Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007773-66.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DEFINIÇÃODA RENDA MENSALCOM
BASE NO VALOR DA APOSENTADORIA POSTERIORMENTE CONCEDIDA AO SEGURADO
INSTITUIDOR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.
1. O Art. 75 da Lei 8.213/91 determina que ovalor mensal da pensão por morte será de cem por
cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do Art. 75 da Lei
8.213/91. Portanto, revisto o cálculo do benefício devido ao segurado, impõe-se que o novo valor
obtido seja utilizado na definição da renda mensal da pensão por morte.
2. O estatuto processual civil estabelece que o Estado deverá promover, sempre que possível, a
solução consensual dos conflitos, cabendo ao juiz, a qualquer tempo, estimular a
autocomposição. Dessa forma, cumpre privilegiar o acordo entabulado entre as partes com
relação à aplicação da prescrição quinquenal.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007773-66.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NANCY BONORA ORDONO PADREDI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007773-66.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NANCY BONORA ORDONO PADREDI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta nos autos de
ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de benefício de pensão por morte, com
base no valor da aposentadoria especial concedida judicialmenteao segurado instituidor.
O MM. Juízo a quojulgou procedente o pedido para condenaro réu a efetuar a revisão do
benefíciodesde a sua concessão(19/07/2012), e pagar as diferenças havidas, acrescidas de
juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação
atualizado.
Em seu recurso, sustenta o réu a necessidade de observância do acordo firmado entre as
partes quanto àprescrição, sendo devidas apenas as prestaçõesem atraso a partir de
01/01/2015. Pugna, ainda,pela aplicação do disposto na Lei n. 11.960/09com relação aos juros
de mora, e pela redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007773-66.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NANCY BONORA ORDONO PADREDI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora pretende a revisão de sua pensão por morte com base no mesmo valor da
aposentadoria concedida judicialmente ao segurado instituidor, nos autos do processo
nº0014838-52.2010.403.6183.
Naquela demanda, foi determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do
de cujus em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo formulado em
01/05/2007. Ocorre que não houve reflexos na pensão por morte de que a autora é titular,que
foracalculada de acordo com o valor do salário de benefício da primeira aposentadoria.
Consoante expressa previsão legal, ovalor mensal da pensão por morte será de cem por cento
do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do Art. 75 da Lei 8.213/91.
Assim, revisto o cálculo do benefício devido ao segurado, impõe-se que o novo valor obtido
sejautilizado na definiçãoda renda mensal da pensão por morte posteriormente instituída.
No que tange à prescrição, observo que as partes concordaram que deveria incidir sobre as
prestações em atraso anteriores a 01/01/2015, visto que o INSS apresentou proposta nesse
sentidoem sua contestaçãoe a parte autora manifestou expressa anuência ao ofertar suaréplica.
Acrescento que nem mesmo nas contrarrazões à apelação interposta pela autarquia a autora se
insurgiu contra a pretensão recursal objetivando o reconhecimento da prescrição quinquenal
nos moldes do acordo anteriormente firmado, aceito implícita e explicitamente.
O estatuto processual civil estabelece que o Estado deverá promover, sempre que possível, a
solução consensual dos conflitos, cabendo ao juiz, a qualquer tempo, estimular a
autocomposição entre os litigantes, a teor do disposto no Art. 3º, §§ 2º e 3º e no Art. 139, V, do
CPC. In verbis:
"Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão
ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial" (grifos nossos).
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de
conciliadores e mediadores judiciais;
(...)".
Por conseguinte, cumpre prestigiar o acordo entabulado entre as partescom relação à
prescrição, a fim de considerar prescritas as parcelas anteriores a 01/01/2015.
Destarte, é de se reformar e parte a r. sentença, devendo o réu revisar o benefício de pensão
por morte da autora com base no valor da aposentadoria especial concedida ao de cujus, e
pagar as diferenças havidas, observada a prescrição das prestações em atraso anteriores a
01/01/2015, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para reconhecer a prescrição quinquenal e para adequar os consectários legais e os honorários
advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DEFINIÇÃODA RENDA MENSALCOM
BASE NO VALOR DA APOSENTADORIA POSTERIORMENTE CONCEDIDA AO SEGURADO
INSTITUIDOR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.
1. O Art. 75 da Lei 8.213/91 determina que ovalor mensal da pensão por morte será de cem por
cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do Art. 75 da Lei
8.213/91. Portanto, revisto o cálculo do benefício devido ao segurado, impõe-se que o novo
valor obtido seja utilizado na definição da renda mensal da pensão por morte.
2. O estatuto processual civil estabelece que o Estado deverá promover, sempre que possível,
a solução consensual dos conflitos, cabendo ao juiz, a qualquer tempo, estimular a
autocomposição. Dessa forma, cumpre privilegiar o acordo entabulado entre as partes com
relação à aplicação da prescrição quinquenal.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA