D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 02/08/2018 14:59:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000031-96.2008.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da RMI da pensão por morte concedida em 26/11/74, mediante a aplicação dos critérios de correção previstos da Lei 6.423/77.
A sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Apela a parte autora, pugnando, em síntese, que o benefício não sofra qualquer limitação, bem como que seja corrigido de acordo com a variação do indexador que melhor reflita a perda inflacionária do período.
Contrarrazões da parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não conheço da apelação da autora no que se refere ao pedido de afastamento de qualquer limitação ao benefício, por se tratar de inovação em sede recursal.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao exame de mérito.
Compulsando detidamente a petição inicial, constata-se que o pedido foi formulado de forma genérica e truncada, não estando esclarecido se a pretensão volta-se à revisão da RMI da pensão por morte concedida em 26/11/74, mediante a aplicação nos salários de contribuição da ORTN/OTN nos termos da Lei 6.423/77 ou se o pedido se refere ao reajustamento da renda mensal, de acordo com os critérios monetários estabelecidos na referida lei.
De qualquer forma, seja o pedido de revisão da RMI ou de reajustamento da renda mensal, o pedido não prospera.
A concessão da pensão por morte deve obedecer a legislação vigente na data do óbito, sendo assim, no caso dos autos, a pensão por morte apurada em 26/11/74 foi concedida com base na Lei 3.807/60 (LOPS).
De acordo com o art. 37 da mencionada lei:
Neste contexto, considerando que o segurado instituidor da pensão por morte percebeu aposentadoria a partir de 11/11/1911, a pensão por morte foi calculada como mero desdobramento da aposentadoria originária, com as respectivas cotas estipuladas na art. 37.
Portanto, tendo em vista que a aposentadoria originária e a pensão por morte foram concedidas anteriormente à Lei 6.423/77, não há que se falar na correção dos salários de contribuição, que integraram o cálculo da aposentadoria, pelos índices nela previstos, quais sejam, OTN/ORTN/BTN.
Ademais, para os fins de reajustamento da renda mensal paga após a concessão da pensão por morte, tais reajustamentos são aplicados pelos índices oficiais de reajustamento de benefícios previdenciários, determinados por lei e pagos administrativamente, de modo que não há diferenças a serem pagas.
Vale mencionar, que anteriormente à Lei nº 8.213/91, os benefícios em manutenção eram reajustados de acordo com os mesmos índices do reajustamento da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966 (Decreto nº 77.077/76, de 24/01/76, artigo 30).
Portanto, não prospera o pleito da parte autora, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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