após o prazo decadencial de 10 anos.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela extinção do feito com resolução de
mérito em razão da decadência, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o
valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser
beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não
inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida e à apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA
. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS PARA REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA. DECADÊNCIA.
1.Após o decurso do prazo decenal fixado pelo caput do Art. 103, da Lei 8.213/91, incide a
decadência para o pleito de revisão do ato administrativo que resultou na concessão da
aposentadoria.
2. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos
anteriormente.
3.A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no que diz respeito à
incidência do instituto da decadência, no qual o prazo se inicia da concessão da aposentadoria
e não da pensão. (STJ EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/
Acórdão Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019)
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
